LEI MUNICIPAL Nº 1177, DE 07/09/1986. (Revogada pela Lei Municipal nº 1.203 - Pub. 27.04.1987) Dispõe sobre a criação do Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Teresópolis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º É criado o Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Teresópolis, com personalidade jurídica própria.
Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade a concessão aos Vereadores, atuais e futuros à Câmara Municipal de Teresópolis, dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou por tempo de contribuição.
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES
Art. 3º São associados obrigatórios do Fundo, independentemente de idade e condições de saúde, todos os atuais Vereadores, os que, de futuro, vierem a ser eleitos e os suplentes que venham a exercer mandato.
TÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
Art. 4º Os benefícios de que trata esta Lei serão reajustados sempre que ocorrer alteração na remuneração do Vereador.
Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Lei remuneração é a percepção integral do Vereador, excluída, apenas, a parcela, correspondente às Reuniões Extraordinárias.
Art. 5º É permitida a acumulação dos benefícios previstos nesta Lei com Pensões, Vencimentos e Proventos de qualquer natureza.
TÍTULO III - DA CARÊNCIA
Art. 6º Somente terá direito à aposentadoria, por tempo de contribuição, o associado que houver contribuído para o Fundo durante, no mínimo, 96 (noventa e seis) meses consecutivos e imediatamente anteriores à data da concessão do benefício.
Parágrafo único. Independente do período de carência a aposentadoria concedida ao Vereador, em virtude de invalidez.
TÍTULO IV - DA APOSENTADORIA PARLAMENTAR
Art. 7º A aposentadoria por tempo de contribuição ou por invalidez consistirá em uma renda mensal vitalícia, de valor correspondente a 1/24 (um vinte quatro avos) da remuneração do Vereador, por ano de contribuição, observando o disposto no artigo 2º desprezadas as frações, não podendo ser inferior a 1/3 (um terço) da remuneração, nem a ela superior.
§ 1º As aposentadorias definidas no presente artigo somente serão concedidos a partir da data em que o associado tenha perdido sua condição de parlamentar, na esfera municipal, estadual e federal, em razão do término do seu mandato, na reeleição, por que não haja concorrido ou em virtude de qualquer causa independente de sua vontade.
§ 2º A renúncia de mandato implica a perda da condição de associado e, consequentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer restituição, salvo se houver completado o tempo de carência previsto no art. 6º desta Lei.
§ 3º Não se aplica à medida de que trata o parágrafo anterior se o Vereador renunciar ao mandato como condição para exercer outro mandato eletivo, cargo, emprego ou função municipal, estadual e federal, tanto na administração direta como em órgão de administração indireta (Autarquia, Sociedade de Economia Mista ou Fundação) ou ainda para candidatar-se ou exercer cargo de Prefeito Municipal.
§ 4º Ocorrendo a renúncia, para efeito de uma das hipóteses do parágrafo 3º deste artigo, o associado não terá direito à percepção de benefícios, enquanto se encontrar no exercício de mandato, cargo, emprego ou função previstos no mencionado parágrafo.
Art. 8º A aposentadoria por invalidez será devida ao associado que se tornar total e permanentemente inválido para o trabalho e consistirá de uma renda mensal calculada de acordo com o artigo 7º desta Lei.
§ 1º Entende-se por invalidez total ou permanente às previstas pela Consolidação das Leis da Previdência Social, devidamente comprovadas por junta médica, composta de, no mínimo, 3 (três) médicos do SERVIÇO MÉDICO DA CÂMARA ou órgão equivalente.
§ 2º Não terá direito à percepção dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou associado que já estiverem gozo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 9º O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado ou encargo de Secretário Municipal, Secretário do Estado, Diretor de Autarquia, Diretor de Sociedade de Economia Mista ou Diretor de Fundação, Estaduais, Federais, ou Municipais, não perceberá, durante o exercício do mandato ou cargo, o benefício do Fundo.
Parágrafo único. Se o mandato for de Vereador de Teresópolis, aplicar-se-lhe-á a norma do artigo 13, letra "a", assegurado, ao término do mandato, direito a recálculo do valor de sua aposentadoria.
Art. 10. O Vereador afastado para exercer função constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o art. 13, letra "a", cabendo à Câmara Municipal o recolhimento de que trata a letra "b" do mesmo artigo.
Parágrafo único. O Vereador licenciado para tratamento de interesses particulares, se quiser continuar associado do Fundo, deverá recolher, em dobro, a contribuição de que trata o art. 13, letra "a", enquanto perdurar o afastamento não remunerado.
Art. 11. O associado que, ao perder a condição de Vereador, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, mas não houver completado o de 8 (oito) anos, previsto no art. 6º, terá direito à percepção, durante 6 (seis) meses, de um auxílio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito se completados os 8 (oito) anos de contribuição.
Art. 12. Ao associado que perder a condição de Vereador de Teresópolis, para o exercício de outro mandato parlamentar, é facultado continuar contribuindo, desde que recolha em dobro, a contribuição fixada na letra "a", do art. 13, até completar, no máximo, 96 (noventa e seis) meses de contribuição, na base da remuneração vigente à época do recolhimento, desde que o período do Vereador não seja averbado em outro Fundo Previdenciário.
