LEI MUNICIPAL Nº 1160, DE 06/12/1985. Consolida a Legislação pertinente à Reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Teresópolis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.
Art. 2º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e observadas as disposições legais, e inclusive as Deliberações e Resoluções de Âmbito do Município, o Poder Executivo regulará a estruturação e o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.
Art. 3º A Administração Municipal compreende todos os órgãos integrados na Estrutura Administrativa da Municipalidade.
TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - delegação de competência e descentralização;
IV - controle.
CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO
Art. 5º A Ação do Governo Municipal obedecerá a planejamento que vise promover o desenvolvimento econômico e social do Município, norteando-se segundo planos e programas elaborados na forma deste Capítulo de compreenderá os seguintes instrumentos básicos:
a) Plano Geral de Governo;
b) Programas Gerais de Duração Plurianual;
c) Orçamento Programa Anual;
d) Programação Financeira de Desembolso.
Art. 6º A Ação Administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais de duração plurianual, elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
Parágrafo único. A aprovação dos planos de programas gerais é de competência do Prefeito.
Art. 7º Em cada ano será elaborado um orçamento-programa que pormenorizará a etapa do programa plurianual que ele anual a ser realizado no Exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Parágrafo único. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um Exercício Financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Orçamento Plurianual de Investimentos ou sem prévia deliberação que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
Art. 8º Para ajustar o ritmo de execução do orçamento programa ao fluxo de recursos, será elaborada a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 9º Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento programa e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO
Art. 10. As atividades da Administração Municipal especialmente a execução dos planos de programas de governo, serão objetos de permanente coordenação.
§ 1º A Coordenação será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, através de reuniões com os titulares das demais Secretarias e Chefes de Setores interessados.
§ 2º Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores interessados, de modo a sempre compreender em soluções integradas e que se harmonizam com a política administrativa do Governo Municipal.
CAPÍTULO III - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 11. A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser amplamente descentralizado, utilizando-se a delegação de competência como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
Art. 12. O Prefeito e os Secretários Municipais ou autoridades de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em Lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à mecânica administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas pré-estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo somente se justificarão:
I - quando for o encaminhamento de processos proveniente de ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - quando se enquadrem simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente aos Secretários Municipais ou que exijam pronunciamento específico de algumas das autoridades citadas;
III - quando incida no campo das relações da Prefeitura com a Câmara Municipal ou com outras esferas do Governo;
IV - para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público.
Art. 13. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação e controle e, com o fim de promover a descentralização do processo decisório e a consequente aceleração da tramitação administrativa, serão observadas, no estabelecimento das rotinas de trabalho e das exigências processuais, dentro de outros princípios racionalizadores os seguintes:
I - todo assunto é decidido no nível hierárquico mais baixo possível. Para isto:
a) as Chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base de organização, devem receber maior soma possível de poderes decisórios, particularmente em relação os assuntos rotineiros;
b) a Autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontra ao ponto mais próximo aquele em que a informação de um assunto se completa ou em que todos os meios e formalidades requeridas por uma operação se liberem.
II - a autoridade competente não pode escusar-se de decidir, protelando, por qualquer forma, o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III - os contratos entre os órgãos de Administração Municipal para fins de instrução de processos, far-se-ão de órgão para órgão.
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE
Art. 14. O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
a) o controle pela Direção ou Chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da Municipalidade pelos órgãos próprios do sistema.
Art. 15. O trabalho administrativo será racionalizado mediante a simplificação de processos e supressão de controle que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 16. O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Teresópolis é constituído dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO:
1 - Conselho de Recursos Fiscais;
2 - Conselho Municipal de Urbanismo;
3 - Conselho Municipal de Educação;
4 - Conselho Municipal de Cultura;
5 - Comissão Municipal de Desportos;
6 - Conselho Municipal de Meio Ambiente;
7 - Conselho Municipal de Assistência Social.
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DO PREFEITO:
1 - Gabinete do Prefeito;
2 - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;
3 - Procuradoria Geral.
III - ÓRGÃOS AUXILIARES:
1 - Secretaria Municipal de Administração;
2 - Secretaria Municipal de Fazenda.
