Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0349, DE 04/09/1960. (Revogada pela Lei Municipal nº 765 - Pub. 31.01.1973). Cria A Superintendência De Fundos Especiais Municipais, (Sufem) E Institui O Fundo Especial Para A Criação De Bairros Operários E Fundo Especial Para A Pavimentação de Vias e logradouros públicos, Urbanos, dando outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


CAPÍTULO I - SUPERINTENDÊNCIA DE FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS

Art. 1º Fica criada a Superintendência de Fundos Especiais Municipais (SUFEM), destinada a prover e financiar a realização de serviços e obras que forem atribuídas a esses Fundos por esta lei, ou por leis especiais.

Art. 2º A Superintendência de Fundos Especiais Municipais fica instituída com personalidade jurídica e autonomia financeira, dirigida por uma Diretoria constituída de um Diretor Superintendente, de um Diretor Secretário e de um Diretor Tesoureiro, sob a orientação geral do Prefeito Municipal, a quem cabe aprovar todos os contratos e assinar os documentos público e particulares em que a SUFEM seja interessada.

Art. 3º A administração dos Fundos e a execução dos Planos de Realizações serão delegados à Diretoria da Superintendência dos Fundos Especiais Municipais.

Art. 4º A SUFEM funcionará de acordo com o regulamento que for baixado pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º A SUFEM será administrada por uma Diretoria constituída por um Diretor Superintendente, por um Diretor Secretário e por um Diretor Tesoureiro, nomeados pelo Prefeito Municipal, demissíveis ad nutum.

Art. 6º Compete à Diretoria, sob a aprovação do Prefeito Municipal:
a) aprovar os planos anuais do trabalho;
b) elaborar os quadros da SUFEM;
c) coordenar as atividades gerais da SUFEM;
d) acompanhar o movimento econômico e financeiro da SUFEM;
e) promover a abertura de inquéritos e julgar as suas conclusões;
f) submeter à homologação do Prefeito as negociações que concluir;
g) exercer as demais atribuições que o regulamento lhe atribuir;
h) estudar e organizar planos de operações de créditos;
i) aceitar ou recusar dotações ou legados.

Art. 7º Compete ao Diretor Superintendente:
a) executar, ou fazer executar as deliberações plenárias, quando não for atribuída a incumbência a outro diretor;
b) expedir os atos necessários à execução das deliberações da Diretoria;
c) representar a SUFEM nas suas relações externas e em juízo, e constituir procuradores;
d) convocar as reuniões da diretoria;
e) apresentar ao Prefeito, para aprovação, todos os papéis e atos que necessitem dessa aprovação;
f) autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentárias;
g) superintender as atividades da SUFEM e dirigir seus serviços gerais;
h) exercer as demais atribuições que o regulamento desta Lei prescrever.

Art. 8º Compete ao Diretor Secretário:
a) substituir o Diretor Superintende nas suas faltas e impedimentos;
b) fazer e ter em sua guarda o fichário dos trabalhos, o arquivo e demais papéis e documentos;
c) lavrar ou mandar lavrar as atas das reuniões da Diretoria;
d) preparar todos os ofícios e comunicações, bem como a correspondência;
e) exercer todas as funções que forem atribuídas pelo Regulamento da presente Lei.

Art. 9º Compete ao Diretor Tesoureiro:
a) receber e ter em sua guarda os bens e importâncias pertencentes aos SUFEM;
b) depositar em bancos as importâncias que receber;
c) fazer pagamentos conforme as folhas do pessoal;
d) emitir cheques com a assinatura do Diretor Superintende conforme as ordens de pagamento por este expedidas;
e) EXERCER todas as funções que lhe sejam atribuídas pelo Regulamento desta Lei.

CAPÍTULO III - OS FUNDOS CRIADOS

Art. 10. Fica criado o Fundo especial para a criação de Bairros - Operários. Para os Bairros Operários serão deslocados:
a) os habitantes do Município, que estejam ocupando áreas ou vias públicas, formando "favelas";
b) os despejados dos lugares denominados Fazendinha e do Antigo Patronato de Menores;
c) poderão também ser deslocados para esses Bairros os habitantes de terrenos pertencentes a loteadores, que necessitem de despejá-los para entregarem os terrenos ocupados a compradores de lotes, na forma dos acordo que fizerem com a Prefeitura;
d) os servidores municipais.

Art. 11. O Fundo Especial para a Criação de Bairros Operários será constituído com as seguintes receitas:
a) produto das vendas a prazo ou a vista de terrenos que a Municipalidade ou a Prefeitura destinarem a essa finalidade;
b) dotações orçamentárias ou subvenções constantes de orçamentos municipais, estaduais e federais;
c) juros dos depósitos bancários de disponibilidade do SUFEM, ou de quaisquer dos Fundos pela SUFM administrados;
d) produto da contribuição de melhoria ou de quaisquer contribuições que venham a ser criadas com relação aos bens pertencentes à SUFEM;
e) operações de créditos a realizar, por antecipação das receitas dos Fundos administrados pela SUFEM;
f) doações e legados em bens ou em dinheiro.

Art. 12. A Prefeitura poderá iniciar a SUFEM para receber terrenos ou bens em seu próprio nome para o cumprimento das suas finalidades.

Art. 13. Os bens do Fundo ou que este receber por indicação do Prefeito serão vendidos a prazo ou a vista, mediante escrituras de compromisso ou definitivas com ou sem garantia hipotecária, tudo independentemente de hasta pública ou de concorrência administrativa.

Seção 2ª - Do Fundo Especial para a Pavimentação de Vias e Logradouros Públicos Urbanos

Art. 14. Fica criado o Fundo Especial para a Pavimentação de vias e logradouros públicos urbanos, conservação de pavimentação, construção de pontes no perímetro urbano, de obras de arte e de galerias pluviais, rede de energia elétrica e água.

Art. 15. As receitas do Fundo Especial para a Pavimentação de vias e logradouros públicos urbanos serão aplicadas para essas finalidades de acordo com o plano que for organizado e aprovado pelo Prefeito.

Art. 16. O Fundo Especial para a Pavimentação de vias e logradouros públicos urbanos, será constituído pelas seguintes receitas:
a) taxas de pavimentação e de melhoria;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) juros de depósitos bancários;
d) rendas diversas;
e) operações de créditos por antecipação ou não das receitas.

Art. 17. A arrecadação de todas essas rendas será feita diretamente pela SUFEM, prestando contas ao Prefeito e entrando nas contas deste para final aprovação pela Câmara Municipal.

Art. 18. A SUFEM poderá adquirir materiais e adquirir ou locar equipamentos, veículos e máquinas e realizar quaisquer das obras de sua finalidade, no todo ou em parte, diretamente ou por meio de empreitada, por concorrência administrativa ou pública, eu mediante, financiamento a cargo de adjudicatário, tudo com aprovação do Prefeito.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, independente da publicação do seu Regulamento, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, ?? de ??? de1960.

 

PROJETO DE LEI Nº 021/1960
Sancionada e Promulgada em 08/08/1960
Publicado no Órgão Oficial em 04/09/1960