Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0753, DE 30/11/1972. Autoriza a Prefeitura Municipal de Teresópolis a rescindir a escritura de re-ratificação de área no Bairro de São Pedro.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a rescindir a escritura de re-ratificação de uma área de terra de 5.200,00m² (cinco mil e duzentos metros quadrados), situada no Bairro de São Pedro, nesta Cidade, lavrada no Cartório do 2º Ofício desta Comarca, Livro 198, Fls. 94, na data de 28 de setembro de 1965, entre a Prefeitura Municipal de Teresópolis, Superintendência de Fundos Especiais Municipais (SUFEM) e a Fundação Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, por não ter cumprido o estipulado no art. 2º parágrafo único da Lei Municipal nº 554/65.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação de uma área de terra de 5.200,00m² (cinco mil e duzentos metros quadrados), situada no Bairro de São Pedro, nesta cidade, ao Departamento Social São Vicente de Paulo "Obra Unida à Sociedade São Vicente de Paulo", com sede provisória no Salão da Casa Paroquial da Matriz de Santa Teresa de Ávila, situada à Praça Baltazar da Silveira nº 123, registrado no Livro de Sociedade Civis nº A-6, às Fls. 270, sob nº 1.219, no Cartório do 1º Ofício desta Comarca, assim discriminada:
a) área total de 5.200m² (cinco mil e duzentos metros quadrados);
b) terreno de forma irregular, começando na rua projetada que sai da Rua Fileuterpe.

Art. 3º O imóvel constante do art. 2º, será destinado à construção de um asilo-hospital.
Parágrafo único. O Departamento donatário ficará obrigado a dentro do prazo de cinco anos, após a lavratura da respectiva escritura, dar início a construção e o término das obras, ficando dentro desse período com a responsabilidade de iniciar suas atividades sociais, sob pena de reverter a propriedade, com suas benfeitorias, ao domínio e posse da Municipalidade, sem qualquer indenização.

Art. 4º O DEPARTAMENTO SOCIAL SÃO VICENTE DE PAULO não poderá sob qualquer pretexto, adotar as relações com seus hospitalizados ou asilados, qualquer discriminação de raça, credo, religioso ou filosófico e de nacionalidade.
Parágrafo único. Para efeito de asilamento ou hospitalização, serão preferidos os velhos residentes em Teresópolis.

Art. 5º O Terreno e bem assim as benfeitorias da presente Lei, não poderão ter destino diferente do que se contém neste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da transcrição desta Lei na respectiva escritura de doação sem o que, será a mesma tida como nula.

Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de novembro de 1972.

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JOÃO BATISTA NOGUEIRA
Presidente

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1º Secretário

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2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 027/1972
Sancionada e Publicada em 30/11/1972
Publicado no Órgão Oficial em 30/11/1972