LEI MUNICIPAL Nº 2297, DE 18/11/2003. Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com empresas públicas ou privadas e pessoas físicas, para exploração com fins turísticos, da área localizada na Colina DERALDO EMÉRITO PORTELLA (Colina dos Mirantes).
Autor: JORGE LUIS SOARES DE SÁ
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com empresas públicas ou privadas e pessoas físicas, mediante prévia licitação, para exploração, com fins turísticos, da área localizada na Colina DERALDO EMÉRITO PORTELLA (Colina dos Mirantes).
Parágrafo único. A área a que se refere o caput deste artigo possui 70.400m², altitude de 1.054m e tem acesso pela Rua Tenente Luiz Meirelles, conforme Decreto Municipal nº 19/1968, publicado em 30 de maio de 1968.
Art. 2º As empresas e/ou pessoas físicas conveniadas serão responsáveis pela adequação turística, pela segurança interna e pelo provimento de manutenção, conservação e limpeza da área objeto do convênio.
Parágrafo único. A urbanização da área e seus elementos constitutivos, tais como áreas de acesso, circulação e utilização, equipamentos e mobiliários urbanos, dentre outros, deverão adequar-se à legislação e às normas técnicas brasileiras de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida.
Art. 3º Constará do processo licitatório a apresentação por parte dos concorrentes, dos respectivos Estudos prévios de Impacto Ambiental (EIA) e Estudos prévios de Impacto de Vizinhança (EIV), do projeto proposto, nos termos da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 4º As empresas e/ou pessoas físicas vencedoras da licitação obterão a concessão a Título Precário de exploração, para fins turísticos, da área denominada Colina Deraldo Emérito Portella (Colina dos Mirantes).
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução do valor de taxas e impostos, mediante Lei Municipal, às empresas e/ou pessoas físicas conveniadas.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º O Executivo Municipal dará ampla publicidade desta Lei.
Art. 7º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de outubro de 2003.
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LUIZ FERNANDO DE SOUZA FILHO
Presidente
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MARGARETH ROSI RAMOS
1ª Secretária
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ODENIR CARDOSO QUINCAS
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 181/2001
Sancionada em 07/11/2003
Publicada em 18/11/2003
Periódico Gazeta de Teresópolis