Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1160, DE 06/12/1985. Consolida a Legislação pertinente à Reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Teresópolis e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.

Art. 2º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e observadas as disposições legais, e inclusive as Deliberações e Resoluções de Âmbito do Município, o Poder Executivo regulará a estruturação e o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.

Art. 3º A Administração Municipal compreende todos os órgãos integrados na Estrutura Administrativa da Municipalidade.

TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - delegação de competência e descentralização;
IV - controle.

CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO

Art. 5º A Ação do Governo Municipal obedecerá a planejamento que vise promover o desenvolvimento econômico e social do Município, norteando-se segundo planos e programas elaborados na forma deste Capítulo de compreenderá os seguintes instrumentos básicos:
a) Plano Geral de Governo;
b) Programas Gerais de Duração Plurianual;
c) Orçamento Programa Anual;
d) Programação Financeira de Desembolso.

Art. 6º A Ação Administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais de duração plurianual, elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
Parágrafo único. A aprovação dos planos de programas gerais é de competência do Prefeito.

Art. 7º Em cada ano será elaborado um orçamento-programa que pormenorizará a etapa do programa plurianual que ele anual a ser realizado no Exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Parágrafo único. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um Exercício Financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Orçamento Plurianual de Investimentos ou sem prévia deliberação que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.

Art. 8º Para ajustar o ritmo de execução do orçamento programa ao fluxo de recursos, será elaborada a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.

Art. 9º Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento programa e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.

CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO

Art. 10. As atividades da Administração Municipal especialmente a execução dos planos de programas de governo, serão objetos de permanente coordenação.
§ 1º A Coordenação será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, através de reuniões com os titulares das demais Secretarias e Chefes de Setores interessados.
§ 2º Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores interessados, de modo a sempre compreender em soluções integradas e que se harmonizam com a política administrativa do Governo Municipal.

CAPÍTULO III - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 11. A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser amplamente descentralizado, utilizando-se a delegação de competência como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

Art. 12. O Prefeito e os Secretários Municipais ou autoridades de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em Lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à mecânica administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas pré-estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo somente se justificarão:
I - quando for o encaminhamento de processos proveniente de ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - quando se enquadrem simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente aos Secretários Municipais ou que exijam pronunciamento específico de algumas das autoridades citadas;
III - quando incida no campo das relações da Prefeitura com a Câmara Municipal ou com outras esferas do Governo;
IV - para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público.

Art. 13. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação e controle e, com o fim de promover a descentralização do processo decisório e a consequente aceleração da tramitação administrativa, serão observadas, no estabelecimento das rotinas de trabalho e das exigências processuais, dentro de outros princípios racionalizadores os seguintes:
I - todo assunto é decidido no nível hierárquico mais baixo possível. Para isto:
a) as Chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base de organização, devem receber maior soma possível de poderes decisórios, particularmente em relação os assuntos rotineiros;
b) a Autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontra ao ponto mais próximo aquele em que a informação de um assunto se completa ou em que todos os meios e formalidades requeridas por uma operação se liberem.
II - a autoridade competente não pode escusar-se de decidir, protelando, por qualquer forma, o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III - os contratos entre os órgãos de Administração Municipal para fins de instrução de processos, far-se-ão de órgão para órgão.

CAPÍTULO IV - DO CONTROLE

Art. 14. O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
a) o controle pela Direção ou Chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da Municipalidade pelos órgãos próprios do sistema.

