Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0253, DE 31/12/1955. Aprova o Regulamento do Serviço de Energia Elétrica da Prefeitura.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica da Prefeitura Municipal de Teresópolis, que fica anexado a esta Lei.

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 9 de novembro de 1955.

_____________________
IRINEU DIAS DA ROSA
Presidente

_____________________
RAUL FERNANDES
1º Secretário

_____________________
LUIZ MENDES
2º Secretário

PROJETO DE LEI Nº 014/1955
Sancionada e Promulgada em 29/11/1955
Publicado no Órgão Oficial em 31/12/1955




REGULAMENTO DOS SERVIÇOS
DE
ENERGIA ELÉTRICA DA PREFEITURA DE TERESÓPOLIS

CAPÍTULO I - DO FORNECIMENTO

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Teresópolis, Concessionária dos serviços de Força e Luz da Cidade de Teresópolis, se obriga ao fornecimento de energia elétrica aos consumidores que a solicitarem desde que os pedidos sejam feitos de acordo com as disposições do presente Regulamento, e se enquadrem nas obrigações a qual está sujeita pelas leis vigentes que regem a matéria.

Art. 2º A Concessionária se obriga a atender aos pedidos de ligações nas seguintes condições:
a) no caso de ligações de luz em logradouros onde já houver rede de distribuição adequada serão atendidas pela Concessionária, salvo motivo de força maior, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data que forem efetuados pelo interessado os respectivos pagamentos e desde que as instalações satisfaçam as exigências constantes deste Regulamento;
b) no caso de ligação para força ou outras aplicações, no prazo de 10 dias em logradouros onde já existir a respectiva rede de distribuição, com capacidade suficiente para atender ao novo consumidor, sem prejuízo dos demais já ligados à mesma rede;
c) para as ligações que exigirem construções de novos ramais ou modificações nas redes existentes, o prazo será previamente fixado para cada caso.

Art. 3º O fornecimento será feitos sob as seguintes características técnicas:

a) FREQUÊNCIA 50 ciclos p/ seg.
FASE Trifásica
TENSÃO PRIMÁRIA NOMINAL 6600Volts
TENSÃO SECUNDÁRIA NOMINAL 127/220 - Volts
b) As características do fornecimento acima especificadas se referem ao "ponto de entrega" da energia, ou seja, no ponto de medição do consumo
c) TENSÃO DAS LÂMPADAS ou outros equipamentos 120 - Volts
TENSÃO DOS MOTORES - Monofásicos 120 - Volts
TENSÃO DOS MOTORES - Trifásicos 220 - Volts

Art. 4º Os fornecimentos de energia sob as tensões fixadas no artigo 3º se entendem como normais, sendo admitida uma variação de 5% para mais ou para menos.

Art. 5º Todo o equipamento, instalações, construções, etc. deverão obedecer, naquilo que se aplicar, as especificações da Associação de Normas Técnicas Brasileira - NB-3, EB-9, ES-11 etc., ou a quaisquer outras que venham a ser aprovadas.

Art. 6º A Concessionária terá o direito de livre acesso, nos prédios e locais em que existam instalações elétricas, ligadas as suas redes para fins de inspeções, efetuar leituras dos medidores e verificar a potência dos aparelhos elétricos instalados.

Art. 7º Todos os aparelhos de medição serão, antes de instalados, aferidos e selados pela Concessionária, podendo sua verificação ser feita sempre que julgada necessária pela Fiscalização.

Art. 8º Nenhuma ligação será efetuada sem que o consumidor tenha feito um depósito, em moeda corrente, como garantia do fornecimento, cuja importância não será inferior a correspondente ao consumo nos dois últimos meses, bem como o pagamento das taxas de "Vistoria" e "Ligação".
§ 1º Tal depósito só será restituído depois de cortada a ligação e do respectivo depositante estar "quites" com os cofres da Concessionária quanto ao consumo de eletricidade.
§ 2º Sob nenhum pretexto ou condição é permitido a transferência de depósito de um para outro consumidor.
§ 3º Para as ligações de novos consumidores, até que seja instalado o respectivo medidor, será cobrado um depósito cuja importância será equivalente a 2 (dois) meses de consumo que se verificaria do funcionamento de todos os aparelhos elétricos instalados, inclusive tomadas e pendentes, calculados na base de respectivamente 100 e 60 watts cada um, durante 3 (três) horas por dia.

Art. 9º O pagamento do consumo de energia elétrica obedecerá ao seguinte critério:
a) deverá ser efetuado até 10 dias após apresentação da conta, salvo estipulações constantes de contrato especial entre a Concessionária e o Consumidor;
b) não sendo efetuado o pagamento no prazo determinado, a Concessionária procederá o corte da ligação e descontará do "Depósito" o respectivo débito e a religação só será efetuada depois de integralizado o respectivo "Depósito" e pagas as devidas taxas;
c) o pagamento do consumo relativo ao período em que o medidor for retirado, será feito baseado na média do consumo dos 3 (três) últimos meses, tomando-se todavia, em consideração qualquer mudança na instalação ou aumento de carga instalada e de horas de funcionamento durante o citado período;
d) nas ligações de novos consumidores, quer para luz quer para força, ou ligações mistas de força e luz, até que sejam instalados os respectivos medidores será cobrado um consumo a "Forfait" na base da carga instalada, considerando-se, para o cálculo, um funcionamento de todos os aparelhos elétricos instalados num funcionamento de todos os aparelhos elétricos instalados num período de 3 (três) horas por dia.