IV - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
1 - Secretaria Municipal de Obras Públicas;
2 - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
3 - Secretaria Municipal de Educação;
4 - Secretaria Municipal de Saúde;
5 - Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento;
6 - Secretaria Municipal de Promoção Social;
7 - Secretaria Municipal da Cultura.
§ 1º O Conselho de Recursos Fiscais, mencionado no inciso I, vincula se à Secretaria Municipal de Fazenda por linha de coordenação.
§ 2º Os órgãos mencionados nos incisos II, III e IV, vinculam-se ao Prefeito por linha de subordinação.
§ 3º O Conselho Municipal de Educação, vincula-se à Secretaria Municipal de Educação por linha de coordenação.
§ 4º O Conselho Municipal de Cultura vincula-se à Secretaria Municipal de Cultura por linha de coordenação.
§ 5º O Conselho Municipal de Urbanismo, vincula-se à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação por linha de coordenação.
§ 6º A Comissão Municipal de Desportos vincula-se à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento por linha de coordenação.
§ 7º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 1.221 - Pub. 12.02.1988).
§ 8º O Conselho Municipal de Assistência Social vincula-se à Secretaria Municipal de Promoção Social.
TÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I - DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 17. O Gabinete do Prefeito é o Órgão ao qual incumbe assistir direta e imediatamente, o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, atender a correspondências pessoal do Prefeito; coordenar a representação política e social do Prefeito; assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas suas relações com os Municípios, entidades e associações de classe; desempenhar outras atividades que, por ato próprio, forem delegadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Art. 18. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação é o Órgão ao qual incumbe a realização de estudos, pesquisas e projetos para a o planejamento das atividades do Governo Municipal; manter o sistema estatístico necessário ao assessoramento da Chefia Do Executivo em assuntos se relacionadas a planejamento, coordenação e elaboração de planos de programas de ação governamental do Município, acompanhando a execução, assim como sua tradução financeira, através do Orçamento Programa Anual e Orçamento Plurianual de Investimentos; manter atualizado o Cadastro Técnico Municipal; fiscalização de obras particulares com vistas ao cumprimento das normas referentes à construções e instalações; manter atualizada a legislação de ocupação urbana e construções, bem como, a referente aos planos e programas de ação governamental do Município.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação compreende as unidades abaixo relacionadas, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão Técnica de Planejamento;
2 - Cadastro Técnico Municipal;
3 - Divisão de Edificações.
CAPÍTULO III - DA PROCURADORIA GERAL
Art. 20. A Procuradoria Geral é o Órgão ao qual incumbe a prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos da Prefeitura, emitir parecer sobre questões jurídicas de interesse da Prefeitura; representar o Governo nos feitos em que este seja autor, réu, oponente ou assistente; proceder judicialmente a cobrança da dívida ativa; elaborar as minutas de contrato e convênios de interesse direto da Municipalidade, procedendo a sua lavratura e registro.
CAPÍTULO IV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. A Secretaria Municipal de Administração, é o Órgão ao qual incumbe executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, ao regime jurídico, ao registro e controle funcionais e demais atividades de pessoal; a padronização, aquisição, guarda, conservação e limpeza, distribuição e controle de material; ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens patrimoniais; ao recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; ao preparo, registro e publicações dos atos do Prefeito; ao assessoramento do Chefe do Poder Executivo em relação à administração geral.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das unidades abaixo relacionadas, imediatamente subordinadas a seu titular:
1 - Divisão de Pessoal;
2 - Divisão de Expediente;
3 - Divisão de Material;
4 - Divisão de Patrimônio;
5 - Comissão Municipal de Licitações.
CAPÍTULO V - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 23. A Secretaria Municipal de Fazenda é o Órgão ao qual incumbe exercer a política econômica e financeira do Município; as atividades referentes aos lançamentos, a arrecadação e a fiscalização dos tributos, bem como, das posturas municipais; ao recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiro e outros valores; ao registro e controle da administração financeira, orçamentária e patrimonial; a fiscalização dos órgãos da administração direta encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores; a execução dos serviços de mecanografia; promover o Processamento de Dados de informações necessárias à implantação de programas de controle, bem como, atualizar os programas de rotina; ao assessoramento do Chefe do Executivo nos assuntos de natureza fazendária.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Fazenda compõe-se das unidades abaixo relacionadas, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão da Despesa;
2 - Divisão de Receita;
3 - Divisão de Processamento de Dados;
4 - Contadoria;
5 - Tesouraria.
CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 25. A Secretaria Municipal de Obras Públicas é o Órgão ao qual incumbe executar tarefas relativas à elaboração de projetos e execução de obras públicas; a fiscalização das obras públicas executadas por empreiteiros ou empresas particulares; a execução das obras por administração direta; a agilização de materiais de construção necessários as obras que lhe competem; definir a legislação e fiscalizar a aplicação da política de meio ambiente no Município; ao assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos que lhe são inerentes.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Obras Públicas compreende as seguintes Unidades, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão de Obras Públicas;
2 - Divisão de Parques e Jardins;
3 - Divisão de Controle Ambiental.
CAPÍTULO VII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 27. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o Órgão ao qual incumbe executar tarefas relativas à conservação de logradouros públicos, à guarda, distribuição e manutenção de veículos e máquinas rodoviárias; a execução dos serviços de limpeza pública a coleta e destino final do lixo domiciliar; a distribuição de materiais e equipamentos necessários ao perfeito andamento dos serviços que lhes são pertinentes e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal nos assuntos relacionados à sua competência; á administração de cemitérios públicos e a fiscalização dos particulares; a manutenção das estradas municipais e logradouros públicos e execução de pavimentação de logradouros.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é constituída das unidades abaixo relacionadas, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão Municipal de Estradas Vicinais;
2 - Divisão de Pavimentação de Logradouros;
3 - Divisão de Equipamentos Rodoviários;
4 - Divisão de Administração de Cemitérios;
5 - Divisão de Manutenção de Vias Urbanas;
6 - Divisão de Limpeza Domiciliar.
CAPÍTULO VIII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação é o Órgão ao qual incumbe exercer as atividades básicas relativas à educação pública, nos seus vários níveis, complementando a atuação das demais esferas do Governo e da iniciativa privada; elaborar e executar programas esportivos e de educação física no âmbito colegial; à fiscalização de efetiva prestação do serviço dos colégios através de bolsas de estudo; assessorar o Chefe do Executivo Municipal em assuntos que lhe são pertinentes.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação é constituída das unidades abaixo relacionadas, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão Técnico-Pedagógica Educacional;
2 - Divisão Técnico-Administrativa;
3 - Divisão Técnico-Educativa.
CAPÍTULO IX - DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 31. A Secretaria Municipal de Saúde é o Órgão ao qual incumbe manter os serviços de saúde de urgência e de medicina profilática e curativa, complementando a atuação das demais esferas do governo e da iniciativa privada; manter o serviços de fiscalização sanitária; promover a inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros; assessorar o Chefe do Executivo Municipal em assuntos que lhe são pertinentes.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão de Saúde;
2 - Divisão de Assistência Médica e Odontológica.
CAPÍTULO X - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO
Art. 33. A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento é o Órgão ao qual incumbe executar e coordenar a política da Administração Municipal relacionada com o turismo, agricultura, pecuária, indústria e ao comércio do Município; assumir a iniciativa e/ou participar da realização de empreendimentos que se revelem fundamentais para o desenvolvimento da política de Turismo do Município; orientar as atividades rurais do Município; promover medidas relativas ao desenvolvimento econômico do Município; colaborar no que se relaciona com os assuntos de sua competência na elaboração orçamentária, no plano geral de Governo e nos programas gerais de duração plurianual; programar e fiscalizar o sistema centralizado das linhas municipais de transporte coletivo e intermunicipais que tenham esta Cidade como ponto de partida, de chegada ou de escala intermediária; à fiscalização de serviços públicos concedidos ou permitidos; a incentivar, promover e difundir o esporte no Âmbito Municipal.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento compreende as seguintes unidades imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão de Expansão Econômica;
2 - Divisão de Concessões e Terminais;
3 - Divisão de Turismo e Desportos.