Art. 15. O trabalho administrativo será racionalizado mediante a simplificação de processos e supressão de controle que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

Art. 16. O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Teresópolis é constituído dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO:
1 - Conselho de Recursos Fiscais;
2 - Conselho Municipal de Urbanismo;
3 - Conselho Municipal de Educação;
4 - Conselho Municipal de Cultura;
5 - Comissão Municipal de Desportos;
6 - Conselho Municipal de Meio Ambiente;
7 - Conselho Municipal de Assistência Social.
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DO PREFEITO:
1 - Gabinete do Prefeito;
2 - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;
3 - Procuradoria Geral.
III - ÓRGÃOS AUXILIARES:
1 - Secretaria Municipal de Administração;
2 - Secretaria Municipal de Fazenda.
IV - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
1 - Secretaria Municipal de Obras Públicas;
2 - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
3 - Secretaria Municipal de Educação;
4 - Secretaria Municipal de Saúde;
5 - Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento;
6 - Secretaria Municipal de Promoção Social;
7 - Secretaria Municipal da Cultura.
§ 1º O Conselho de Recursos Fiscais, mencionado no inciso I, vincula se à Secretaria Municipal de Fazenda por linha de coordenação.
§ 2º Os órgãos mencionados nos incisos II, III e IV, vinculam-se ao Prefeito por linha de subordinação.
§ 3º O Conselho Municipal de Educação, vincula-se à Secretaria Municipal de Educação por linha de coordenação.
§ 4º O Conselho Municipal de Cultura vincula-se à Secretaria Municipal de Cultura por linha de coordenação.
§ 5º O Conselho Municipal de Urbanismo, vincula-se à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação por linha de coordenação.
§ 6º A Comissão Municipal de Desportos vincula-se à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento por linha de coordenação.
§ 7º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 1.221 - Pub. 12.02.1988).
§ 8º O Conselho Municipal de Assistência Social vincula-se à Secretaria Municipal de Promoção Social.

TÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I - DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 17. O Gabinete do Prefeito é o Órgão ao qual incumbe assistir direta e imediatamente, o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, atender a correspondências pessoal do Prefeito; coordenar a representação política e social do Prefeito; assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas suas relações com os Municípios, entidades e associações de classe; desempenhar outras atividades que, por ato próprio, forem delegadas pelo Prefeito.

CAPÍTULO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Art. 18. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação é o Órgão ao qual incumbe a realização de estudos, pesquisas e projetos para a o planejamento das atividades do Governo Municipal; manter o sistema estatístico necessário ao assessoramento da Chefia Do Executivo em assuntos se relacionadas a planejamento, coordenação e elaboração de planos de programas de ação governamental do Município, acompanhando a execução, assim como sua tradução financeira, através do Orçamento Programa Anual e Orçamento Plurianual de Investimentos; manter atualizado o Cadastro Técnico Municipal; fiscalização de obras particulares com vistas ao cumprimento das normas referentes à construções e instalações; manter atualizada a legislação de ocupação urbana e construções, bem como, a referente aos planos e programas de ação governamental do Município.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação compreende as unidades abaixo relacionadas, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão Técnica de Planejamento;
2 - Cadastro Técnico Municipal;
3 - Divisão de Edificações.

CAPÍTULO III - DA PROCURADORIA GERAL

Art. 20. A Procuradoria Geral é o Órgão ao qual incumbe a prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos da Prefeitura, emitir parecer sobre questões jurídicas de interesse da Prefeitura; representar o Governo nos feitos em que este seja autor, réu, oponente ou assistente; proceder judicialmente a cobrança da dívida ativa; elaborar as minutas de contrato e convênios de interesse direto da Municipalidade, procedendo a sua lavratura e registro.

CAPÍTULO IV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 21. A Secretaria Municipal de Administração, é o Órgão ao qual incumbe executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, ao regime jurídico, ao registro e controle funcionais e demais atividades de pessoal; a padronização, aquisição, guarda, conservação e limpeza, distribuição e controle de material; ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens patrimoniais; ao recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; ao preparo, registro e publicações dos atos do Prefeito; ao assessoramento do Chefe do Poder Executivo em relação à administração geral.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das unidades abaixo relacionadas, imediatamente subordinadas a seu titular:
1 - Divisão de Pessoal;
2 - Divisão de Expediente;
3 - Divisão de Material;
4 - Divisão de Patrimônio;
5 - Comissão Municipal de Licitações.