CLASSE DE CONSUMIDORES

Art. 10. De acordo com o Código de Contabilidade das Empresas de Utilidades Públicas, os consumidores são divididos nas seguintes classes:
a) Consumidores Residenciais quanto o prédio todo ou parte dele, ocupado pelo consumidor, se destina exclusivamente à residência;
b) Consumidores Comerciais, quando o prédio ou parte dele, ocupada pelo consumidor, se destina total ou parcialmente a qualquer atividade que não seja indústria ou residência. Nesta classe situam-se escritórios, casas de comércio, consultórios, hospitais, casas de saúde, empresas de publicidade, estações de rádio, clube, associações, etc.;
c) Consumidores Industriais, quando o prédio todo ou parte dele, ocupada pelo consumidor, se destina a exploração industrial;
d) Consumidores Governamentais e Autárquicos, quando o prédio é ocupado por uma Repartição Pública ou Autárquica.

CAPÍTULO II - PROCESSAMENTO DE LIGAÇÕES

Art. 11. Os pedidos de ligações e energia elétrica para quaisquer fins serão formulados, pelo consumidor em impresso apropriado fornecido pela Concessionária e serão acompanhados das plantas e esquemas das instalações devidamente assinados por profissional ou responsável registrado nos Serviços da Concessionária.
Parágrafo único. As plantas deverão especificar e relacionar as cargas de luz e força, motores e aparelhos a serem ligados, incluindo tomadas e pendentes indicando os locais exatos do prédio onde se pretende colocar os quadros gerais, quadros parciais, cabine de força, cabine de medição, medidores, etc.

Art. 12. É sempre aconselhável, antes de o consumidor iniciar qualquer instalação, fazer uma consulta a Concessionária a fim de que fique devidamente orientado.

Art. 13. Uma vez aprovadas, as plantas e executadas as instalações de acordo com as mesmas, será feito o pedido de vistoria pelo consumidor pagando na ocasião a taxa respectiva.

Art. 14. No caso de instalação não houver sido executada de acordo com as plantas aprovadas ou de não oferecer as condições de segurança previstas neste Regulamento, a Concessionária, nos seus escritórios informará ao interessado quanto as modificações a serem feitas.

Art. 15. No caso da "Vistoria" aprovar a instalação, o consumidor preencherá o pedido de ligação e pagará as despesas orçadas para esse serviço bem como efetuará o respectivo depósito.

Art. 16. As despesas com a ligação serão sempre orçadas e cobradas de acordo com os preços correntes dos materiais, acrescidos da mão de obra, despesas de natureza trabalhistas, transportes e despesas gerais.

Art. 17. Para cada prédio destinado a uma só economia de qualquer classe só será fornecida uma ligação de luz ou uma de força ou ainda uma ligação mista de força e luz. Os prédios subdivididos, tais como pensões, e hotéis estão neste caso e só poderão ter uma ligação de luz e uma de força ou mista de força e luz. Os prédios de apartamentos terão tantas ligações quantos forem os inquilinos ou condôminos.

LIGAÇÕES PROVISÓRIAS

Art. 18. Ligações provisórias serão concedidas para obras, construções, circos, festas, parque de diversões, festejos de carnaval, quermesses, etc., e serão atendidos no prazo de 3 (três) dias, após o pedido, quando a ligação puder ser feita na rede existente. Se for necessário construir um novo trecho de linha ou modificar a rede existente, o prazo para ligação será estipulado para cada caso.

Art. 19. De um modo geral as ligações que devem permanecer mais de um mês, serão medidas (obras, construções, etc.) e as de pequena duração terão o consumo cobrado de acordo com a letra d) do art. 9º acrescidas de 20%.

Art. 20. O medidor deverá ser protegido adequadamente e as características do ramal serão escolhidas de acordo com as tabelas aprovadas pela Concessionária.

CAPÍTULO III - RAMAIS DE LIGAÇÃO
CARACTERÍSTICAS DOS RAMAIS DE CONSUMIDOR
RAMAIS DE BAIXA TENSÃO

Art. 21. Os ramais dos consumidores poderão ser de 3 tipos, conforme o número de fios que alimenta a carga:
1º Ramais a 2 fios, isto é, quando são constituídos de 1 (um) fio fase e 1 (um) fio neutro. Estes circuitos são sempre de 127 volts.
2º Ramais a 3 fios, isto é, quando constituídos de 2 fios fases e 1 (um) fio neutro. A voltagem entre qualquer uma das fases e o condutor neutro será de 127 volts. Entre 2 fases a voltagem poderá ser de 220 ou 254 volts.
3º Ramais a 4 fios, isto é, quando constituídos de 3 fios fases e 1 (um) fio neutro; poderá ser eliminado o fio neutro atendendo à natureza da ligação, conforme artigo 22 (vigésimo segundo).

