Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0696, DE 15/12/1970. (Revogada pela Lei Municipal nº 786 - Pub. 30.06.1973) Cria O Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, com a finalidade geral de defender e estimular a cultura em todas as suas manifestações no território deste Município.

Art. 2º Incumbe ao Conselho Municipal de Cultura, de modo especial:
a) cooperar com os Órgãos Federais e Estaduais e bem assim Universidades, Escolas e Instituições Culturais de molde a assegurar a coordenação e execução dos programas culturais;
b) formular, no limite de suas atribuições e em harmonia com o Conselho Estadual de Cultura, a política cultural do Município, fornecendo ao Executivo Municipal, diretrizes, normas, subsídios e recomendações pertinentes;
c) articular-se com os serviços de turismo visando à valorização de paisagem natural e de paisagem cultural do Município, representadas em suas múltiplas formas;
d) instituir e manter atualizado o cadastro das Instituições Culturais do Município, bem como, o de artistas e professores que militam o campo das letras e das artes em geral;
e) incentivar a Instituição de "Casa de Cultura" nas sedes municipais e distritais, procurando congregar as atividades culturais da comunidade sem prejuízo das instituições já existentes tais como: salas de exposições e conferências, museus, bibliotecas, galerias de artes, teatros, discotecas, filmotecas e outras;
f) estimular a criação de um Serviço de Cultura, como órgão Executivo Municipal;
g) opinar sobre o reconhecimento de Instituições Culturais do Município, mediante o cumprimento de determinadas exigências;
h) informar sobre a situação e funcionamento de instituições de caráter cultural com vistas ao recebimento de subvenção o auxílio dos Governos Federal, Estadual e Municipal bem como quanto à assinatura de convênios;
i) emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos por autoridades ou órgão legislativo e executivo;
j) encaminhar ao Prefeito Municipal, resoluções, indicações ou outros assuntos que fixem normas gerais referentes a questões culturais;
l) conceder a especialistas e estudiosos e incumbência de promover estudos e pesquisas que levem a identificar e incentivar atividades de cultura, notadamente no campo do folclore, da arqueologia, antropologia, história, arte, letras;
m) incentivar estudos e medidas destinadas à defesa e ao tombamento de documentação existentes nos velhos cartórios e igrejas.

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será constituído de 15 (quinze) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, por seis anos, entre pessoas de reconhecida idoneidade e eminentes pela cultura, cujo curriculum vitae deverá oportunamente ser encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura.
§ 1º Na escolha dos membros do Conselho, o Prefeito Municipal levará em consideração necessidade de nele serem devidamente representadas as artes, as letras e as ciências humanas, sem discriminação social.
§ 2º De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução uma só vez.
§ 3º Ao ser inicialmente constituído o Conselho, um terço de seus membros terá mandato de dois anos e, outro terço, de quatro anos.
§ 4º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato dos substitutos.
§ 5º Será de trinta dias, após a respectiva nomeação, o prazo para a posse dos Conselheiros.
§ 6º O Conselho Municipal de Cultura será, sempre que possível, constituído de Câmaras para deliberar sobre assuntos pertinentes às ciências humanas, letras e patrimônio histórico e artístico além, de uma comissão de legislação e normas.

Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura terá um Presidente e dois Vice-Presidentes, eleitos dentre os Conselheiros, na primeira reunião após o ato de posse.

Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura terá uma Secretária Geral, cujo titular será designado, em Comissão, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Conselho poderá ser convocado, extraordinariamente, pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente do órgão, quando o exigir decisão sobre matéria considerada urgente ou de relevância especial, na forma do regimento.

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á uma vez por mês, até o limite de dez sessões plenárias.

Art. 7º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 23 de novembro de 1970.

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Dr. WILMAR VIEIRA BRAGA
Presidente

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1º Secretário

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2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 023/1970
Sancionada e Promulgada em 03/12/1970
Publicado no Órgão Oficial em 15/12/1970