CAPÍTULO V - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Art. 23. A Secretaria Municipal de Fazenda é o Órgão ao qual incumbe exercer a política econômica e financeira do Município; as atividades referentes aos lançamentos, a arrecadação e a fiscalização dos tributos, bem como, das posturas municipais; ao recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiro e outros valores; ao registro e controle da administração financeira, orçamentária e patrimonial; a fiscalização dos órgãos da administração direta encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores; a execução dos serviços de mecanografia; promover o Processamento de Dados de informações necessárias à implantação de programas de controle, bem como, atualizar os programas de rotina; ao assessoramento do Chefe do Executivo nos assuntos de natureza fazendária.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Fazenda compõe-se das unidades abaixo relacionadas, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão da Despesa;
2 - Divisão de Receita;
3 - Divisão de Processamento de Dados;
4 - Contadoria;
5 - Tesouraria.

CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS

Art. 25. A Secretaria Municipal de Obras Públicas é o Órgão ao qual incumbe executar tarefas relativas à elaboração de projetos e execução de obras públicas; a fiscalização das obras públicas executadas por empreiteiros ou empresas particulares; a execução das obras por administração direta; a agilização de materiais de construção necessários as obras que lhe competem; definir a legislação e fiscalizar a aplicação da política de meio ambiente no Município; ao assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos que lhe são inerentes.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Obras Públicas compreende as seguintes Unidades, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão de Obras Públicas;
2 - Divisão de Parques e Jardins;
3 - Divisão de Controle Ambiental.

CAPÍTULO VII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 27. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o Órgão ao qual incumbe executar tarefas relativas à conservação de logradouros públicos, à guarda, distribuição e manutenção de veículos e máquinas rodoviárias; a execução dos serviços de limpeza pública a coleta e destino final do lixo domiciliar; a distribuição de materiais e equipamentos necessários ao perfeito andamento dos serviços que lhes são pertinentes e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal nos assuntos relacionados à sua competência; á administração de cemitérios públicos e a fiscalização dos particulares; a manutenção das estradas municipais e logradouros públicos e execução de pavimentação de logradouros.

Art. 28. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é constituída das unidades abaixo relacionadas, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão Municipal de Estradas Vicinais;
2 - Divisão de Pavimentação de Logradouros;
3 - Divisão de Equipamentos Rodoviários;
4 - Divisão de Administração de Cemitérios;
5 - Divisão de Manutenção de Vias Urbanas;
6 - Divisão de Limpeza Domiciliar.

CAPÍTULO VIII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação é o Órgão ao qual incumbe exercer as atividades básicas relativas à educação pública, nos seus vários níveis, complementando a atuação das demais esferas do Governo e da iniciativa privada; elaborar e executar programas esportivos e de educação física no âmbito colegial; à fiscalização de efetiva prestação do serviço dos colégios através de bolsas de estudo; assessorar o Chefe do Executivo Municipal em assuntos que lhe são pertinentes.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação é constituída das unidades abaixo relacionadas, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão Técnico-Pedagógica Educacional;
2 - Divisão Técnico-Administrativa;
3 - Divisão Técnico-Educativa.

CAPÍTULO IX - DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

Art. 31. A Secretaria Municipal de Saúde é o Órgão ao qual incumbe manter os serviços de saúde de urgência e de medicina profilática e curativa, complementando a atuação das demais esferas do governo e da iniciativa privada; manter o serviços de fiscalização sanitária; promover a inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros; assessorar o Chefe do Executivo Municipal em assuntos que lhe são pertinentes.

Art. 32. A Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão de Saúde;
2 - Divisão de Assistência Médica e Odontológica.