Art. 22. Quando o ramal se destinar a serviço exclusivo de força, ele só terá os 3 fios de fases e a voltagem será de 220 volts, entre duas quaisquer das 3 fases.

Art. 23. Quando um ramal se destinar a serviços de luz e força ou eventualmente incluir calefação, os circuitos deverão ser convenientemente separados para efeito dos respectivos medições de consumo.

RAMAIS DE ALTA TENSÃO

Art. 24. Os ramais de alta tensão serão sempre trifásicos e de 6600 volts entre fases. Não serão fornecidos ramais monofásicos em alta tensão.

Art. 25. No caso de o consumidor necessitar de energia em corrente contínua ou energia de características diferentes as previstas no presente Regulamento, deverá ele providenciar, por sua conta, o equipamento necessário para obter ou transformar a energia nas características desejadas, ouvindo-se no entanto, previamente, a Concessionária para o que dará ou não a sua aprovação.

CONSTRUÇÃO DOS RAMAIS DE CONSUMIDOR

Art. 26. A construção do ramal deverá obedecer aos padrões estabelecidos neste Regulamento e aos novos padrões que forem adotados de acordo com os progressos da técnica.

Art. 27. O ramal do consumidor deverá sempre, ser puxado do poste da rede da Concessionária, mais próximo da fachada do prédio do consumidor e deverá ir até o ponto do prédio mais próximo da calçada.

Art. 28. O ponto de entrada do ramal no prédio deve ficar o mais próximo possível do ponto de ligação do ramal do prédio e logo acima deste ponto de ligação, tal como indicado nos desenhos anexos ao presente Regulamento.

Art. 29. O serviço de ligação do ramal do consumidor à rede e privativo da Concessionária, e qualquer violação sujeitará o consumidor as penas adiante estabelecidas.

Art. 30. O ramal do consumidor não poderá ser estabelecido em posição tal que venha a passar por cima de terreno ou prédio vizinho devendo, nestes casos, ser colocado um poste junto ao limite do terreno do prédio com a calçada de modo a desviar e sustentar os condutores adequadamente.

Art. 31. Ao se estabelecer o ponto de fixação dos condutores do ramal ao prédio deve-se fazê-lo de modo a que a altura mínima do condutor mais baixo acima do solo (passeio e rua) seja conforme mostra o desenho anexo ao presente Regulamento.

RAMAIS DE BAIXA TENSÃO

Art. 32. Os fios do ramal não atravessam a rua neste caso os fios do ramal deverão, depois de colocados, ficar no máximo a 4 metros de altura acima da calçada.

Art. 33. Os fios do ramal atravessam a rua. Neste caso os fios do ramal deverão, depois de colocados, ficar no mínimo 5,50m de altura acima do solo ao centro da rua e a 4m acima do passeio.

Art. 34. Os fios do ramal atravessam a rua e passam por cima de um ou mais fios de contacto ou suspensão de troli de bonde ou ônibus elétrico. Neste caso os fios do ramal, depois de colocados, deverão ficar, a pelo menos, 1,20m de altura acima de qualquer fio de contacto ou suspensão de troli, além de se respeitarem as duas condições incluídas acima nos artigos 32 e 33.

Art. 35. O edifício ao qual vai ter o ramal de serviço está bastante afastado do passeio, dentro do jardim ou no fundo do terreno. Neste caso para se poder observar as condições dos artigos 32, 33 e 34, serão necessário instalar junto ao passeio e no limite do terreno um poste adequado para sustentar os fios do ramal antes de irem ao edifício. Dentro do terreno, serão instalados os postes que forem necessários e os fios do ramal deverão ficar a, pelo menos, 4 metros do solo.

RAMAL DE ALTA TENSÃO

Art. 36. Os fios do ramal não atravessam a rua. Neste caso os fios do ramal, depois de instalados, deverão ficar, no mínimo a 5 metros de altura acima do passeio.

Art. 37. Os fios do ramal atravessam a rua. Neste caso os fios do ramal, depois de instalados, deverão ficar, no mínimo, 5,80m de altura acima do solo no centro da rua e no mínimo a 5 metros acima do passeio.

Art. 38. Os fios do ramal atravessam a rua e passam por cima de um ou mais fios de contacto ou suspenso de troli. Neste caso os fios do ramal, depois de colocados, devem ficar pelo menos 1,80m acima de qualquer fio de contato ou suspensão de troli.

