LEI MUNICIPAL Nº 1387 - Pub. 20/12/1991. Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o I.N.S.S. e dá providências correlatas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Teresópolis, contratar parcelamento de dívida para com o I.N.S.S., de acordo com a Portaria nº 3.604 de 31/10/1991, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no valor de até Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros).
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 05 de dezembro de 1991.
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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente
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ADÃO GARCIA DÁLLIA
1º Secretário
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JOSÉ CARLOS FARIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 056/1991
Sancionada e Promulgada em 10/12/1991
Publicado em 20/12/1991
Periódico Folha de Teresópolis