Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0900, DE 15/07/1977. Instituiu o 1 Plano de Governo Municipal de Teresópolis para o período de 1977 a 1980.

 

A CÂMARA MUNICIPAL TERESÓPOLIS decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I - FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o 1 PLANO DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS para o período de 1977 a 1980 - 1 PLAN-TE 77/80, com a finalidade de expressar as diretrizes da ação governamental.

TÍTULO II - PERSPECTIVA E ESTRATÉGIAS

Art. 2º Dentre os fatores locais possíveis de serem aproveitados na tarefa de transformação da estrutura administrativa e econômica-social alinham-se:
I - NO CAMPO URBANÍSTICO, promovendo a ampliação e melhoria na distribuição espacial dos equipamentos urbanos e a regularização do uso do solo, principalmente no que se refere a ocupação territorial, consubstanciado, em todos os assuntos pertinentes, ao importante Plano de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município de Teresópolis (Plural), cuja definição tem por finalidade fundamental o planejamento e o desenvolvimento harmonioso do Município, a partir de suas vocações e potencialidades naturais, através de normas de urbanização e ruralização, tendo por ápice o HOMEM;
II - NO CAMPO ADMINISTRATIVO, com o aperfeiçoamento constante da máquina administrativa do Governo Municipal de modo que este possa atuar em níveis de eficiência empresarial na aceleração do processo de desenvolvimento do Município.
III - NO CAMPO ECONÔMICO, pelas excelentes condições ecológicas no Município, sua vantajosa localização próxima aos centros consumidores e como ponto de polarização da região serrana, que permitem o seu desenvolvimento nos diversos setores.
§ 1º No primário, notadamente a agricultura especializada e diversificada em função das vocações regionais como a floricultura, especiarias agrícolas, plantas medicinais, pomicultura de clima temperado, desenvolvimento das atividades, hortigranjeiras, destacando-se a criação de pequenos animais, como avicultura e cunicultura, produtos laticínios, apicultura e suinocultura.
§ 2º No secundário, sobre a saindo às indústrias leves e especializadas e os trabalhos artesanais;
§ 3º No terciário, pelo desenvolvimento urbano de Teresópolis que permite exercer influência direta, pelo atual nível deste setor, sobre os mesmos da região da rua além de possibilitar a preparação para fornecimento de insumos, tais como mão-de-obra especializada, equipamentos urbanos e outros serviços necessários ao desenvolvimento econômico.
§ 4º Os atuais fluxos turísticos comerciais serão facilmente ampliados, na forma a contribuir para a expressão do mercado interno do consumo para tanto, a capacidade empresarial existente no Município, apresenta-se condições a ser facilmente em motivada a contribuir na resolução dos problemas locais.
IV - NO CAMPO DA EDUCAÇÃO, SAÚDE E SOCIAL, pelo atual desempenho dos serviços educacionais de saúde e social, que também poderão contribuir para a expansão do setor terciário da economia de forma a atrair para a Cidade e interior uma clientela capaz de dinamizar o referido setor e ampliar a esfera de influência regional.

TÍTULO III - PLANO DE AÇÃO

Art. 3º O Plano de Ação que engloba os projetos e atividades a serem executadas com vistas a superar os problemas críticos de acelerar o desenvolvimento municipal, não apresenta apenas uma etapa dentro do processo de planejamento a que se propôs a atual administração, ao contrário, significa, antes de tudo, um compromisso que assume uma administração para com a comunidade.

Art. 4º Fixados os objetivos a serem alcançados dentro da maior economicidade para o Erário Público e, expostos em 25 pontos na parte referente a DIRETRIZES, logo a seguir, objetivos estes, frutos da refletida análise da problemática municipal e da aplicação dos princípios do maior interesse coletivo e social, competem - comunidade a governo, reunirem-se a fim de encontrar as forças necessárias para levar avante tão audacioso programa de realizações.
I - o presente I PLAN-TE tem como objetivo traçar as metas para o Quatriênio 77/80 e para além deste período, proporcionando aos responsáveis pela execução e controle dos programas, a devida orientação;
II - as metas constantes do presente Plano serão detalhadas em "25 pontos de governo", na parte referente a "Diretrizes" e em "Formulários de detalhamento" dos projetos e atividades;
III - os itens ou pontos que são de alçada da administração municipal ou auxiliados e que representem despesas serão assinalados com três asteriscos * * *; os que figurarem com a letra "M" serão executados pelo corpo de servidores municipais e assessorados, quando necessário, pelos funcionários federais e estaduais que sempre demonstraram boa vontade e zelo; e os pontos representados pela letra "E" são da alçada das Administrações Superiores junto as quais serão pleiteados;
IV - os demais projetos e atividades que não figurarem no I PLAN-TE, serão objetos dos orçamentos-programas anuais.

TÍTULO IV - DIRETRIZES
25 pontos de Governo

Art. 5º As Diretrizes de Ação a seguir especificadas, nada mais representam do que o detalhamento das Perspectivas e Estratégias definido anteriormente para cada campo do Governo Municipal.