Art. 39. O edifício ao qual vai ter o ramal do consumidor está bastante afastado do passeio. Neste caso, para se poder observar as condições dos artigos 36, 37 e 38 será necessário instalar poste adequado para suportar os fios do ramal. Dentro do terreno serão instalados os postes que forem necessários e os fios do ramal deverão ficar, pelo menos, 5 metros de altura acima do solo.

Art. 40. Os fios do ramal devem sempre ser colocados a uma altura que não possam ser alcançados de janelas, portas, sacadas, varandas, terraços ou quaisquer partes do edifício ordinariamente acessíveis aos moradores.

Art. 41. Em edifícios com diversos consumidores será fornecido um só ramal que alimentará todos os medidores que aí existirem, quer concentrados em um só ponto, quer divididos pelos vários andares.

RAMAL SUBTERRÂNEO

Art. 42. Estes casos constituem exceção e antes de se tomarem quaisquer outras medidas deverá ser feita uma consulta prévia a Concessionária.

CAPÍTULO IV - INSTALAÇÃO DE MOTORES

Art. 43. Todos os motores que não puderem no momento da partida receber a voltagem nominal das linhas de alimentação, devem ser providos de aparelhos de partida de forma que no caso de interrupção temporária de energia, o motor seja automaticamente desligado da linha e o aparelho de partida volte automaticamente à posição de arranque.

Art. 44. Todos os motores de potência superior a 3 HP deverão ser providos de aparelhos de arranque adequados que limitem a corrente de partida a um valor que não afete o fornecimento aos outros consumidores.

Art. 45. Quando em uma instalação existir um total mínimo de 20 HP em motores, poder-se-á tolerar motores de no máximo 5 HP sem aparelhos de arranque, desde que a construção do motor o permita.

Art. 46. É necessário que todos os motores sejam instalados com uma chave de partida com dispositivos de proteção contra sobre corrente. Uma proteção adequada de cada motor evita a sua queima, impede a interrupção do circuito ou do ramal evitando as paradas desnecessárias.

Art. 47. Recomenda-se aos grandes consumidores instalarem condensadores para melhorar o fator de potência de suas instalações, quando o mesmo for inferior a 80% (oitenta por cento).

CAPÍTULO V - ENTRADAS E MEDIDORES
FIOS DA ENTRADA

Art. 48. Os fios da entrada, isto é, os fios que vão desde os isoladores aos quais se prendem os fios do ramal de serviço até a caixa de entrada, devem ser colocados em tubo regido de ferro (eletroduto) que obedeça aos padrões do presente Regulamento. Esta instalação será feita pelo consumidor e por sua conta. O tubo de entrada deve terminar no local reservado para o medidor em um quadro de madeira de forma que a caixa de entrada possa ser presa ao mesmo, conforme desenho anexo ao presente Regulamento.

Art. 49. Os fios de entrada não devem ser de seção menor do que a do nº 10 AWG (6mm²) e devem ser inteiriços, sem emendas até aos fios do ramal, na forma indicada nos desenhos anexos. A seção dos fios para diferentes cargas está consignada na tabela do desenho anexa ao presente Regulamento.

Art. 50. O fio neutro da entrada deve ser nu. Os fios de fase devem ser isolados com material adequado para 600 volts (borracha ou plástico). No fio neutro da entrada não deve ser colocado nenhum fusível.

TUBO DE ENTRADA

Art. 51. O tubo rígido da entrada deve ter no mínimo 3/4 de polegada (19mm) de diâmetro interno. O diâmetro dos tubos para todos os casos figura na tabela do desenho anexo.

Art. 52. É obrigatório ligar à terra a caixa de entrada, o tubo da entrada de serviço e o fio neutro por intermédio dos encanamentos de água. Pode-se, também, instalar uma terra artificial enterrando no solo um tubo, barra ou chapa de cobre ou ferro, conforme desenho anexo ao presente Regulamento. A ligação à terra quando possível deve sempre ser instalada no exterior do edifício e bem à vista de modo a poder ser facilmente inspecionada.

CAIXA E FUSÍVEL DA ENTRADA

Art. 53. Para proteção das instalações o consumidor fornecerá e instalará, a caixa de proteção e os fusíveis necessários de acordo com as indicações existentes nos desenhos anexos ao presente Regulamento.

Art. 54. O consumidor fornecerá e instalará também o quadro da entrada e a chave com os fusíveis tal como indicado nos desenhos anexos.

Art. 55. Os fusíveis da entrada e os da instalação serão escolhidos de acordo com as indicações da tabela anexa.

Art. 56. A caixa de entrada será lacrada e a sua violação constitui uma infração que se equivale ao desvio de corrente e sujeita o consumidor a processo criminal nos termos do Código Civil. A abertura destas caixas é somente permitida a funcionários autorizados pela Concessionária.
§ 1º O consumidor deverá exigir, de quem se apresentar para verificar a instalação, a carteira de identificação fornecida pela Concessionária, autorizando-a a tal. A carteira de identificação será visada mensalmente pela Concessionária.
§ 2º O consumidor é responsável pela boa conservação da caixa de proteção e pela integridade dos selos de chumbo de lacragem.