CAPÍTULO X - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO

Art. 33. A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento é o Órgão ao qual incumbe executar e coordenar a política da Administração Municipal relacionada com o turismo, agricultura, pecuária, indústria e ao comércio do Município; assumir a iniciativa e/ou participar da realização de empreendimentos que se revelem fundamentais para o desenvolvimento da política de Turismo do Município; orientar as atividades rurais do Município; promover medidas relativas ao desenvolvimento econômico do Município; colaborar no que se relaciona com os assuntos de sua competência na elaboração orçamentária, no plano geral de Governo e nos programas gerais de duração plurianual; programar e fiscalizar o sistema centralizado das linhas municipais de transporte coletivo e intermunicipais que tenham esta Cidade como ponto de partida, de chegada ou de escala intermediária; à fiscalização de serviços públicos concedidos ou permitidos; a incentivar, promover e difundir o esporte no Âmbito Municipal.

Art. 34. A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento compreende as seguintes unidades imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão de Expansão Econômica;
2 - Divisão de Concessões e Terminais;
3 - Divisão de Turismo e Desportos.

CAPÍTULO XI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL

Art. 35. A Secretaria Municipal de Promoção Social é o Órgão ao qual incumbe executar tarefas relativas à assistência e serviços social; incumbe prevenir e limitar os riscos e perdas que possam incidir sobre as pessoas e bens e recursos que possam advir de fatos a diversos, como enchentes, deslizamentos de barreiras, desabamentos, pessoas desabrigadas e grandes acidentes; orientar as atividades que se dirijam ao bem-estar das comunidades, através de planos de ação dirigidos ao ser humano; colaborar com os assuntos de sua competência na elaboração orçamentária; incentivar e promover a participação comunitária em todos os níveis; ao assessoramento do Chefe do Executivo em assuntos relativos à Administração Geral.

Art. 36. A Secretaria Municipal de Promoção Social é constituída das unidades abaixo relacionadas, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Coordenadoria de Defesa Civil;
2 - Divisão de Ação Comunitária;
3 - Divisão de Serviços Sociais.

CAPÍTULO XII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 37. A Secretaria Municipal de Cultura é o Órgão ao qual incumbe executar e coordenar a política da Administração Municipal relacionada com a cultura nas suas mais variadas formas de expressão; colaborar no que se relaciona com os assuntos de sua competência na elaboração orçamentária, no plano geral de Governo e nos programas gerais de duração plurianual; assumir a iniciativa e/ou participar de realização de empreendimentos que se revelem fundamentais para o desenvolvimento da Cultura em Teresópolis.

Art. 38. A Secretaria Municipal de Cultura compreende as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão de Atividades Culturais;
2 - Divisão de Projetos Comunitários.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. São consolidadas nesta Lei, as Leis e Decretos em vigor que versem sobre a Organização Básica da Prefeitura Municipal de Teresópolis, "in fine", nos termos dos parágrafos abaixo:
§ 1ºO Anexo I que a esta acompanha, passa a vigorar em substituição ao Anexo I da Lei Municipal nº 1.069, de 30 de junho de 1983 e modificações posteriores.
§ 2ºO Anexo II que a esta acompanha, passa a vigorar em substituição ao Anexo II da Lei Municipal nº 1.069, de 30 de junho de 1983 e modificações posteriores.
§ 3ºO Prefeito complementará mediante Decreto, a nova estrutura administrativa da Prefeitura, observando os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos orçamentários para entender as despesas com o provimento das respectivas Chefias.

Art. 40. No prazo de até 60 (sessenta) dias, o Prefeito consolidará através de Decreto, o Regimento Interno dos órgãos da nova estrutura administrativa da Prefeitura, do qual constará:
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura ;
II - atribuições comuns e específicas dos servidores nas funções de supervisão e de chefia, localizando o poder de decisão o mais próximo possível daqueles que executam operações de modo a evitar despachos meramente interlocutórios;
III - normas de trabalho que, pela sua natureza, devam constituir disposição em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
§ 1º O Regimento Interno referido neste artigo, deverá explicitar ainda, subdivisões dos órgãos, as atribuições das várias chefias, além das atribuições comuns às autoridades do mesmo nível hierárquico.
§ 2º É indelegável a competência decisória do Prefeito, nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que a regulamentação indicará:
I - nomeação, admissão, disposição, promoção, contratação de servidor e qualquer título e qualquer que seja a sua categoria, bem como, sua exoneração, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
II - concessão de aposentadoria;
III - aprovação de concorrência pública, qualquer que seja o seu valor e a sua finalidade;
IV - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizados pela Câmara Municipal.
V - concessão ou permissão, a título precário de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VI - alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, depois de autorizado pela Câmara Municipal;
VII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
VIII - desapropriações.