Art. 6º As Diretrizes retratarão para cada campo, as linhas de conduta que a Administração Municipal deverá seguir para transformar a estrutura socioeconômico municipal, dinamizando-as, bem como o contínuo aperfeiçoamento da máquina administrativa.

Seção I - No Campo Urbanístico

I - 1.U R (M) - a adoção de um plano de desenvolvimento urbano e rural adequado às características físico-territorial do Município de Teresópolis que oriente a ordem a ocupação urbana e rural, bem como seu crescimento físico;
II - 2.U R (M) - maximizar os benefícios gerados pelos serviços e equipamentos urbanos, através da maior integração dos setores responsáveis da administração;
III - 3.U R (M) - lançamento do "Plano Comunitário de Pavimentação" com a finalidade de executar obras e melhoramentos necessários às vias e logradouros públicos por solicitação dos proprietários ou por iniciativa da Municipalidade;
IV - 4.U R (***) - promover a coleta domiciliar do lixo, estendendo-a, tanto quanto possível, por toda a área urbana e possivelmente para as áreas de expansão cuja ocupação atual seja significativa;
V - 5.U R (M) - promoção de campanhas com "Embeleze seu Bairro", "Conservação - uma Rotina Necessária" e outras de divulgação entre a população sobre a importância da limpeza urbana para a saúde pública;
VI - 6.U R (***) - dimensionar adequadamente o Sistema Viário Urbano, inclusive projetando o seu desenvolvimento;
VII - 7.U R (***) - urbanização do quarteirão onde se localiza a Estação Rodoviária (Várzea) com diversas obras;
VIII - 8.U R (***) - a abertura do trecho interrompido da Rua Melo Franco (Alto) propicionando mais uma via de escoamento do tráfego;
IX - 9.U R (M e E) - promoção de um controle de poluição que atenda principalmente a proteção às florestas, mananciais e áreas verdes;
X - 10.U R (E) - promover junto às Centrais Elétricas Fluminenses maior compatibilização entre o tipo de iluminação empregado nas vias urbanas e hierarquia viária. Extensão da rede de iluminação pública e sua adequação;
XI - 11.U R (E) - promover junto aos órgãos federais competentes e à Cia. Estadual de Água e Esgotos (CEDAE) a elevação dos padrões sanitários de Teresópolis através da implantação progressiva de sistema de esgotos e destinação final, com base no Plano Desenvolvimento de Teresópolis;
XII - 12.U R (E) - promover junto ao Estado, como proteção ambiental, o saneamento das bacias pluviais e estabilização de encostas em pontos críticos definidos.

Seção II - No Campo Administrativo

I - 13.A (M) - promover a reforma da atual estrutura administrativa, tornando-a menos onerosa, de maior flexibilidade ou agilidade;
II - 14.A - criar melhores condições físicas e ambientais para o desenvolvimento das atividades administrativas do Governo Municipal;
III - 15.A (M) - adotar uma política fiscal, compatível com as necessidades de recursos, para arcar com o desenvolvimento local e adequado à capacidade contributiva da comunidade.

Seção III - No Campo Econômico

I - 16.E (M) - promover o aumento e diversificação da produção agrícola, desenvolvendo a floricultura, a fruticultura, as especiarias agrícolas, plantas medicinais, as atividades hortigranjeiras, notadamente, a criação de pequenos animais como a avicultura e cunicultura, produtos de laticínios, apicultura e suinocultura;
II - 17.E (M) - melhorar as condições de receptividade dos fluxos comerciais e incrementar o turismo, especialmente o de convenções;
III - 18.E (M) - estimular a realização de investimentos, principalmente da indústria da construção civil, garantindo um ritmo de construções compatível com o crescimento urbano da sede, no artesanato variável nas indústrias leves e de montagens e nas agroindústrias.

Seção IV - No Campo da Educação, Saúde e Social

I - 19.ES (M) - ampliar, reformar e construir novas unidades escolares, formular as bases para o ensino profissionalizante;
II - 20.ES (M) - criação de estímulos para o desenvolvimento de atividades de caráter artístico e cultural;
III - 21ES (M) - ampliar as possibilidades de realização de atividades recreativas e esportivas, melhorando também as condições de recreação para a população em idade pré-escolar e escolar;
IV - 22.ES (M) - ampliar o atendimento médico e dentário às populações dos distritos;
V - 23.ES (E e M) - promover a melhoria dos padrões sanitários do Município e adotar medidas de fiscalização das condições de higiene e salubridade de alimentos em locais de uso público;
VI - 24.ES (M) - melhorar o Quadro Urbanístico das localidades de bairros populares, fomentando e auxiliando a casa própria para a comunidade carente, evitando a proliferação de sub-moradias;
VII - 25 ES (M) - reorganizar as formas de participação da Prefeitura no campo de assistência e bem-estar social, notadamente ao Menor.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 28 de junho de 1977.

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Prof. JOSÉ CARLOS CUNHA
Presidente

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JUEL TEIXEIRA
1º Secretário

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MÁRIO DE SOUZA FERREIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 012/1977
Sancionada e Promulgada em 01/07/1977
Publicado no Órgão Oficial em 15/07/1977