LOCALIZAÇÃO DO MEDIDOR

Art. 57. A Concessionária, reserva-se o direito de, em qualquer caso, especificar o local em que se deve assentar o quadro de entrada para o medidor, bem como a cabine de medição, se for o caso, de acordo com o parágrafo único do art. 11.

Art. 58. A caixa de entrada e o medidor devem ser localizados sempre que possível no andar térreo e o mais próximo possível do ponto de entrada dos fios e do ponto de fixação dos fios do ramal.

Art. 59. Em edifício de 3 pavimentos, com 3 ou mais economias (3 ou mais moradores) onde é necessário instalar vários medidores, eles deverão ser colocados, em lugar conveniente, no térreo, de preferência na entrada das escadas ou no hall de entrada.

Art. 60. Em edifício de apartamentos ou escritórios de mais de 3 andares com grande número de economias os medidores deverão ser instalados todos agrupados em um só recinto, tal como na entrada da garagem, no hall de entrada de serviço ou em uma sala especial no subsolo, e poderão também em casos especiais, a critério da Concessionária, ser colocados em local que for por ela estipulado.

Art. 61. Os medidores, quando agrupados, serão identificados claramente de modo a se saber a que economia, apartamento ou escritório pertencem.

Art. 62. A submedição em virtude de Lei Fiscal Federal, é expressamente proibida.

Art. 63. Nos edifícios de escritórios, cada sala independente ou grupo de salas constituindo um conjunto terão tantos medidores quantos forem os proprietários ou inquilinos, desde que cada economia tenha o seu acesso independente.

Art. 64. No caso do consumo não ser lido diretamente no mostrador do medidor, dependendo da multiplicação da leitura por uma constante, ela deverá ser afixada com clareza no mostrador a fim de evitar possíveis dúvidas.

Art. 65. Nenhum consumidor poderá revender nem fornecer, mesmo a título gratuito, a energia que compra da Concessionária.

Art. 66. Todo ramal de entrada que alimentar dois ou mais medidores deverá passar por um bloco de fusíveis gerais fechados em uma caixa metálica, junto à cabine de medidores de modo que a corrente, de todo o prédio possa ser interrompida por meio deles. Estes fusíveis deverão ser colocados em um só ponto acessível, de preferência tão próximo à entrada quanto possível. A caixa metálica deverá ter dispositivo para poder ser lacrada.

Art. 67. Nos estabelecimentos comerciais tais como lojas, armazéns, etc., os medidores deverão ser localizados de tal modo que os marcadores, vistoriadores e outros empregados da Concessionária possam ter fácil acesso sem perturbar os consumidores e seus fregueses.

Art. 68. Os medidores devem ser colocados de modo que haja um espaço livre de pelo menos 75cm a frente e de 15cm aos lados dos mesmos.

Art. 69. Os medidores monofásicos, usados na grande maioria dos casos para medir consumo de luz, exigem um quadro de madeira de 30 x 40cm e, quando tiver de ser embutido, o quadro deverá ter 40 x 40cm. A profundidade da caixa, entre a face anterior do quadro e a face posterior da porta (profundidade livre interna) deverá ser 17 centímetros. A porta da caixa, quando embutida, deve ter uma almofada de vidro, de 10 x 15cm, no mínimo, para permitir ver o mostrador do medidor sem ser necessário abrir a caixa.
Parágrafo único. Os quadros para serviço polifásico terão as dimensões de 60 x 80cm e quando embutidos 20cm de espaço livre interno; os quadros para serviço misto terão 75 x 80cm e quando embutidos, 20cm de espaço livre interno; tudo de acordo com os desenhos padrões anexos a este Regulamento.

Art. 70. A parte inferior do quadro ou caixa do medidor deve ficar a 1,40m do piso no caso de serviço monofásico e a 1,00m do piso nos casos dos serviços polifásicos e misto, conforme indicação dos desenhos padrões anexos.

Art. 71. No caso de instalações de muitos medidores dever-se-á fazer o desenho dos detalhes mostrando a posição dos quadros de medidores e submeter à aprovação da Concessionária.

Art. 72. Em fábricas onde o local em que vai ser instalado o medidor é poeirento ou úmido, os quadros deverão ser instalados embutidos ou dentro de uma caixa de madeira aprova de poeira ou de umidade.

Art. 73. O local onde se instalarem medidores, deverá ter luz natural suficiente ou luz artificial adequada que permita examinar ler e aferir os medidores sem dificuldade.

Art. 74. Não será permitido a colocação de caixa de entrada e do medidor em quartos de dormir, banheiro, cozinha, quarto de vestir, nem acima de portas e janelas, em túneis de ventilação, poço de elevador, acima ou próximo de fornos, caldeiras, correias, eixos de transmissão, engrenagens, motores, locais úmidos, sujeitos a vibrações ou outros maquinismos que ofereçam perigo aos encarregados da leitura e aferição dos medidores.