CAPÍTULO XI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 35. A Secretaria Municipal de Promoção Social é o Órgão ao qual incumbe executar tarefas relativas à assistência e serviços social; incumbe prevenir e limitar os riscos e perdas que possam incidir sobre as pessoas e bens e recursos que possam advir de fatos a diversos, como enchentes, deslizamentos de barreiras, desabamentos, pessoas desabrigadas e grandes acidentes; orientar as atividades que se dirijam ao bem-estar das comunidades, através de planos de ação dirigidos ao ser humano; colaborar com os assuntos de sua competência na elaboração orçamentária; incentivar e promover a participação comunitária em todos os níveis; ao assessoramento do Chefe do Executivo em assuntos relativos à Administração Geral.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Promoção Social é constituída das unidades abaixo relacionadas, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Coordenadoria de Defesa Civil;
2 - Divisão de Ação Comunitária;
3 - Divisão de Serviços Sociais.
CAPÍTULO XII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 37. A Secretaria Municipal de Cultura é o Órgão ao qual incumbe executar e coordenar a política da Administração Municipal relacionada com a cultura nas suas mais variadas formas de expressão; colaborar no que se relaciona com os assuntos de sua competência na elaboração orçamentária, no plano geral de Governo e nos programas gerais de duração plurianual; assumir a iniciativa e/ou participar de realização de empreendimentos que se revelem fundamentais para o desenvolvimento da Cultura em Teresópolis.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Cultura compreende as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão de Atividades Culturais;
2 - Divisão de Projetos Comunitários.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. São consolidadas nesta Lei, as Leis e Decretos em vigor que versem sobre a Organização Básica da Prefeitura Municipal de Teresópolis, "in fine", nos termos dos parágrafos abaixo:
§ 1ºO Anexo I que a esta acompanha, passa a vigorar em substituição ao Anexo I da Lei Municipal nº 1.069, de 30 de junho de 1983 e modificações posteriores.
§ 2ºO Anexo II que a esta acompanha, passa a vigorar em substituição ao Anexo II da Lei Municipal nº 1.069, de 30 de junho de 1983 e modificações posteriores.
§ 3ºO Prefeito complementará mediante Decreto, a nova estrutura administrativa da Prefeitura, observando os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos orçamentários para entender as despesas com o provimento das respectivas Chefias.
Art. 40. No prazo de até 60 (sessenta) dias, o Prefeito consolidará através de Decreto, o Regimento Interno dos órgãos da nova estrutura administrativa da Prefeitura, do qual constará:
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura ;
II - atribuições comuns e específicas dos servidores nas funções de supervisão e de chefia, localizando o poder de decisão o mais próximo possível daqueles que executam operações de modo a evitar despachos meramente interlocutórios;
III - normas de trabalho que, pela sua natureza, devam constituir disposição em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
§ 1º O Regimento Interno referido neste artigo, deverá explicitar ainda, subdivisões dos órgãos, as atribuições das várias chefias, além das atribuições comuns às autoridades do mesmo nível hierárquico.
§ 2º É indelegável a competência decisória do Prefeito, nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que a regulamentação indicará:
I - nomeação, admissão, disposição, promoção, contratação de servidor e qualquer título e qualquer que seja a sua categoria, bem como, sua exoneração, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
II - concessão de aposentadoria;
III - aprovação de concorrência pública, qualquer que seja o seu valor e a sua finalidade;
IV - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizados pela Câmara Municipal.
V - concessão ou permissão, a título precário de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VI - alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, depois de autorizado pela Câmara Municipal;
VII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
VIII - desapropriações.
Art. 41. Os Órgãos constantes nesta Lei, devem funcionar na Prefeitura, perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo, e no organograma geral da Prefeitura, que acompanha a presente Lei.
Art. 42. Os cargos de direção e chefia serão providos de acordo com os seguintes critérios:
I - os cargos em comissão são de livre nomeação do Prefeito, podendo a escolha recair em pessoas estranhas à administração, desde que satisfaça os requisitos legais para investidura no serviço público;
II - as demais chefias, isto é, as enquadradas em funções gratificadas, serão designada pelo Prefeito, por indicação dos Secretários Municipais, devendo a escolha recair dentre os funcionários efetivos da Prefeitura.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as verbas previstas para o Orçamento do ano de 1986, tendo em vista atender a execução da presente Lei.