Art. 41. Os Órgãos constantes nesta Lei, devem funcionar na Prefeitura, perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo, e no organograma geral da Prefeitura, que acompanha a presente Lei.

Art. 42. Os cargos de direção e chefia serão providos de acordo com os seguintes critérios:
I - os cargos em comissão são de livre nomeação do Prefeito, podendo a escolha recair em pessoas estranhas à administração, desde que satisfaça os requisitos legais para investidura no serviço público;
II - as demais chefias, isto é, as enquadradas em funções gratificadas, serão designada pelo Prefeito, por indicação dos Secretários Municipais, devendo a escolha recair dentre os funcionários efetivos da Prefeitura.

Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as verbas previstas para o Orçamento do ano de 1986, tendo em vista atender a execução da presente Lei.

Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 18 de novembro de 1985

________________________________
Dr. SÉRGIO OEST
PRESIDENTE

________________________________
NELSON EDY CORTÁZIO CORREA
1º Secretário

________________________________
JOÃO BATISTA DA SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 050/1985
Sancionada e Promulgada em 22/11/1985
Publicado no Órgão Oficial em 06/12/1985
Periódico Gazeta de Teresópolis



ANEXO I

ÓRGÃOS COMPETENTES DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.

1 - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO
1.1 Conselho de Recursos Fiscais
1.2 Conselho Municipal de Urbanismo
1.3 Conselho Municipal de Educação
1.4 Conselho Municipal de Cultura
1.5 Comissão Municipal de Desportos
1.6 Conselho Municipal de Meio Ambiente
1.7 Conselho Municipal de Assistência Social
2 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO AO PREFEITO
2.1 Gabinete do Prefeito
2.2 Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
2.3 Procuradoria Geral
3 - ÓRGÃOS AUXILIARES
3.1 Secretaria Municipal de Administração
3.2 Secretaria Municipal de Fazenda
4 - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
4.1 Secretaria Municipal de Obras Públicas
4.2 Secretaria Municipal de Serviços Públicos
4.3 Secretaria Municipal de Saúde
4.4 Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
4.5 Secretaria Municipal de Educação
4.6 Secretaria Municipal de Cultura
4.7 Secretaria Municipal de Promoção Social