Art. 75. A Concessionária recusará ligação a qualquer instalação nova, ou religação, que não satisfaça as normas constantes do presente Regulamento.

Art. 76. Depois de feita a instalação, se o consumidor alterar seu pedido de tal modo que as exigências de uma boa localização de medidores não sejam mais satisfeitas, o consumidor deverá fazer nova instalação em local conveniente, encarregando-se a Concessionária de mudar o medidor.

Art. 77. Quando o prédio estiver retirado mais de 15 metros da frente da via pública, o medidor deverá ser instalado em um poste colocado no limite do terreno com a via pública.

Art. 78. Quando o medidor tiver de ser instalado junto à linha divisória do terreno, deverá o mesmo ser instalado dentro de uma caixa de madeira à prova de chuva e poeira fixada a um poste ou embutida no muro tal como indicado nos desenhos anexos a este.

Art. 79. A Concessionária se reserva o direito de instalar, quando julgar conveniente, outros aparelhos adicionais para verificação dos medidores ou do funcionamento da instalação.

CAPÍTULO VI - CALEFAÇÃO

Art. 80. Antes de instalarem aparelhos de calefação tais como fogões, caixas térmicas, etc., os consumidores deverão consultar a Concessionária sobre as condições do fornecimento de energia, localização da entrada, medidor, etc.

Art. 81. Os condutores do ramal de serviço para calefação não poderão ser de seção menor do que nº 6 AWG (16mm²). Em qualquer caso devem ser consultadas as Tabelas anexas ao presente Regulamento.

Art. 82. O circuito destinado à calefação deverá ser independente.

Art. 83. Os elementos de aquecimento devem ser ligadas de maneira a equilibrar a carga entre as diversas fases de alimentação.

CAPÍTULO VII - GRANDES CONSUMIDORES

Art. 84. Os ramais internos das ligações em alta tensão serão protegidos por corta-circuitos com fusíveis instalados no poste da Concessionária, de onde parte o ramal de alimentação.
Parágrafo único. A Concessionária poderá exigir a instalação de disjuntores a óleo, ou outro tipo de mesma eficiência, dando instruções necessárias para a calibração de tais equipamentos.

Art. 85. Instalações de grande potência são consideradas aquelas cujo pedido ou demanda excede a 30KW, quer se trate de consumidor de luz ou de força.

Art. 86. Quando a potência instalada em um prédio residencial, instrumental ou qualquer outro, for igual ou superior a 30KW o consumidor deverá instalar a sua cabine, de força com transformadores próprios de acordo com o art. 87. A medição poderá ser efetuada no lado de baixa ou de alta tensão, de acordo com as tarifas em vigor.

Art. 87. Os transformadores dos consumidores deverão obedecer as especificações exigidas pela Concessionária as quais serão fornecidas por escrito aos interessados mediante pedido.

Art. 88. Quando a cabine de força ficar localizada a mais de 15 metros do ponto em que o ramal de alta tensão penetra no terreno do prédio, será necessária a construção de uma cabine destinada exclusivamente a medição, situada junto a linha divisória do terreno com a via pública.

Art. 89. Quando a cabine de força ficar a uma distância não superior a 15 metros os aparelhos de medição serão instalados dentro da própria cabine.

Art. 90. O trecho do ramal de ligação situada no terreno do consumidor será construído pelo consumidor e a ele caberá a respectiva conservação.

Art. 91. Se o trecho for aéreo ou subterrâneo, o consumidor deverá construí-lo inteiramente. Todas as despesas com a construção do ramal e seus acessórios e pertences correrão por conta do consumidor.

Art. 92. Quando a potência em transformadores, não exceder a 150kw, será permitida a proteção no lado de alta tensão por meio de chaves fusíveis de 6600 volts, de capacidade adequada. Quando a potência exceder a 150KW, será obrigatório o emprego de disjuntores a óleo ou secos para 6600 volts e de capacidade mínima de ruptura de 100000KVA.

Art. 93. A calibração do disjuntor automático será feito pela Concessionária para 225% da potência autorizada para suprimento.

Art. 94. As cabines de força deverão ter aberturas de ventilação de 0,20m² para cada 100KVA de capacidade de transformadores. Essas aberturas serão no mínimo duas: uma próxima ao piso e uma próxima ao teto ou cobertura e, de preferência, em paredes opostas. As aberturas serão protegidas contra chuvas e contra entrada de insetos por meio de telas metálicas de malha no máximo 5mm de abertura. A porta deverá abrir para fora.

Art. 95. O local destinado à medição deverá ser bem ventilado, bem iluminado, isento de fumaça, calor, gases e vibrações.

Art. 96. Si o disjuntor automático necessitar de transformadores de corrente de alta tensão (6600v) para operar, ele deverá ter dois bobinas para a corrente nas fases e uma no neutro (conforme o desenho anexo) devendo a do neutro operar com um (1) ampere e as duas outras com 5 amperes.

