Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2361, DE 01/09/2004. Institui o Cadastro de Extratores Artesanais - CEA, com a finalidade de ordenamento dos interessados em exercerem este tipo de atividade.

 

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 158/2002, não foi sancionado nem vetado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Teresópolis;

CONSIDERANDO as determinações contidas no artigo 45 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Teresópolis;

CONSIDERANDO que o Presidente do Legislativo não promulgou no prazo constante no artigo 45 em seu parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis;

CONSIDERANDO ainda que cabe ao Vice-Presidente fazê-lo de acordo com os artigos supracitados, o Vereador ANGELO FRANCISCO GALLO, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e, promulga a seguinte:

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Poderão ser objeto de licenciamento na categoria artesanal, os autônomos que trabalhem com:
- Areia Natural;
- Argila para fabrico de cerâmicas artesanais.
Parágrafo único. A extração e comercialização destes materiais não podem ter como destino final processos industriais de qualquer tipo.

Art. 2º Os interessados deverão requerer a PMT o pedido de inclusão no CEA e, na ocasião, apresentar os seguintes documentos:
I - identidade e comprovante de residência (nome e endereço do requerente);
II - cédula de identidade e CPF;
III - o tipo de material a ser explorado.
Parágrafo único. Na eventualidade do requerente já possuir local de seu interesse para exploração artesanal, o mesmo deverá apresentar além dos itens acima:
IV - no caso de exploração de areia, o nome do rio;
V - descrição da técnica de exploração a ser adotada;
VI - planta de localização ou croqui mostrando os limites da área, bem como, a localização de instalações e logradouros existentes num raio de 400m para a extração de areia e de 100m para a extração de argila para fins artesanais;
VII - prova de propriedade do terreno ou autorização passada em cartório pelo proprietário, no caso deste não ser o explorador.

Art. 3º A critério da PMT, em tratando-se de retirada de areia em rios e córregos existentes no Município a mesma disciplinará os locais onde será permitido tal atividade.

Art. 4º A PMT poderá a seu critério, na ocorrência de formação natural de bancos de areia nos leitos dos rios, determinar aos interessados, devidamente cadastrados, a retirada dos mesmos, visando-se assim procedendo restabelecer o leito natural.

Art. 5º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado, onde aplicar-se, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo Órgão Público Competente, na forma da Lei.
Parágrafo único. Ao conceder as licenças, a PMT poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Art. 6º A licença que sempre será de caráter provisório, poderá ser cancelada a qualquer momento pela PMT, não cabendo recursos contra o ato em quaisquer hipóteses.
§ 1º As licenças para exploração do tipo extração artesanal, serão concedidas por prazo máximo de 01 (um) ano, podendo serem prorrogadas, através de requerimento pelo interessado e com a apresentação da licença anteriormente concedida.
§ 2º A extração artesanal de argila para fins de artesanato, sua moldagem e utilização de fornos próprios a "queima" serão executados sem incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.

Art. 7º A extração de areia em cursos d'água, do tipo artesanal, não poderá invadir ou alterar as margens destruindo a mata ciliar.
§ 1º A areia só poderá ser extraída dos locais previamente demarcados consentidos pela PMT.
§ 2º Não será permitido quaisquer tipo de escavação das margens fora do leito e dentro da FMP do curso a d'água.
§ 3º Não será permitido a extração de areia em cursos d'água a menos de 100m a montante e a jusante, das obras de arte ou outras estruturas hidráulicas como barragens, obras de saneamento e comportas.
§ 4º Não será permitido a construção de barragens de qualquer tipo, ou abertura de poços no leito do rio para retenção de areia.
§ 5º Não será permitido a abertura de canais laterais para desvio do rio, sem expressa autorização da SERLA.

Art. 8º A PMT manterá fiscalização permanente nos locais permitidos previamente anulando as permissões de imediato, caso seja constatado qualquer infração por parte do extrator cadastrado.

Art. 9º Fica proibido a título de estocagem, de areia nas vias públicas, assim como a permanência da mesma sobre o estrado por mais de 24 (vinte e quatro) horas, incorrendo o infrator em multa e responsabilidade pelas despesas de carga/transporte.

Art. 10. O interessado deverá ter sempre em seu poder o comprovante de licenciamento e a carteira de identidade, devendo ser exibidos sempre que requisitado pelos fiscais.

Art. 11. Serão passíveis de multa os que:
1 - extraírem areia dos rios sem licença;
2 - extraírem areia dos rios de pontos diferentes dos licenciados;
3 - depositarem no logradouro público a areia extraída;
4 - modificarem o leito, ou desviarem as margens dos rios ou ainda possibilitarem a formação de bacias e a estagnação de águas e causarem prejuízos as pontes, muralhas, taludes e banquetas.

Art. 12. Aos infratores de quaisquer dos dispositivos constantes desta, será aplicada multa de R$ 100,00 (cem reais) e, em dobro nas reincidências.

Art. 13. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 17 de junho de 2004.

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ANGELO FRANCISCO GALLO
Vice-Presidente

 

PROJETO DE LEI Nº 158/2002
Sancionada em 17/06/2004
Publicada em 01/09/2004
Periódico Gazeta de Teresópolis