LEI MUNICIPAL Nº 0625, DE 30/10/1967. Cria a Superintendência de Serviço de Vigilância Noturna e de Combate a Incêndios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta e eu, o PREFEITO MUNICIPAL, sanciona a seguinte Lei:
CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA NOTURNA E DE COMBATE A INCÊNDIOS, na forma abaixo:
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica criada a Superintendência do Serviço de Vigilância Noturna e de Combate a Incêndios, destinada a promover e realizar os serviços de Vigilância Noturna e de Combate a Incêndios no Município.
Art. 2º A Superintendência fica instituída com personalidade jurídica e autonomia financeira, dirigida por uma Diretoria constituída de um Diretor Superintendente, um Diretor Secretário, e um Diretor Tesoureiro, sob a orientação geral do Prefeito Municipal a quem cabe a supervisão geral da mesma.
Art. 3º A administração dos fundos necessário a execução dos serviços, será delegada à Diretoria da Superintendência das verbas especiais municipais.
Art. 4º A Superintendência funcionará de acordo com o disposto na presente Lei e em Regulamento que for baixado pelo Prefeito Municipal, para melhor execução da Lei, o que para tanto, fica autorizado.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º A Superintendência será administrada por uma Diretoria constituída de um Diretor-Superintendente, um Diretor Secretário e um Diretor Tesoureiro, de livre nomeação do Prefeito Municipal e demissíveis de "ad-nutum".
Art. 6º A título de ajuda de custo, serão abonadas as seguintes importâncias:
a) ao Diretor Superintendente, 3 (três) salários mínimos regionais;
b) ao Diretor Secretário, 2 (dois) salários mínimos regionais;
c) ao Diretor Tesoureiro, 2 (dois) salários mínimos regionais.
Art. 7º Compete a Diretoria sob à aprovação do Prefeito:
a) aprovar os planos anuais de trabalho e respectivo orçamento;
b) elaborar os quadros de pessoal;
c) aceitar dotações, subvenções ou doações;
d) exercer as demais atribuições que o regulamento lhe atribui.
Art. 8º Compete ao Diretor Superintendente:
a) executar ou fazer executar as deliberações da Diretoria;
b) expedir os atos necessários à execução das deliberações da Diretoria;
c) representar a Superintendência nas suas relações externas;
d) convocar as reuniões da Diretoria;
e) contratar pessoal necessário para o Serviço de Vigilância Noturna, mediante previa aprovação do Prefeito Municipal;
f) autorizar despesas de acordo com a disponibilidade até o limite de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
g) efetuar despesas superiores ao limite de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), mediante prévia autorização do Prefeito;
h) superintender e dirigir os serviços gerais da Superintendência;
i) exercer as demais atribuições que o Regulamento prescrever.
Art. 9º Compete ao Diretor Secretário:
a) substituir o Diretor Superintendente nos seus impedimentos e faltas;
b) fazer e ter sob sua guarda, o fichário do pessoal e arquivo dos demais papéis e documentos;
c) lavrar ou mandar lavrar as atas de reuniões da Diretoria;
d) fazer os serviços de expediente;
e) exercer as demais atribuições que o Regulamento prescrever.
Art. 10. Compete ao Diretor Tesoureiro:
a) receber e ter em sua guarda os bens e importâncias pertencentes a Superintendência;
b) depositar em Bancos as importâncias que receber;
c) fazer pagamentos conforme folha de pessoal;
d) emitir cheques com a assinatura do Diretor Superintendente conforme ordem de pagamento por este expedidos nos termos fixados no art. 7º letra "f" e "g";
e) exercer todas as funções que lhe sejam atribuídas pelo Regulamento.
CAPÍTULO III - DOS FUNDOS DE MANUTENÇÃO
Art. 11. Para fazer face as despesas decorrentes do Serviço de Vigilância Noturna, fica criado um Fundo de Manutenção constituído pelo produto de Taxa de Vigilância Noturna, que será cobrada pela Prefeitura em duodécimos e subvenções ou doações.
CAPÍTULO IV - DA TAXA DE VIGILÂNCIA NOTURNA
Art. 12. Para atender as despesas de manutenção da Vigilância Noturna, fica criada a TAXA DE VIGILÂNCIA NOTURNA, destinada exclusivamente à execução do referido serviço e será obrigatoriamente devida por todos os imóveis edificados na Zona Urbana e Suburbana, exceto Posse, Salaco, Quebra-Frascos e Meudom.
Parágrafo único. A Taxa de Vigilância Noturna será também devida pelos Bairros: Posse, Salaco, Quebra-Frascos e Meudon, quando Serviço criado, for extendido a estes Bairros.
Art. 13. A Taxa de Vigilância Noturna, será cobrada na forma seguinte:
a) por unidade residencial em prédio NCr$ 4,00 mensal;
b) por unidade residencial em edifício de condomínio: NCr$ 2,00 (mensal) e casas residenciais em vilas;
c) por escritório ou consultório: NCr$ 5,00 (mensal);
d) por estabelecimento comercial ou industrial na Zona Central: NCr$ 10,00 (mensal), nas demais zonas, NCr$ 5,00 (mensal).
Parágrafo único. As importâncias acima serão reajustadas na forma do salário mínimo.
Art. 14. As casas proletárias, enquanto assim forem consideradas, ficam isentas do pagamento desta Taxa.
CAPÍTULO V - DO COMBATE A INCÊNDIOS
Art. 15. A Superintendência constituirá também um quadro de voluntários para combate a Incêndios.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Mensalmente a Diretoria apresentará ao Prefeito o balancete do movimento de receita e despesa.
Art. 17. No mês de janeiro de cada exercício, será enviado um balancete geral do Exercício anterior ao Prefeito Municipal e Câmara, para a devida prestação de contas.
Art. 18. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 17 de outubro de 1967.
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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente
PROJETO DE LEI Nº 040/1967
Sancionada e Promulgada em 19/10/1967
Publicado no Órgão Oficial em 30/10/1967