ANEXO II

PARTE I - CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO NÚMERO
DE VAGAS
SÍMBOLO
Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento 01 CC-4
Secretário Municipal de Administração 01 CC-4
Secretário Municipal de Fazenda 01 CC-4
Secretário Municipal de Saúde 01 CC-4
Secretário Municipal de Educação 01 CC-4
Secretário Municipal de Obras Públicas 01 CC-4
Secretário Municipal de Serviços Públicos 01 CC-4
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação 01 CC-4
Secretário Municipal de Cultura 01 CC-4
Secretário Municipal de Promoção Social 01 CC-4
Procurador Geral 01 CC-4
Chefe do Gabinete do Prefeito 01 CC-4
Assessor Técnico de Administração Orçamentária e Financeira 01 CC-4
Chefe da Divisão de Turismo e Desportos 01 CC-3
Chefe da Divisão de Concessão de Terminais Rodoviários 01 CC-3
Chefe da Divisão de Expansão Econômica 01 CC-3
Chefe da Divisão de Saúde 01 CC-3
Chefe de Assistência Médica e Odontológica 01 CC-3
Chefe da Divisão de Obras Públicas 01 CC-3
Chefe da Divisão de Parques e Jardins 01 CC-3
Chefe da Divisão de Controle Ambiental 01 CC-3
Chefe da Divisão Municipal de Estradas Vicinais 01 CC-3
Chefe da Divisão de Equipamentos Rodoviários 01 CC-3
Chefe da Divisão de Manutenção de Vias Urbanas 01 CC-3
Chefe da Divisão de Administração e Manutenção de Cemitérios 01 CC-3
Chefe da Coordenadoria de Defesa Civil 01 CC-3
Chefe da Divisão de Ação Comunitária 01 CC-3
Chefe da Divisão de Limpeza Domiciliar 01 CC-3
Chefe da Divisão de Pavimentação de Logradouros 01 CC-3
Chefe da Divisão Técnica de Planejamento 01 CC-3
Chefe da Divisão de Edificações 01 CC-3
Chefe da Divisão de Processamento de Dados 01 CC-3
Chefe do Cadastro Técnico 01 CC-3
Oficial de Gabinete do Prefeito 04 CC-3
Subprocurador 02 CC-3
Chefe da Tesouraria 01 CC-3
Chefe da Contadoria 01 CC-3
Chefe da Assessoria de Comunicação Social 01 CC-3
Chefe da Divisão de Receita 01 CC-3
Chefe da Divisão de Despesa 01 CC-3
Chefe da Divisão de Expediente 01 CC-3
Chefe da Divisão de Pessoal 01 CC-3
Chefe da Divisão de Material 01 CC-3
Chefe da Divisão de Patrimônio 01 CC-3
Presidente da Comissão Municipal de Licitações 01 CC-3
Chefe da Divisão de Serviços Sociais 01 CC-3
Chefe da Divisão de Atividades Culturais 01 CC-3
Chefe da Divisão de Projetos Comunitários 01 CC-3
Chefes da Divisão Administrativa 03 CC-3
Chefe do Serviço de Fomento Industrial e Comercial 01 CC-2
Chefe do Serviço de Fomento Agropecuário 01 CC-2
Chefe do Serviço de Terminais Rodoviários 01 CC-2
Chefe do Serviço de Higiene e Saúde Pública 01 CC-2
Chefe do Serviço de Controle Médico 01 CC-2
Chefe do Serviço Odontológico 01 CC-2
Chefe do Serviço Veterinária 01 CC-2
Chefe da Biblioteca Municipal 01 CC-2
Chefe do Serviço Médico Volante 01 CC-2
Chefe do Serviço de Cultura 01 CC-2
Chefe do Serviço de Recreação e Desportos 01 CC-2
Chefe do Serviço de Coleta 01 CC-2
Chefe do Serviço de Obras 01 CC-2
Chefe do Serviço de Estudos e Projetos 01 CC-2
Chefe do Serviço de Registro Contábeis 01 CC-2
Chefe do Serviço de Limpeza 01 CC-2
