Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0646, DE 30/11/1968. (Revogada pela Lei Municipal nº 770 - Pub. 28.02.1973) Cria o Conselho Municipal de Educação.

O POVO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, decreta:


Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, constituído de 13 (treze) membros, assim discriminados:
1 - 1 (um) representante dos diretores de estabelecimentos de ensino primário, oficiais;
2 - 1 (um) representante dos diretores de estabelecimentos de ensino primário, particulares;
3 - 1 (um) representante dos diretores de estabelecimentos de ensino médio e superior, oficiais;
4 - 1 (um) representante dos professores de estabelecimentos de ensino primário, oficiais;
5 - 1 (um) representante de diretores de estabelecimentos de ensino médio e superior, particulares;
6 - 1 (um) representante dos professores de estabelecimentos de ensino médio e superior, particulares;
7 - 1 (um) representante dos professores de estabelecimentos de ensino primário, particulares;
8 - 1 (um) representante dos professores de estabelecimentos de ensino médio e superior, oficiais;
9 - 1 (um) representante da Fundação Educacional Serra dos Órgãos;
10 - 1 (um) funcionário técnico em educação da Secretaria de Educação e Cultura do Estado, membro nato;
11 - 1 (um) inspetor escolar ou o Chefe da Inspetoria da Secretaria de Educação e Cultura, em Teresópolis, membro nato;
12 - 1 (um) Chefe da Inspetoria de Ensino da Municipalidade, membro nato;
13 - 1 (um) diretor da Divisão de Educação e Bem-Estar Social da Municipalidade, membro nato do Conselho.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, pelo período de 6 (seis) anos.
§ 2º De dois e em dois anos, cessará o mandato de um 1/3 dos membros do Conselho, permitindo-se a recondução por uma só vez.
§ 3º Ao ser constituído o Conselho, 1/3 dos seus membros não considerados natos terá mandato apenas de dois anos, e 1/3 de quatro anos.
§ 4º Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do Conselheiro.
§ 5º O Conselheiro que faltar a 5 (cinco) reuniões intercaladas ou a três consecutivas, perderá o mandato.

Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, será dividido em três Câmaras conforme discriminação abaixo, para deliberarem sobre assuntos pertinentes aos diversos graus e ramos de Ensino:
a) CÂMARA DO ENSINO PRIMÁRIO;
b) CÂMARA DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR;
c) CÂMARA DE LEGISLAÇÃO.
Parágrafo único. As reuniões para decidir sobre matéria de caráter geral são em sessão plana.

Art. 3º São assuntos de competência do Conselho Municipal de Educação:
a) opinar sobre todos os assuntos que toquem à Educação no Município de Teresópolis;
b) sugerir medidas para a organização, aperfeiçoamento e funcionamento do Sistema Municipal de Educação;
c) estimular a Assistência Social Escolar;
d) emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pelo Prefeito Municipal;
e) manter o intercâmbio com os Conselhos Federal e Estadual de Educação;
f) analisar anualmente as estatísticas do Ensino no Município e os dados complementares;
g) sugerir modificações e medidas que objetivem a expansão e o aperfeiçoamento do Ensino Municipal;
h) elaborar seu regimento a ser aprovado pelo Prefeito Municipal em forma de Decreto;
i) opinar sobre todas as concessões de bolsas de estudo, concedidas pela Municipalidade, assim também sobre todas as subvenções municipais, concedidas às Instituições Educativas, propondo Regulamentação sobre o assunto.

Art. 4º Todas as medidas propostas pelo Conselho Municipal de Educação, respeitarão as normas estabelecidas pela LEI DE DIRETRIZES E BASES ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, (Lei nº 5.044, de 7 de março de 1962).

Art. 5º As Funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público, e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos de que sejam titulares os Conselheiros.

Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 22 de novembro de 1968.

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WANCLER FONSECA
Presidente

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José Carlos Kimus
1º Secretário

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Dr. Bemvindo Soares do Rego
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 022/1968
Sancionada e Promulgada em 28/11/1968
Publicado no Órgão Oficial em 30/11/1968