LEI MUNICIPAL Nº 0786, DE 30/06/1973. (Revogada tacitamente pela Lei Municipal nº 903 - Pub. 15.07.1977) Reestrutura O Conselho Municipal de Cultura.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reestruturar o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, criado pela Lei Municipal nº 696, de 03 de dezembro de 1970, de acordo com o que se segue.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura, será constituído de 13 membros, abaixo discriminados:
1 Presidente;
1 Representante do Lions Clube;
1 Representante do Rotary Clube;
1 Representante da Associação Cultural e Artística de Teresópolis;
1 Representante da Pró-Arte;
1 Representante da Academia Teresopolitana de Letras;
1 Representante da Fundação Educacional Serra dos Órgãos;
1 Representante da Divisão de Turismo;
1 Representante da Câmara Municipal de Teresópolis;
1 Representante do Departamento de Educação e Cultura;
1 Representante da Impressa;
1 Representante da Sociedade de Ciências Médicas;
1 Representante da Associação dos Advogados de Teresópolis.
Art. 3º Os membros são nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, com mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.
Art. 4º As Entidades constantes do art. 2º deverão indicar seus representantes ao Senhor Prefeito Municipal através de lista tríplice.
Art. 5º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Cultura, a nomeação do substituto far-se-á pelo prazo restante do mandato do substituído.
Art. 6º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura, observado o disposto no art. 3º, é de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura terá um Vice-Presidente eleito pelo colegiado, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 8º Perderá compulsoriamente o mandato, o membro do Conselho que faltar, sem justificativa expressa a três (3) reuniões ordinárias consecutivas, ou cinco (5) reuniões alternadas por ano, não podendo nesse caso ser reconduzido.
Art. 9º As funções dos membros do Conselho Municipal de Cultura, são considerados de relevante interesse público.
Art. 10. Com autorização do Prefeito Municipal, o Conselho poderá sempre que houver necessidade, requisitar pessoal técnico para desempenho de suas funções.
Art. 11. O Conselho Municipal de Cultura, reunir-se-á uma vez por mês, em local previamente estabelecido.
Parágrafo único. O Conselho poderá ser convocado, extraordinariamente, pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente do órgão quando o exigir decisão sobre matéria considerada urgente ou de relevância especial.
Art. 12. São assuntos de competência do Conselho Municipal de Cultura:
a) cooperar com os Órgãos Federais e Estaduais e bem assim Universidades, Escolas e Instituições Culturais de molde a assegurar a coordenação e execução dos programas culturais;
b) formular, no limite de sua atribuição e em harmonia com o Conselho Estadual de Cultura, a política cultural do Município, fornecendo ao Executivo Municipal, diretrizes, normas, subsídios e recomendações pertinentes;
c) articular-se com os serviços de turismo visando à valorização de paisagem natural e de paisagem cultural do Município, representadas em suas múltiplas formas;
d) instituir e manter atualizado o cadastro das instituições culturais do Município, bem como, o de artistas e professores que militam o campo das letras e das artes em geral;
e) incentivar a instituição de "Casas de Cultura" nas sedes municipal e distritais, procurando congregar as atividades culturais da comunidade sem prejuízo das instituições já existentes tais como: salas de exposição e conferências, museus, bibliotecas, galerias de artes, teatros, discotecas, filmotecas, e outras;
f) SUPRIMIDO;
g) opinar sobre o reconhecimento de instituições culturais do Município, mediante o cumprimento de determinadas exigências;
h) informar sobre a situação e funcionamento de instituições de caráter cultural com vistas ao recebimento de subvenção ou auxílio dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como, quanto à assinatura de convênios;
i) emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos por autoridades ou órgãos Legislativo e Executivo;
j) encaminhar ao Prefeito Municipal, resoluções, indicações ou outros assuntos que fixem normas gerais referentes a questões culturais;
l) conceder a especialistas e estudiosos a incumbência de promover estudos e pesquisas que levem a identificar e incentivar atividades de cultura, notadamente no campo do folclore, da arqueologia, antropologia, história, arte, letras;
m) incentivar estudos e medidas destinadas à defesa e ao tombamento de documentação existentes nos velhos cartórios e igrejas.
Art. 13. O Conselho Municipal de Cultura, estabelecerá em seu Regimento Interno, outras atribuições necessárias ao funcionamento das atividades culturais e artísticas do Município, obedecidas as Legislações Estadual e Federal.
Art. 14. Depois de empossado, terá o Conselho o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do seu Regimento Interno, vigorando até então, o atual Regimento, objeto do Decreto nº 83, de 27 de janeiro de 1971.
Art. 15. Ficam extintos os mandatos dos atuais membros do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº 696, de 3 de dezembro de 1970 e todas as demais disposições contrárias a presente Lei
Art. 17. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 25 de junho de 1973.
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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente
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1º Secretário
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2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 024/1973
Sancionada e Promulgada em 27/06/1973
Publicado no Órgão Oficial em 30/06/1973