TÍTULO V - DAS FONTES DE RECEITA
Art. 13. O Fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:
a) contribuição compulsória dos Vereadores e suplentes em exercício, no valor de 8% (oito por cento), da remuneração, descontada na folha de pagamento;
b) contribuição da Câmara Municipal, em valor idêntico ao das contribuições dos associados;
c) contribuição do aposentado, na razão de 8% (oito por cento) do valor do benefício;
d) saldo das dotações para pagamento da remuneração de Vereadores, verificado em 21 de dezembro de cada ano;
e) rendas, juros e lucros usufruídos pelo Fundo.
f) doações, legados, auxílios e subvenções;
g) os saldos existentes não requeridos pela parte interessada até 20 de dezembro de cada ano, resultantes das verbas destinadas pelos Vereadores através de ações;
Parágrafo único. Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo de Teresópolis, as contribuições de que tratam as letras "a" e "b", serão recolhidas ao Fundo pelo Poder Executivo.
Art. 14. Todas as contribuições e rendas serão recolhidas à Caixa Econômica Federal, Banco do Estado do Rio de Janeiro ou Banco do Brasil, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei.
Art. 15. Sob a denominação de Reservas Técnicas, o balanço geral do Fundo especificará as reservas das aposentadorias, as reservas de contingência e o "déficit" técnico, se houver.
Parágrafo único. Ocorrendo "déficit " técnico, o Poder Executivo suprirá o Fundo através de crédito adicional que permita a cobertura das reservas necessárias.
TÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 16. O Fundo será administrado por 1 (um) Presidente eleito dentre os Associados, em Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, cabendo-lhe escolher um Tesoureiro, também dentre os Associados.
Parágrafo único. O primeiro Presidente eleito, após aprovação desta Lei, bem como o Conselho Deliberativo, terão mandato que expirará a 31 de dezembro de 1988.
Art. 17. A política administrativa do Fundo será orientada por um Conselho Deliberativo composto de 3 (três) membros, eleitos em Assembléia Geral dos Associados, juntamente com 1 (um) suplente para cada.
§ 1º 1 (um) dos membros efetivos do Conselho e respectivos suplentes deverá ser Vereador no exercício do mandato parlamentar.
§ 2º Os membros efetivos e os suplentes do Conselho Deliberativo terão mandatos coincidentes com o do Presidente.
Art. 18. A Assembléia Geral dos Associados do Fundo reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 20 de dezembro de cada ano, ou ao primeiro dia útil, seguinte, se este não for considerado dia útil, às 20:00hs. (vinte horas), presentes, pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados, ou, 24:00hs. (vinte e quatro horas) depois, com qualquer número, para:
a) tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Fundo no ano anterior;
b) deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;
c) eleger e empossar, na forma dos artigos 16 e 17, o Presidente e os membros do Conselho Deliberativo, quando for o caso;
d) deliberar, por maioria de 2/3 (dois terços) sobre os casos omissos na presente Lei constitutiva do Fundo.
Art. 19. Havendo motivo importante e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, por convocação do Presidente, da maioria do Conselho Deliberativo ou de 1/3 (um terço) dos associados.
Art. 20. As Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no Plenário da Câmara Municipal, salvo decisão, em contrário, de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 21. O Presidente será substituído, nos casos de licença e de vaga, pelo membro mais idoso do Conselho.
Nesta segunda hipótese, a substituição perdurará até a eleição, pelo Conselho, de novo Presidente, para completar o período.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no artigo a eleição deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias de ocorrência da vaga.
Art. 22. É permitida a reeleição do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 23. Os cargos de Presidente, Tesoureiro, Conselheiros e Suplentes serão exercidos gratuitamente.
Art. 24. O Fundo não poderá admitir empregados ou funcionários, a qualquer título, atribuindo-se às tarefas burocráticas a funcionários postos à sua disposição pela Câmara Municipal, ou pela autoridade competente.
Art. 25. Anualmente se procederá o levantamento da situação econômica-financeira do Fundo, mediante cálculos atuariais, a serem realizados por atuário, escrito no Instituto Brasileiro de Atuários (IBA) e registrados no órgão oficial competente, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento da Assembléia Geral Ordinária dos Associados.
Art. 26. A fim de garantir o cumprimento dos compromissos do Fundo, decorrentes do disposto nesta Lei, é criada a Reserva de Garantia para aposentadorias a conceder.
Parágrafo único. O orçamento anual da Câmara Municipal consignará, a partir do Exercício de 1987, os recursos fixados em nota técnica para os fins estabelecidos neste artigo.
Art. 27. Os recursos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados pelo Presidente, mediante autorização escrita do Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis.
Art. 28. As inversões à que se refere o artigo anterior consistirão, preferentemente, nas seguintes operações:
a) aquisição de títulos públicos;
b) aquisição de imóveis rentáveis;
c) depósitos de "poupança livre";
d) títulos bancários.
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Aos Vereadores integrantes da atual Câmara Municipal, na data da criação do Fundo, será facultado contar para efeito das aposentadorias previstas nesta Lei, como se de contribuição houvesse sido, o tempo de mandato já desempenhado, inclusive, intercalados, para efeito da carência, de que trata o art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Mesmo na hipótese deste artigo o benefício da aposentadoria somente poderá ser concedido a partir do término da atual legislatura, acentuando o que prescreve o art. 8º desta Lei.
Art. 30. Dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, serão eleitos pelos associados o Presidente do Fundo e os membros do Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 31. Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, baixar o regulamento do Fundo.
Art. 32. Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ficarão automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo, até a realização de novas eleições.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para as despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 30 de junho de 1986
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SÉRGIO DA SERRA MARTINS OEST
PRESIDENTE
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NELSON EDY CORTÁZIO
1º SECRETÁRIO
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JOÃO BATISTA DA SILVA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 014/1986
Sancionada e Promulgada em 28/28/1986
Publicado em Órgão Oficial em 07/09/1986