LEI MUNICIPAL Nº 1091, DE 23/12/1983. Proíbe a instalação de novos haras, nem granja de criação de qualquer tipo de animal.
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 18/83, de 17.11.1983, foi nos termos do § 1º do artigo 89, da Lei Orgânica dos Municípios, Lei Complementar nº 1/75, foi totalmente vetado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Teresópolis;
CONSIDERANDO que nos termos do § 3º, do mesmo artigo, os Vereadores por 12 votos contra 1, aprovaram o parecer das Comissões que rejeitou o VETO nº 01/83, do Sr. Prefeito em data de 28.11.1983;
CONSIDERANDO que apesar de comunicado através do Ofício P/676/83, a rejeição do VETO, o Sr. Prefeito, não cumpriu a determinação do § 3º, do art. 89, da LOM;
CONSIDERANDO que no caso em tela e nos termos do § 4º, do art. 89, da LOM, cabe ao Presidente da Câmara promulgar o Projeto de Lei;
O VEREADOR MANOEL MACHADO DE FREITAS, Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, promulga o seguinte:
LEI MUNICIPAL Nº 1.091/83
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS DECRETA e eu PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido que nos PERÍMETROS DE NÚCLEO URBANO, delimitados por Lei, não serão permitidos a instalação de novos haras, nem granjas de criação de qualquer tipo de animal.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as concessões já autorizadas por ocasião da aprovação da presente Lei.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 6 de dezembro de 1983.
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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente
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1º Secretário
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IZEQUIEL MARTINS DO AMARAL
2º Secretário
Publicado no Órgão Oficial em 23/12/1983
Periódico Gazeta de Teresópolis