Art. 97. Os pára-raios deverão ser instalados, sempre que possível, no exterior da cabine ou subestação. Os pára-raios serão para 6600 volts e para ligação a "terra". Os pára-raios deverão ser de tipo aprovado pela Concessionária.

Art. 98. Na subestação ou cabine deverão ser ligados à terra os tanques dos transformadores, as estruturas metálicas, os neutros dos lados de alta e baixa e a carcaça dos transformadores de medição, etc.

Art. 99. A ligação de terra deverá ser bem feita e, e de preferência por meio de 2 vergalhões de ferro recoberto de cobre, de 2,40m de comprimento e 3/4'' de diâmetro, com conector de cobre apropriado. O cabo de ligação à terra deverá ser no mínimo nº 4AWG.

Art. 100. A carga nas 3 fases deverá ser equilibrada sendo permitido uma variação máxima de 5%.

Art. 101. O fator de potência não deverá ser inferior a 80%. Nas fábricas será instalada aparelhagem para medição do fator de potência médio durante o mês.

Art. 102. O projeto da Cabine de força, transformadores e cabine de medição, deverá ser submetido à aprovação prévia da Concessionária, junto com as especificações do material e equipamento que se tem em vista instalar.

Art. 103. A colocação e aferição dos medidores serão privativas da Concessionária.

Art. 104. Os medidores serão fornecidos pelo consumidor, acompanhados dos respectivos atestados, ou garantia, de perfeito funcionamento.

Art. 105. A Concessionária, quando julgar conveniente, fornecerá os medidores cobrando o respectivo aluguel.

CAPÍTULO VIII - CORTE E RELIGAÇÃO

Art. 106. A Concessionária terá o direito de suprimir o fornecimento de energia elétrica nos seguintes casos:
a) falta de pagamento das contas de consumo dentro do prazo determinado neste Regulamento;
b) para consertos em suas redes ou instalações, caso em que, sempre que possível, será dado aviso prévio aos consumidores;
c) caso de acidentes ou de força maior;
d) quando assim o exigir os Poderes Públicos;
e) sempre que a Concessionária verificar ter havido qualquer alteração nas instalações internas, feitas após sua aprovação, seja pelo próprio consumidor seja por terceiros;
f) quando as condições da instalação do consumidor apresentarem defeitos, que possam afetar sua própria segurança ou a regularidade do funcionamento dos serviços da Concessionária;
g) quando o consumidor estiver fornecendo energia elétrica a terceiros ou houver feito quaisquer desvios decorrente não registrada pelo medidor;
h) violação dos selos colocados pela concessionária quer nas caixas de proteção quer nos próprios medidores;
i) no caso de ser vedada a entrada dos empregados da Concessionária com o fim de fiscalização em qualquer lugar onde houver instalação do consumidor.

Art. 107. Nos previstos nas letras e e f a Concessionária restabelecerá o fornecimento de energia depois de removidas as cousas que deram motivo a interrupção e pagas pelo consumidor as taxas devidas.
Parágrafo único. Nos casos de alíneas g, h e i a religação se processará depois de haver o consumidor efetuado o pagamento das taxas e multas devidas.

Art. 108. As desligações voluntárias serão pedidas pelos consumidores ou representantes devidamente credenciados, por escrito ou impresso apropriado, fornecido pela Concessionária em que declarem o dia em que o prédio estará aberto para os funcionários da Concessionária fazerem a verificação do consumo e proceder a desligação, independentemente de qualquer taxa. Se os funcionários forem obstados por qualquer motivo de fazer a desligação no dia previamente estabelecido, será o pedido considerado sem efeito e só será atendido o novo pedido contra o pagamento da taxa equivalente a cobrada para as ligações.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 109. Os consumidores ficam sujeitos as seguintes penalidades:
a) pela infração das alíneas g e h do artigo 106, pagamento em dobro do consumo calculado na base da carga instalada pelo tempo decorrido depois da última vistoria e perda do depósito;
b) pela infração da alínea i do citado artigo 106, a religação só será feita após pagamento de novas taxas de "vistoria" e "ligação";
c) por danos causados a materiais da Empresa, o pagamento dos prejuízos;
d) os instaladores ou responsáveis pelos esquemas e projetos das instalações ficam sujeitos a multa de Cr$ 500,00 a 1.000,00 se as instalações não forem executadas de acordo com as plantas e esquemas aprovadas pela concessionária;
e) no caso de reincidência será cobrada em dobro. Na incidência da terceira falta será caçado o seu registro quer como "Responsável" quer como "Construtor" ou "Instalador" para serviços de energia elétrica na zona de fornecimento da Concessionária.

Art. 110. Além das Penalidades prevista neste Capítulo, a Concessionária poderá aplicar ainda as sanções previstas no Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e leis subsequentes.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 111. Será recusada a ligação ao consumidor em débito por consumos anteriores, para o mesmo ou em qualquer outro prédio que venha habitar, enquanto não for liquidado o referido débito.
Parágrafo único. Não poderá ser negada a ligação a qualquer consumidor, sob alegação de ter ficado em débito outro consumidor que tenha ocupado o prédio anteriormente.

