Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1184, DE 02/12/1986. (Revogada pela Lei Complementar nº 071, de 06.03.2006) Dispõe sobre o a Reestruturação dos Quadros de Funcionários da Câmara Municipal de Teresópolis, fixa vencimentos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Os Cargos e os Níveis de vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal de Teresópolis, passam a obedecer a reestruturação estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - CARGO - conjunto de atribuições e responsabilidades delegadas a um funcionário municipal;
II - CLASSE - conjunto de cargos da mesma natureza funcional, com idênticas atribuições e responsabilidades;
III - CARREIRA - conjunto de designações desdobráveis em classe identificada pela natureza administrativa e pelo grau de conhecimento exigíveis para o seu desempenho.

Art. 3º A totalidade dos Cargos, Classes e Carreiras Funcionais, ficam distribuídos na forma dos Anexos I e II que fazem parte integrante da presente Lei.

Art. 4º Os Anexos ora instituídos são divididos em 3 (três) Quadros de Carreira: (Administrativa, Fazendária e Especial), sendo dispostos hierarquicamente, de acordo com os graus de dificuldade, complexidade de atribuições e escalonamento de responsabilidade.
Parágrafo único. Os Quadros de Carreira e seus Cargos serão identificados por algarismos arábicos, na ordem crescente de 1 a 12.

Art. 5º Para o provimento nos Quadros de Carreira, exigir-se-á habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Fica assegurado aos atuais ocupantes dos Cargos de carreira o direito adquirido.

Art. 6º Os funcionários da Câmara ocupantes dos Quadros de Carreira ora criados, farão jus à ascensão funcional, operando-se por três situações distintas ou concomitantes:
a) verticais - através da apresentação de escolaridade e titulação inerentes à modalidade do Cargo que esteja exercendo;
b) horizontais - através da decorrência de tempo de serviço, sendo subdividida em 3 (três) Categorias: I) Categoria "A" até 10 (dez) anos; 2) Categoria "B" - acima de 10 (dez) anos até 20 anos; 3) Categoria "C " - acima de 20 anos;
c) merecimento - demonstração positiva do funcionário municipal durante sua permanência na Carreira, de pontualidade, assiduidade, capacidade funcional, eficiência, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres.
Parágrafo único. A concretização da ascensão funcional estabelecida neste artigo, dependerá sempre de cargo vago e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação no computo geral da titulação, do tempo de serviço, bem como, do grau de merecimento.

Art. 7º Fica extinto todos os Cargos de Carreira dos funcionários da Câmara que não constem dos Anexos I e II que acompanham a presente Lei.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos extintos pelos Quadros ora instituído serão reclassificados de acordo com sua habilitação e qualificação, a ser estipulado em Regulamento.

Art. 8º Fica fazendo parte integrante da presente Lei, a Tabela de vencimentos objeto do Anexo III.

Art. 9º Fica concedido aos inativos um aumento de 50 (cincoenta por cento) sobre seus proventos atuais.

Art. 10. Fica assegurado aos funcionários efetivos o direito de formulário opção ao novo Quadro de Efetivos objeto desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Aqueles que não quiserem exercer o direito de opção irão compor um Quadro Isolado, a ser criado.

Art. 11. Fica o Presidente da Câmara autorizado a promover a paridade dos proventos dos inativos com os vencimentos e vantagens dos funcionários da ativa, condicionada à regulamentação a ser baixada pelo Sr. Prefeito Municipal mediante Decreto, atendendo as disposições da presente Lei.

Art. 12. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1986, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 02 de dezembro de 1986

_______________________________
Dr. SÉRGIO OEST
Presidente

Sancionada e Promulgada em 02/12/1986
Publicado no Órgão Oficial em 05/12/1986




ANEXO I

 

I - CARREIRA ADMINISTRATIVA

DESIGNAÇÃO REFERÊNCIA CLASSES
5 Auxiliar de Escritório R.5 A B C
8 Escriturários R.7
3 Auxiliar Legislativo R.9
2 Oficial Legislativo R.12

 

II - CARREIRA FAZENDÁRIA

DESIG-NAÇÃO REFERÊNCIA CLASSES
1 Caixa R.9 A B C
1 Técnico de Contabilidade R.11


III - CARREIRA ESPECIAL

DESIG-NAÇÃO REFERÊNCIA CLASSES
4 Contínuos R.4 A B C
3 Motoristas R.9


IV - NÍVEL TÉCNICO

 