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 18 de novembro de 1985
________________________________
Dr. SÉRGIO OEST
PRESIDENTE
________________________________
NELSON EDY CORTÁZIO CORREA
1º Secretário
________________________________
JOÃO BATISTA DA SILVA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 050/1985
Sancionada e Promulgada em 22/11/1985
Publicado no Órgão Oficial em 06/12/1985
Periódico Gazeta de Teresópolis
ÓRGÃOS COMPETENTES DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
1 - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO1.1 Conselho de Recursos Fiscais
1.2 Conselho Municipal de Urbanismo
1.3 Conselho Municipal de Educação
1.4 Conselho Municipal de Cultura
1.5 Comissão Municipal de Desportos
1.6 Conselho Municipal de Meio Ambiente
1.7 Conselho Municipal de Assistência Social
2 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO AO PREFEITO
2.1 Gabinete do Prefeito
2.2 Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
2.3 Procuradoria Geral
3 - ÓRGÃOS AUXILIARES
3.1 Secretaria Municipal de Administração
3.2 Secretaria Municipal de Fazenda
4 - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
4.1 Secretaria Municipal de Obras Públicas
4.2 Secretaria Municipal de Serviços Públicos
4.3 Secretaria Municipal de Saúde
4.4 Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
4.5 Secretaria Municipal de Educação
4.6 Secretaria Municipal de Cultura
4.7 Secretaria Municipal de Promoção Social
ANEXO II
PARTE I - CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO | NÚMERO DE VAGAS |
SÍMBOLO |
Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento | 01 | CC-4 |
Secretário Municipal de Administração | 01 | CC-4 |
Secretário Municipal de Fazenda | 01 | CC-4 |
Secretário Municipal de Saúde | 01 | CC-4 |
Secretário Municipal de Educação | 01 | CC-4 |
Secretário Municipal de Obras Públicas | 01 | CC-4 |
Secretário Municipal de Serviços Públicos | 01 | CC-4 |
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação | 01 | CC-4 |
Secretário Municipal de Cultura | 01 | CC-4 |
Secretário Municipal de Promoção Social | 01 | CC-4 |
Procurador Geral | 01 | CC-4 |
Chefe do Gabinete do Prefeito | 01 | CC-4 |
Assessor Técnico de Administração Orçamentária e Financeira | 01 | CC-4 |
Chefe da Divisão de Turismo e Desportos | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Concessão de Terminais Rodoviários | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Expansão Econômica | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Saúde | 01 | CC-3 |
Chefe de Assistência Médica e Odontológica | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Obras Públicas | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Parques e Jardins | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Controle Ambiental | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão Municipal de Estradas Vicinais | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Equipamentos Rodoviários | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Manutenção de Vias Urbanas | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Administração e Manutenção de Cemitérios | 01 | CC-3 |
Chefe da Coordenadoria de Defesa Civil | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Ação Comunitária | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Limpeza Domiciliar | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Pavimentação de Logradouros | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão Técnica de Planejamento | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Edificações | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Processamento de Dados | 01 | CC-3 |
Chefe do Cadastro Técnico | 01 | CC-3 |
Oficial de Gabinete do Prefeito | 04 | CC-3 |
Subprocurador | 02 | CC-3 |
Chefe da Tesouraria | 01 | CC-3 |
Chefe da Contadoria | 01 | CC-3 |
Chefe da Assessoria de Comunicação Social | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Receita | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Despesa | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Expediente | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Pessoal | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Material | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Patrimônio | 01 | CC-3 |
Presidente da Comissão Municipal de Licitações | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Serviços Sociais | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Atividades Culturais | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão de Projetos Comunitários | 01 | CC-3 |
Chefes da Divisão Administrativa | 03 | CC-3 |
Chefe do Serviço de Fomento Industrial e Comercial | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Fomento Agropecuário | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Terminais Rodoviários | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Higiene e Saúde Pública | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Controle Médico | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço Odontológico | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço Veterinária | 01 | CC-2 |
Chefe da Biblioteca Municipal | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço Médico Volante | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Cultura | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Recreação e Desportos | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Coleta | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Obras | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Estudos e Projetos | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Registro Contábeis | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Limpeza | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Máquinas | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Veículos | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Abastecimento | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Programação e Orçamentação | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Operação | 03 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Programação | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Fiscalização | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Controle e Arrecadação | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço da Dívida Ativa | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Disponibilidade e Valores | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Tributos Imobiliários | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Controle Interno | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Empenho | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Fiscalização Tributária | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Controle do Pessoal | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Controle de Boletim e Cadastro | 01 | CC-2 |
Assessor Administrativo de Gabinete | 06 | CC-2 |
Encarregado de Transporte do Gabinete do Prefeito | 03 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Tributos Diversos | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Fiscalização do Meio Ambiente | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Guarda de Bens Públicos | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Artes Musicais | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Artes Cênicas e Plásticas | 01 | CC-2 |
Secretário do Gabinete do Prefeito | 02 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Centros Comunitários de Cultura | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Patrimônio Histórico Artístico e Cultural | 01 | CC-2 |
Agente do Serviço Social | 10 | CC-2 |
Agente de Defesa Civil | 04 | CC-2 |
Agente de Ação Comunitária | 06 | CC-2 |
Chefe do Setor Feiras e Mercados | 01 | CC-1 |
Secretário da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento | 01 | CC-1 |
Secretário da Secretaria Municipal de Serviços Públicos | 01 | CC-1 |
Secretário da Secretaria Municipal de Saúde | 01 | CC-1 |
Secretário da Secretaria Municipal de Educação | ||
Secretário da Secretaria Municipal de Obras Públicas | 01 | CC-1 |
Secretário da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação | 01 | CC-1 |
Secretário da Secretaria Municipal de Fazenda | 01 | CC-1 |
Secretário da Secretaria Municipal de Administração | 01 | CC-1 |
Secretário da Secretaria Municipal de Cultura | 01 | CC-1 |
Secretário da Secretaria Municipal de Promoção Social | 01 | CC-1 |
Secretário do Conselho Municipal de Educação | 01 | CC-1 |
Secretário do Conselho Municipal de Cultura | 01 | CC-1 |
Secretário da Comissão Municipal de Desportos | 01 | CC-1 |
Secretário do Conselho Municipal de Meio Ambiente | 01 | CC-1 |
Secretário do Conselho Municipal Urbanismo | 01 | CC-1 |
Secretário do Conselho Municipal de Assistência Social | 01 | CC-1 |
Secretário da Procuradoria Geral | 01 | CC-1 |
Secretário do Conselho de Recursos Fiscais | 01 | CC-1 |
Secretário da Comissão Municipal de Licitação | 01 | CC-1 |
Secretário do Cadastro Técnico | 01 | CC-1 |
Assistente de Recreação | 04 | CC-1 |
Assistente de Desportos | 04 | CC-1 |
Chefe do Setor de Fiscalização | 06 | CC-1 |
Chefe do Setor de Fiscalização Tributária | 01 | CC-1 |
Chefe do Setor de Controle de Salários | 01 | CC-1 |
Chefe do Setor Administrativo | 01 | CC-1 |
