Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1637, DE 27/10/1995. (Revogada pela Lei Municipal nº 2.036 - Pub. 27.08.2000) Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

 

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, incentivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
II - participar com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, da criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
III - participar da elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
IV - orientar a aquisição de insumos para o programa de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
V - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
VI - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
VII - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
VIII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
IX - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento.
Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.



CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - O Secretário de Educação que o presidirá;
II - Chefe do Serviço de Nutrição Escolar da Secretaria Municipal de Educação;
III - 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Teresópolis e um suplente;
IV - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais e um suplente;
V - 1 (um) representante de pais de alunos e um suplente;
VI - 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município e um suplente.
§ 1º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 2º O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
§ 3º A Vice-Presidência será exercida pelo Chefe do Serviço de Nutrição Escolar da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituto.
§ 6º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.
§ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

Art. 3º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art. 4º Caberá ao Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente, elaborar seu Regimento Interno, a ser baixado pelo Prefeito, mediante Decreto.

Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

CAPITULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
II - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais;
III - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual.

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

Art. 8º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 28 de setembro de 1995.

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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 047/1995
Sancionada em 20/10/1995
Publicada em 27/10/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis