LEI MUNICIPAL Nº 1561, DE 18/07/1994. Institui o Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPPD, subordinado diretamente ao Prefeito e vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPPD é integrado aos órgãos correlatos nas esferas, Federal e Estadual, aplicando-se-lhe no que couber as legislações específicas.
§ 2º Compõe o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPPD 10 elementos, assegurando a participação paritária do poder público das entidades e instituições das diferentes áreas de deficiência, da família do deficiente, e da comunidade.
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
- Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
- Um representante da Procuradoria Geral;
- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda de Teresópolis;
- Um representante da APAE - TERESÓPOLIS;
- Um Deficiente;
- Um representante da Família do Deficiente;
- Um representante da Comunidade;
- E demais entidades e elementos da Comunidade interessados na causa da Deficiência.
Art. 2º Pessoa portadora de deficiência, para os efeitos desta Lei, serão aquelas que apresentam, em caráter permanente, problemas físicos, sensoriais ou mentais, que possam torná-las passíveis de discriminação.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - representar as Pessoas Portadoras de Deficiência junto a Prefeitura Municipal de Teresópolis;
II - assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades das Pessoas Portadoras de Deficiência;
III - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão Portador de Deficiência Física, Sensorial ou Mental congênita ou não, atuando com apoio da Secretaria Municipal de Governo, em articulação com as demais Secretaria Municipais.
IV - os órgãos que se criarem no âmbito do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, ficam sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica deste último.
V - competirá ao Conselho promover e ampliar a organização das Pessoas Portadoras de Deficiência ou de seus representantes quando elas mesmas não puderem fazer-se representar.
Parágrafo único. A representação de que trata o item 1º acima, não importará em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa Portadora de Deficiência bem como de seus familiares.
Art. 4º São objetivos do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPPD:
§ 1º Formular política de atendimento ao deficiente em consonância com órgãos Municipais, Estaduais e Federais.
§ 2º Estabelecer prioridades na habilitação e reabilitação das Pessoas Portadoras de Deficiência.
§ 3º Proteger, integrar e promover socialmente as Pessoas Portadoras de Deficiências bem como seus familiares.
Art. 5º Para consecução das suas propostas, poderá o Conselho valer-se dos recursos técnicos que se fizerem necessários.
Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPPD será presidido por pessoa de livre escolha e designação dos membros do Conselho, podendo ser reconduzido ao Cargo.
Parágrafo único. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos sendo escolhidos em assembléia.
Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal a fiscalização e a administração dos recursos específicos referidos no inciso I, letras "A" e "B" do artigo 178 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Governo proporcionará ao Conselho a infraestrutura básica necessária a seu funcionamento.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse Municipal e Social.
Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPPD, como Órgão Normativo de Deliberação Coletiva, terá suas condições de funcionamento determinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de junho de 1994.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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WANDERLY BRAGA
1º Secretário
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 047/1994
Sancionada em 08/07/1994
Publicada em 18-19/07/1994
Periódico Gazeta de Teresópolis