Chefe do Serviço de Máquinas 01 CC-2
Chefe do Serviço de Veículos 01 CC-2
Chefe do Serviço de Abastecimento 01 CC-2
Chefe do Serviço de Programação e Orçamentação 01 CC-2
Chefe do Serviço de Operação 03 CC-2
Chefe do Serviço de Programação 01 CC-2
Chefe do Serviço de Fiscalização 01 CC-2
Chefe do Serviço de Controle e Arrecadação 01 CC-2
Chefe do Serviço da Dívida Ativa 01 CC-2
Chefe do Serviço de Disponibilidade e Valores 01 CC-2
Chefe do Serviço de Tributos Imobiliários 01 CC-2
Chefe do Serviço de Controle Interno 01 CC-2
Chefe do Serviço de Empenho 01 CC-2
Chefe do Serviço de Fiscalização Tributária 01 CC-2
Chefe do Serviço de Controle do Pessoal 01 CC-2
Chefe do Serviço de Controle de Boletim e Cadastro 01 CC-2
Assessor Administrativo de Gabinete 06 CC-2
Encarregado de Transporte do Gabinete do Prefeito 03 CC-2
Chefe do Serviço de Tributos Diversos 01 CC-2
Chefe do Serviço de Fiscalização do Meio Ambiente 01 CC-2
Chefe do Serviço de Guarda de Bens Públicos 01 CC-2
Chefe do Serviço de Artes Musicais 01 CC-2
Chefe do Serviço de Artes Cênicas e Plásticas 01 CC-2
Secretário do Gabinete do Prefeito 02 CC-2
Chefe do Serviço de Centros Comunitários de Cultura 01 CC-2
Chefe do Serviço de Patrimônio Histórico Artístico e Cultural 01 CC-2
Agente do Serviço Social 10 CC-2
Agente de Defesa Civil 04 CC-2
Agente de Ação Comunitária 06 CC-2
Chefe do Setor Feiras e Mercados 01 CC-1
Secretário da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento 01 CC-1
Secretário da Secretaria Municipal de Serviços Públicos 01 CC-1
Secretário da Secretaria Municipal de Saúde 01 CC-1
Secretário da Secretaria Municipal de Educação
Secretário da Secretaria Municipal de Obras Públicas 01 CC-1
Secretário da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação 01 CC-1
Secretário da Secretaria Municipal de Fazenda 01 CC-1
Secretário da Secretaria Municipal de Administração 01 CC-1
Secretário da Secretaria Municipal de Cultura 01 CC-1
Secretário da Secretaria Municipal de Promoção Social 01 CC-1
Secretário do Conselho Municipal de Educação 01 CC-1
Secretário do Conselho Municipal de Cultura 01 CC-1
Secretário da Comissão Municipal de Desportos 01 CC-1
Secretário do Conselho Municipal de Meio Ambiente 01 CC-1
Secretário do Conselho Municipal Urbanismo 01 CC-1
Secretário do Conselho Municipal de Assistência Social 01 CC-1
Secretário da Procuradoria Geral 01 CC-1
Secretário do Conselho de Recursos Fiscais 01 CC-1
Secretário da Comissão Municipal de Licitação 01 CC-1
Secretário do Cadastro Técnico 01 CC-1
Assistente de Recreação 04 CC-1
Assistente de Desportos 04 CC-1
Chefe do Setor de Fiscalização 06 CC-1
Chefe do Setor de Fiscalização Tributária 01 CC-1
Chefe do Setor de Controle de Salários 01 CC-1
Chefe do Setor Administrativo 01 CC-1
Assessor de Relações Públicas 03 CC-1
Chefe do Setor de Imprensa 03 CC-1
Assistente Administrativo de Gabinete 12 CC-1
Chefe do Setor de Fiscalização de Posturas 01 CC-1
Chefe do Setor de Controle de Decretos e Leis 01 CC-1
Chefe do Setor de Fiscalização do Meio Ambiente 01 CC-1