Assessor de Relações Públicas | 03 | CC-1 |
Chefe do Setor de Imprensa | 03 | CC-1 |
Assistente Administrativo de Gabinete | 12 | CC-1 |
Chefe do Setor de Fiscalização de Posturas | 01 | CC-1 |
Chefe do Setor de Controle de Decretos e Leis | 01 | CC-1 |
Chefe do Setor de Fiscalização do Meio Ambiente | 01 | CC-1 |
ANEXO II
PARTE II - FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS | NÚMERO DE VAGAS |
SÍMBOLO |
Chefe da Seção de Faturamento | 01 | F.G.6 |
Chefe da Seção de Controle e Imobiliário | 01 | F.G.6 |
Chefe da Seção de Inscrição e Averbação | 01 | F.G.6 |
Chefe da Seção de Cálculos e Lançamentos | 01 | F.G.6 |
Chefe da Seção de Controle | 01 | F.G.6 |
Chefe da Seção de I.S.S. e Alvarás | 01 | F.G.6 |
Chefe da Seção de Empenhos | 01 | F.G.6 |
Chefe do Núcleo de Assistência e Orientação Fiscal | 01 | F.G.6 |
Chefe da Seção de Controle de Adiantamento | 01 | F.G.6 |
Chefe da Seção de Cadastro da Fazenda | 01 | F.G.6 |
Chefe da Seção de Escrituração Analítica | 01 | F.G.6 |
Chefe da Seção de Recrutamento e Seleção | 01 | F.G.6 |
Chefe da Zeladoria | 01 | F.G.6 |
Chefe do Almoxarifado | 01 | F.G;6 |
Chefe do Patrimônio | 01 | F.G.6 |
Chefe do Protocolo Geral | 01 | F.G.6 |
Chefe do Arquivo Geral | 01 | F.G.6 |
Chefe da Seção de Impressão e Publicação de Matérias Oficiais | 01 | F.G.6 |
Encarregado de Conservação e Limpeza de Vias Urbanas | 01 | F.G.6 |
Chefe da Seção de Perfuração | 01 | F.G.6 |
Chefe da Seção de Telefonia | 01 | F.G.6 |
Chefe da Seção de Concessões | 01 | F.G.5 |
Chefe do Centro Comunitário | 01 | F.G.5 |
Chefe do Centro de Assistência Social | 01 | F.G.5 |
Encarregado de Cemitérios | 01 | F.G.4 |
Encarregado de Estradas Vicinais | 04 | F.G.4 |
Auxiliar de Procuradoria | 01 | F.G.3 |
Responsável pelo Arquivo e Cadastro | 01 | F.G.3 |
Encarregado pelo Registro e Escrituração | 01 | F.G.3 |
Encarregado pela Mecanografia Geral | 01 | F.G.3 |
Secretário da Junta Militar | 01 | F.G.3 |
Auxiliar da Secretaria de Planejamento e Coordenação | 04 | F.G.3 |
Auxiliar da Secretaria Municipal de Administração | 04 | F.G.3 |
Auxiliar da Secretaria Municipal de Fazenda | 12 | F.G.3 |
Auxiliar da Secretaria Municipal de Obras Publicas | 04 | F.G.3 |
Auxiliar da Secretaria Municipal de Serviços Públicos | 07 | F.G.3 |
Auxiliar da Secretaria Municipal de Saúde | 05 | F.G.3 |
Auxiliar da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento | 04 | F.G.3 |
Auxiliar da Secretaria Municipal de Promoção Social | 05 | F.G.3 |
Auxiliar da Secretaria Municipal de Cultura | 04 | F.G.3 |
ANEXO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO | NÚMERO DE VAGAS |
SÍMBOLO |
Chefe da Divisão Técnica Pedagógica Educ. | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão Técnica Administrativa | 01 | CC-3 |
Chefe da Divisão Técnica Educativa | 01 | CC-3 |
Chefe do Serviço Coord. Moral e Cívica | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Recreação e Desportos | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Educação Alimentar | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Ensino Supletivo | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Pesquisa, Orientação Pedagógica-Educacional e Supervisão | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de. Educação Pré-Escolar | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Recursos Humanos | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Estatística e Informática | 01 | CC-2 |
Chefe do Serviço de Material e Patrimônio | 01 | CC-2 |
Diretor de Unidade Escolar "A" | 01 | CC-2 |
Diretor de Unidade Escolar "B" | 05 | CC-2 |
Diretor de Unidade Escolar "C" | 08 | CC-1 |
Secretária da Secretaria Municipal de Educação | 01 | CC-1 |
Secretária do Conselho Municipal de Educação | 01 | CC-1 |
Supervisor Educacional | 05 | CC-1 |
Orientador Pedagógico | 15 | CC-1 |
Supervisor de Alimentação Escolar | 10 | CC-1 |
Auxiliar de Direção de Unidade Escolar "A" | 03 | FG-6 |
Auxiliar de Direção de Unidade Escolar "B" | 13 | FG-5 |
Orientador Pedagógico de Unidade Escolar "A" | 04 | FG-5 |
Orientador Pedagógico de Unidade Escolar "B" | 06 | FG-5 |
Orientador Educacional de Unidade Escolar "A" | 04 | FG-5 |
Orientador Educacional de Unidade Escolar "B" | 08 | FG-5 |
Secretário Geral de Unidade Escolar "A" | 01 | FG-5 |
Dirigente de Unidade Escolar "D" | 20 | FG-5 |
Auxiliar de Direção de Unidade Escolar "C" | 10 | FG-4 |
Orientador Pedagógico de Unidade Escolar "C" | 04 | FG-4 |
Orientador Educacional de Unidade Escolar "C" | 04 | FG-4 |
Secretário Geral de Unidade Escolar "D" | 05 | FG-4 |
Dirigente de Unidade Escolar "E" | 12 | FG-4 |
Auxiliar da Secretaria Municipal de Educação | 05 | FG-3 |