Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0418, DE 16/07/1962. (Revogada tacitamente pela Lei Municipal nº 765 - Pub. 31.01.1973)Autoriza a Prefeitura a rescindir com a Teresópolis Imobiliária Ltda. o contrato de loteamento do Bairro de Meudon.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Teresópolis autorizada a rescindir com a TERESÓPOLIS IMOBILIÁRIA LTDA. o contrato de loteamento do Bairro de Meudon e a liberar de ônus hipotecário as respectivas áreas dadas como garantia.

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Teresópolis autorizada a receber, em doação, através da Superintendência de Fundos Especiais Municipais, criada pela Lei nº 349, de 6 de agosto de 1960, as áreas de terra de propriedade da Teresópolis Imobiliária Ltda., abaixo descriminadas:

BAIRRO MEUDON - Quadra XXIV
Sítio 4 - S da Quadra XXIV, do Bairro Meudon, 13ª. Seção de planta da Prefeitura Municipal de Teresópolis, situado na Rua "Y" tendo 114,00mts, de frente, 128,00mts no lado esquerdo, 96,00mts no lado direito e 47,00mts nos fundos, com área de 8.445,00m². Confronta pelo lado esquerdo com o Sítio 3-S, pelo lado direito com o Sítio 5-S, pelos fundos com a reserva florestal.

Sítio 5 - S da Quadra XXIV do Bairro do Meudon, 13ª. Seção da planta da Prefeitura Municipal de Teresópolis, situada na Rua "Y", tem 34,00mts de frente, 96,00mts. 101,00= a 197,00mts pelo lado esquerdo, 182,00mts pelo lado direito e 109,00 metros nos fundos, com a área de 14.520,00m². Confronta pelo lado esquerdo parte com o Sítio 4-S e a reserva florestal à direita com o Sítio 6-S e nos fundos com a reserva florestal.

Sítio 6 - S da Quadra XXIV do Bairro Meudon, 13ª. Seção da planta da Prefeitura Municipal de Teresópolis, situado na Rua "Y", tem 30,00mts de frente, 182,00mts do lado esquerdo, 167,00 + 50,00 = 217,00mts do lado direito e 97,00mts + 48,00 = 145,00mts nos fundos, com área de 17.900,00m². Confronta à direta com o Sítio 7-S e 10-S, nos fundos com o Sítio 12-S e a reserva florestal e à esquerda com o Sítio 5-S.

Sítio 7 - S da Quadra XXIV do Bairro Meudon, 13ª. Seção da planta da Prefeitura Municipal de Teresópolis, situada na Rua "Y", tem 40,00mts de frente, 167,00mts do lado esquerdo, 70,00mts no lado direito e 61,00 + 73,00 = 134,00mts nos fundos, com a área de 6.745,00m². Confronta à esquerda com o Sítio 6-S, à direita com o Sítio 8-S e nos fundos com o Sítio 9-S e 10-S.

Sítio 9 - S da Quadra XXIV do Bairro Medon, 13ª. Seção da planta da Prefeitura Municipal de Teresópolis, situado no entroncamento das Ruas Y e M e mede pela Rua "Y" 116,00mts pela Rua "M" 138,50mts no total de 154,50mts de frente, 76,00mts pelo lado esquerdo, 81,00mts pelo lado direito e 61,00mts nos fundos, com a área de 8.340m². Confronta à esquerda com o Sítio 8-S, à direita com o Sítio 10-S e nos fundos com o Sítio 7-S.

Sítio 10 - S da Quadra XXIV do Bairro do Medon 13ª. Seção da planta da Prefeitura Municipal de Teresópolis, situado na Rua "M" tem 50,00mts de frente, 81,00mts pelo lado esquerdo, 73,00 + 50,00 + 28,00 = 151mts nos fundos e 111,00mts pelo lado direito, com área de 9.660,00m². Confronta à esquerda com o Sítio 9-S, à RESUMO:

 

Quadra III

19.803,00m²

Quadra VIII

10.428,00m²

Quadra IX

35.851,00m²

Quadra X

17.688,00m²

Quadra XIV

31.794,00m²

Quadra XV

25.321,00m²

TOTAL

140.885,00m²


Art. 3º Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 349, de 6 de agosto de 1960 a letra D, nos seguintes termos: "os servidores municipais".

Art. 4º Os terrenos serão vendidos com financiamento conforme regulamento a ser baixado pelo Prefeito Municipal mediante outorga de escritura definitiva de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca.

Art. 5º Os lotes populares destinados aos servidores municipais são isentos dos Impostos Territorial e Predial pelo prazo de cinco (5) anos, bem como do Imposto de Transmissão Inter Vivos.
Parágrafo único. Gozarão de isenção do Imposto de Inter Vivos, igualmente, os adquirentes de lotes ou casas do Bairro Popular Omar Magalhães.

Art. 6º O Prefeito Municipal baixará decreto regulamentando o uso dos imóveis destinados aos servidores, proibindo, especialmente, a sua alienação, cessão, locação, empréstimo ou transferência a qualquer título, ressalvando as disposições do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Na hipótese de morte do servidor, a SUFEM dará quitação à respectiva família, independente da quantia que até então houver pago.

Art. 7º Serão descontadas, em folha de pagamento dos servidores, as prestações relativas à aquisição do imóvel.

Art. 8º Os terrenos só poderão ser vendidos a servidor municipal que tenha no mínimo um ano de função.

Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 29 de junho de 1962.

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AVELAR SILVA
Presidente

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1º SECRETÁRIO

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2º SECRETÁRIO

 

PROJETO DE LEI Nº 026/1962
Sancionada e Promulgada em 16/07/1962
Publicado no Órgão Oficial em 16/07/1962