Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1485, DE 04/12/1993 Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio com a Fundação Nacional de Saúde, para Cooperação Mútua, no intuito da elevação da qualidade de Saúde e Saneamento do Município de Teresópolis.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado firmar Convênio, a Fundação Nacional de Saúde, entidade Federal vinculada ao Ministério da Saúde, tendo por objeto aprimorar a execução e coordenação das atividades de Saúde e Saneamento desenvolvida pelo Município.

Art. 2º O presente Convênio passa a vigorar na data de sua publicação no Diário Oficial da União, pelo prazo indeterminado.
Parágrafo único. O Convênio poderá, a qualquer tempo ser alterado mediante a assinatura de Termo Aditivo, de acordo com ambas as portes.

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 18 de novembro de 1993.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 059/1993
Sancionada em 23/11/1993
Publicada em 04/12/1993
Periódico Teresópolis Jornal

 

CONVÊNIO

CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E O MUNICÍPIO DE ..................... ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS SERVIÇOS DE SAÚDE E SANEAMENTO:

A Fundação Nacional de Saúde, entidade federal vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei nº 8.029/90, com estatuto aprovado pelo Decreto nº 100, de 16 de abril de 1991, com sede no Distrito Federal, inscrita no CGC nº 26.989.350/0549-84, neste ato representado pelo seu Coordenador Regional do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Ampliato Sanches Cabral, nomeado pela Portaria nº 310, de 16.03.93, do Ministro de Estado da Saúde, portador da Carteira de Identidade sob o número 018847708-3 - IFP e CPF nº 071.958.007-25, de conformidade com a delegação de competência outorgada pela Portaria 38/91, do Presidente da Fundação Nacional de Saúde, publicado no D.O.U. de 22.07.91 e o Município de ................. sediado a ..............................., neste ato representado por seu Prefeito Municipal ................................ Carteira de Identidade nº ................... - IFP e CPF nº ............................. devidamente autorizado pelo art. ........, Capítulo ............ da Lei Orgânica do Município, inscrito no CGC nº ..............., respectivamente e, doravante denominados simplesmente FNS e MUNICÍPIO, resolvem firmar o presente Termo, mediante as cláusulas seguintes, subordinando-se ao Decreto nº 93.872, de 23.12.86, IN/02 e 03 de 19.04.93, da Secretaria do Tesouro Nacional e Decreto Lei nº 8.666 de 21.06.93, no que couber.

CLÁUSULA I

O presente Convênio tem por objetivo estabelecer as bases de cooperação mútua entre as partes convenentes, visando aprimorar a execução e coordenação das atividades de saúde e saneamento desenvolvidas pelo Município, ficando subordinado as disposições contidas no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e, no que couber, ao Decreto Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA II

Para a consecução do objetivo colimado por este Convênio incumbirá as partes convenentes:
I - FNS:
a) prestar assessoria técnica ao MUNICÍPIO, para a organização e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde, a luz dos conceitos de integralidade da assistência, regionalização e hierarquização da rede de serviços, a garantia da referência e contrarreferência, favorecendo, ainda, a avaliação e fiscalização dos serviços prestados por parte dos organismos representativos da sociedade;
b) prestar assistência técnica ao MUNICÍPIO, incluindo as ações educativas, a vigilância epidemiológica e a vigilância sanitária desenvolvida segundo as normas e padrões estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
c) executar ações de saneamento que visem a redução de agravos a saúde, financiadas com recursos que lhe forem transferidos pela União, Estado, Município e outras fontes, de acordo com programação conjunta com o MUNICÍPIO;
d) contribuir para a qualidade e o aperfeiçoamento dos recursos humanos que atuam em saúde e saneamento no MUNICÍPIO;
e) colaboração técnica e operacionalmente com o MUNICÍPIO em sistemática de informação em saúde e saneamento;
f) realizar pesquisas, inquéritos e estudos relativos as questões de saúde e saneamento, quando identificada a necessidade pelas partes convenentes;
g) identificar fontes alternativas de recursos financeiros, orientando ao MUNICÍPIO quanto aos meios de obtê-los, para ampliação e melhoria dos sistemas de abastecimento de água, sistema de esgoto e resíduo sólido e outros trabalhos relativos as ações de saneamento.
II - MUNICÍPIO:
a) operar e manter as Unidades de prestação de assistência médica e sistema público de abastecimento d'água na sede, distritos, vilas e povoados;
b) incluir anualmente no orçamento-programa, do MUNICÍPIO, dotação para o desenvolvimento das ações de assistência médica e saneamento;
c) impedir, através de fiscalização efetiva, qualquer obra ou atividade que ofereça risco ou danos aos elementos dos sistemas de saneamento, particularmente aqueles que possam ocasionar a poluição da água;
d) elaborar o plano de trabalho, nele incluído o detalhamento de todas as metas físicas e financeiras de acordo com a política de saúde em vigor;
e) executar, direta ou indiretamente, nos termos da legislação aplicável, os trabalhos necessários a execução do objeto deste Convênio, observando critérios de qualidade técnica, custos e prazos.

CLÁUSULA III

O MUNICÍPIO indicará as áreas a serem preferencialmente beneficiadas com a Assessoria Técnica da Fundação Nacional de Saúde.

CLÁUSULA IV

Os procedimentos judiciais originados pela execução do presente Convênio, assim como os ônus decorrentes, serão atendidos e providos pelo MUNICÍPIO perante quaisquer juízos, instância ou tribunais, sem prejuízos da Fundação Nacional de Saúde reservar-se a faculdade de intervir nos feitos, pelas formas admitidas em Lei, quando julgar conveniente, defesa dos seus interesses.

CLÁUSULA V

O MUNICÍPIO assumirá inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, de acidentes do trabalho e quaisquer outras relativas ao seu pessoal que participar da execução deste Convênio.

CLÁUSULA VI

Não existirá qualquer vínculo jurídico entre a Fundação Nacional de Saúde e os empregados, contratados, subcontratados ou fornecedores do MUNICÍPIO que, como tal, tenham relação com os trabalhos decorrentes deste Convênio.

CLÁUSULA VII

O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado, a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.
Subcláusula única - Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser alterado mediante a assinatura de termo aditivo, de acordo com ambas as partes.

CLÁUSULA VIII

O presente Convênio será rescindido, quer pela inexecução das obrigações estipuladas, sujeitando a parte inadimplente a indenização por perda e danos, quer pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível, podendo, ainda, ser resolvido por mútuo consenso entre as portes convenentes.

Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir quaisquer questões fundadas no presente Convênio.

E, por estarem de acordo, lavrou-se o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que foi assinado pelas partes convenentes na presença das testemunhas abaixo.


Rio de Janeiro, ..... de ......................... de 19...

Pela FNS: Pelo MUNICÍPIO:
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DR. AMPLIATO SANCHES CABRAL
Coordenador Regional


TESTEMUNHAS:
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