DESIGNAÇÃO NÍVEL CLASSE Nº DE CARGOS
A B C
1 - ASSESSOR TÉCNICO NS-I
1 - ASSESSOR LEGISLATIVO NS-I

 

TABELA DE REFERÊNCIAS BÁSICAS

R1 =

Cz$ 15.609,00

R7 =

Cz$ 22.141,66

R2 =

" 16.545,54

R8 =

" 23.470,16

R3 =

" 17.538,27

R9 =

" 24.878,37

R4 =

" 18.590,57

R10 =

" 26.371,07

R5 =

" 19.706,00

R11 =

" 27.953,33

R6 =

" 20.888,36

R12 =

" 29.630,53




ANEXO II

IV - CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
QUADRO SUPLEMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS

01 - Secretário Geral CC-4
01 - Chefe de Contabilidade CC-3
01 - Chefe de Ata CC-3
01 - Advogado da Câmara CC-3
01 - Secretário de Comissões CC-3
01 - Secretário do Gab. da Presidência CC-3
01 - Assessor de Imprensa CC-3
01 - Chefe de Serviço de Pessoal CC-3
01 - Chefe de Serviço de Expediente CC-3
01 - Tesoureiro CC-3
01 - Médico CC-3
01 - Dentista CC-3
01 - Chefe de Serv. de Reprografia CC-2
01 - Chefe de Biblioteca CC-2
01 - Auxiliar de Serv. de Reprografia CC-1
01 - Auxiliar da Biblioteca CC-1
02 - Auxiliar de Enfermagem CC-1
01 - Encarregado de Limpeza CC-1
01 - Responsável p/ Limpeza do Prédio CC-1
02 - Encarregado da Portaria CC-1
02 - Encarregado de Recepção CC-1
04 - Auxiliar Técnico do Legislativo CC-1
02 - Encarregado da Cantina CC-1
01 - Chefe de Arquivo CC-1
01 - Auxiliar de Contabilidade CC-1
03 - Auxiliar de Bancada CC-1
01 - Responsável p/ Correspondência CC-1
01 - Responsável p/ Veículo da Secretaria CC-1
01 - Responsável p/ Veículo da Presidência CC-1
01 - Oficial de Ata CC-1
01 - Responsável p/ Serviço de Pessoal CC-1
01 - Responsável p/ Patrimônio CC-1
01 - Responsável p/Serviço de Expediente FG-6
01 - Responsável p/ Serviço de Arquivo FG-6
03 - Auxiliar de Bancada FG-6
01 - Encarregado de Limpeza FG-1
02 - Encarregado de Cantina FG-1
03 - Auxiliar de Contabilidade FG-1
03 - Datilógrafo de Bancada FG-1
02 - Resp. p/ Correspondência FG-1
01 - Resp. p/ Patrimônio FG-1
02 - Encarregado de Recepção FG-1




ANEXO III

 

ENQUADRAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS NO NOVO QUADRO

Categoria "A" até 10 anos
Categoria "B" acima de 10 anos até 20 anos
Categoria "C" acima de 20 anos.

 

TABELA

NÍVEL "A" "B" "C"
1

Cz$ 804,00

850,00

900,00

2

" 900,00

950,00

1.000,00

3

" 1.000,00

1.050,00

1.100,00

4

" 1.100,00

1.150,00

1.200,00

5

" 1.200,00

1.250,00

1.300,00

6

" 1.300,00

1.350,00

1.400,00

7

" 1.400,00

1.450,00

1.500,00

8

" 1.500,00

1.550,00

1.600,00

9

" 1.600,00

1.650,00

1.700,00

10

" 1.700,00

1.750,00

1.800,00

11

"1.800,00

1.850,00

1.900,00

12

"1.900,00

1.950,00

2.000,00



NÍVEL SUPERIOR

 

DESIG-NAÇÃO REFERÊNCIA CLASSES
1 Assessor Técnico R.14 A B C
1 Assessor Legislativo R.14

 

TABELA DE REFERÊNCIAS BÁSICAS
NÍVEL SUPERIOR

 

R.13 6.SMR
R.14 8.SMR
R.15 9.SMR