Art. 112. É vedado ao consumidor fazer quaisquer modificações ou reparos nos ramais de entrada. No caso de defeitos nos mesmo ou de necessidade de modificar a sua instalação, o consumidor deverá dirigir-se à Concessionária a fim de que especifique as modificações a serem realizadas.

Art. 113. Se para efetuar uma ligação pedida, se tornar necessário fazer qualquer instalação dentro ou através de propriedades de terceiros o consumidor se obriga a obter sem qualquer ônus para Concessionária, a servidões necessárias e à conservar as respectivas faixas de terrenos livres de quaisquer empecilhos para garantir um perfeito serviço de suprimento de energia elétrica. O pessoal da Concessionária terá livre acesso em qualquer tempo, nesses terrenos e completa liberdade de ação sobre os materiais neles instalados.
Parágrafo único. Cessará a obrigação, por parte da Concessionária, do fornecimento de energia elétrica desde que por qualquer motivo for suspensa a servidão.

Art. 114. O consumidor fica obrigado a conservar suas instalações e deverá mantê-las sempre em perfeitas condições de funcionamento e segurança. A fiscalização terá o direito de examiná-las em qualquer tempo e prescrever as medidas que julgar necessárias para prevenir ou remediar quaisquer defeitos que possam causar prejuízos a Concessionária ou à terceiros.
§ 1º Ação das fiscalizações é irrestrita quanto aos ramais até os medidores sobre esses aparelhos e sobre o quadro de distribuição e dispositivo de segurança.
§ 2º Se a instalação não oferecer a necessária segurança ou puder prejudicar o fornecimento de energia elétrica a terceiros, a Concessionária fará cessar imediatamente o fornecimento a essa instalação.

Art. 115. O consumidor tem o direito de exigir, quando desejar, a aferição do seu medidor depositando antecipadamente a taxa para isso fixada; se o medidor for encontrado certo, ou acusando uma diferença para menos a taxa reverterá em favor da Concessionária; se porém for encontrada diferença para mais a taxa depositada será devolvida ao consumidor; também se devolverá ao consumidor o que tiver sido cobrado a maior a partir da última aferição.
Parágrafo único. A fiscalização poderá exigir:
a) A substituição do medidor quando o defeito for julgado irreparável;
b) a calibração do medidor sempre que a variação for superior a 3% para mais ou para menos. Se a variação for para mais, a calibração correrá por conta da Concessionária, se para menos por conta do consumidor.

Art. 116. O consumidor é responsável pela conservação e perfeita integridade dos selos colocados nos medidores bem como pela dos aparelhos de proteção e seus acessórios. Apenas os funcionários da Fiscalização, quando exibido os competentes cartões de identidade, poderão violar os referidos selos para as necessárias inspeções.

Art. 117. O consumidor somente poderá utilizar-se da energia que lhe for fornecida pela Concessionária para os fins estipulados no pedido de ligação, que terá força de contrato, não podendo cedê-la sob qualquer título a terceiros e para qualquer fim.

Art. 118. Os reparos nas redes de distribuição e nas instalações da Concessionária serão feitos de preferência aos domingos.

Art. 119. Os instaladores, eletricistas ou construtores, responsáveis pelos projetos das instalações elétricas farão os seus registros, mediante requerimento dos próprio punho nos serviços da Concessionária independentemente dos emolumentos e impostos a que estão sujeitos as profissões liberais.

Art. 120. Nos circuitos para força não poderão ser, em caso algum, ligadas cargas para serviço de iluminação, nem mesmo quando a energia fornecida deva ser transformada para alterar as suas características originais, adaptando-as aos aparelhos de iluminação. A infração deste dispositivo equivale a desvio de corrente (furto) e sujeita o consumidor as sanções previstas na alínea a do artigo 110.

Art. 121. As instalações superiores a 5KW de carga instalada deverão ter os seus projetos assinados por profissional registrado na C.R.E.A. (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).

Art. 122. Os impostos, taxas e contribuições existentes ou que venham a existir sobre o consumo de energia elétrica correrão por conta dos consumidores.

Art. 123. Quando para o mesmo prédio houver fornecimento de energia sujeito a tarifas diversas, os circuitos destinados a força deverão ser dispostos de tal forma que impeçam a sua utilização para fins sujeitos a tarifas mais elevadas.

Art. 124. Será considerada como ligação de energia para força toda instalação com carga ligada igual ou superior a 3KW desde que não se destine a iluminação, calefação e aparelhos de uso domésticos.

Art. 125. É vedado o estabelecimento de distinção para o fornecimento de energia entre consumidores, dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de serviço.

Art. 126. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.


CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 10 de novembro de 1955.

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IRINEU DIAS DA ROSA
PRESIDENTE

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RAUL FERNANDES
1º Secretário

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LUIZ AUGUSTO MENDES
2º Secretário