ANEXO II

PARTE II - FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS NÚMERO
DE VAGAS
SÍMBOLO
Chefe da Seção de Faturamento 01 F.G.6
Chefe da Seção de Controle e Imobiliário 01 F.G.6
Chefe da Seção de Inscrição e Averbação 01 F.G.6
Chefe da Seção de Cálculos e Lançamentos 01 F.G.6
Chefe da Seção de Controle 01 F.G.6
Chefe da Seção de I.S.S. e Alvarás 01 F.G.6
Chefe da Seção de Empenhos 01 F.G.6
Chefe do Núcleo de Assistência e Orientação Fiscal 01 F.G.6
Chefe da Seção de Controle de Adiantamento 01 F.G.6
Chefe da Seção de Cadastro da Fazenda 01 F.G.6
Chefe da Seção de Escrituração Analítica 01 F.G.6
Chefe da Seção de Recrutamento e Seleção 01 F.G.6
Chefe da Zeladoria 01 F.G.6
Chefe do Almoxarifado 01 F.G;6
Chefe do Patrimônio 01 F.G.6
Chefe do Protocolo Geral 01 F.G.6
Chefe do Arquivo Geral 01 F.G.6
Chefe da Seção de Impressão e Publicação de Matérias Oficiais 01 F.G.6
Encarregado de Conservação e Limpeza de Vias Urbanas 01 F.G.6
Chefe da Seção de Perfuração 01 F.G.6
Chefe da Seção de Telefonia 01 F.G.6
Chefe da Seção de Concessões 01 F.G.5
Chefe do Centro Comunitário 01 F.G.5
Chefe do Centro de Assistência Social 01 F.G.5
Encarregado de Cemitérios 01 F.G.4
Encarregado de Estradas Vicinais 04 F.G.4
Auxiliar de Procuradoria 01 F.G.3
Responsável pelo Arquivo e Cadastro 01 F.G.3
Encarregado pelo Registro e Escrituração 01 F.G.3
Encarregado pela Mecanografia Geral 01 F.G.3
Secretário da Junta Militar 01 F.G.3
Auxiliar da Secretaria de Planejamento e Coordenação 04 F.G.3
Auxiliar da Secretaria Municipal de Administração 04 F.G.3
Auxiliar da Secretaria Municipal de Fazenda 12 F.G.3
Auxiliar da Secretaria Municipal de Obras Publicas 04 F.G.3
Auxiliar da Secretaria Municipal de Serviços Públicos 07 F.G.3
Auxiliar da Secretaria Municipal de Saúde 05 F.G.3
Auxiliar da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento 04 F.G.3
Auxiliar da Secretaria Municipal de Promoção Social 05 F.G.3
Auxiliar da Secretaria Municipal de Cultura 04 F.G.3




ANEXO III

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO NÚMERO
DE VAGAS
SÍMBOLO
Chefe da Divisão Técnica Pedagógica Educ. 01 CC-3
Chefe da Divisão Técnica Administrativa 01 CC-3
Chefe da Divisão Técnica Educativa 01 CC-3
Chefe do Serviço Coord. Moral e Cívica 01 CC-2
Chefe do Serviço de Recreação e Desportos 01 CC-2
Chefe do Serviço de Educação Alimentar 01 CC-2
Chefe do Serviço de Ensino Supletivo 01 CC-2
Chefe do Serviço de Pesquisa, Orientação Pedagógica-Educacional e Supervisão 01 CC-2
Chefe do Serviço de. Educação Pré-Escolar 01 CC-2
Chefe do Serviço de Recursos Humanos 01 CC-2
Chefe do Serviço de Estatística e Informática 01 CC-2
Chefe do Serviço de Material e Patrimônio 01 CC-2
Diretor de Unidade Escolar "A" 01 CC-2
Diretor de Unidade Escolar "B" 05 CC-2
Diretor de Unidade Escolar "C" 08 CC-1
Secretária da Secretaria Municipal de Educação 01 CC-1
Secretária do Conselho Municipal de Educação 01 CC-1
Supervisor Educacional 05 CC-1
Orientador Pedagógico 15 CC-1
Supervisor de Alimentação Escolar 10 CC-1
Auxiliar de Direção de Unidade Escolar "A" 03 FG-6
Auxiliar de Direção de Unidade Escolar "B" 13 FG-5
Orientador Pedagógico de Unidade Escolar "A" 04 FG-5
Orientador Pedagógico de Unidade Escolar "B" 06 FG-5
Orientador Educacional de Unidade Escolar "A" 04 FG-5
Orientador Educacional de Unidade Escolar "B" 08 FG-5
Secretário Geral de Unidade Escolar "A" 01 FG-5
Dirigente de Unidade Escolar "D" 20 FG-5
Auxiliar de Direção de Unidade Escolar "C" 10 FG-4
Orientador Pedagógico de Unidade Escolar "C" 04 FG-4
Orientador Educacional de Unidade Escolar "C" 04 FG-4
Secretário Geral de Unidade Escolar "D" 05 FG-4
Dirigente de Unidade Escolar "E" 12 FG-4
Auxiliar da Secretaria Municipal de Educação 05 FG-3