Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1393, DE 27/12/1991. Autoriza o Poder Executivo Municipal a leiloar os pontos e contratar a locação dos Quiosques, recém construídos no canteiro central das Avenidas Feliciano Sodré e Lúcio Meira.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a leiloar os pontos e contratar a locação dos Quiosques, recém construídos no canteiro central das Avenidas Feliciano Sodré e Lúcio Meira, designados pelos nº 01 a 08, localizados, respectivamente em frente aos nºs 266, 484 e 900 da Av. Feliciano Sodré, e, 050, 226, 320, 528 e 670 da Av. Lúcio Meira.

Art. 2º O valor de partida para a realização do respectivo leilão será de 250 (duzentos e cinquenta) UFTS, que poderá ser pago em até 05 (cinco) vezes.

Art. 3º Os contratados, pagarão, a título de aluguel, o valor equivalente a 10 (dez) UFT'S, mensais, acrescido do prêmio do seguro contra incêndio, a ser contratado com companhia idônea a escolha da Municipalidade, cujas obrigações deverão ser recolhidas aos cofres municipais, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento.

Art. 4º O atraso no pagamento dos aluguéis e demais encargos, implicará na cobrança de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, e, se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, incidirá, também, os juros de mora e correção monetária com base nos índices das TRD'S, ou, na falta destas, de entidade ou órgão reconhecidamente apto para apurá-lo, a escolha da Municipalidade.

Art. 5º Os Quiosques de nºs 04 - 05 - 06 e 08, serão adquiridos preferencialmente pelos comerciantes abaixo, que já exercem atividades nos locais, os quais pagarão, pela aquisição de cada um, o valor médio que for apurado para os demais Quiosques:

04 - Fernando Teixeira Ferreira - Atividade: Chaveiro
05 - Waldir Corrêa da Silva - Atividade: Chaveiro
06 - Antonio Sobrinho Pinheiro - Atividade: Florista
08 - Lenildo Muniz do Amaral - Atividade: Chaveiro

Art. 6º O locatário receberá o Quiosque no estado que se encontra correndo por sua exclusiva responsabilidade as obras de fechamento padronizado conforme projeto elaborado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, cujas obras ficarão, de imediato incorporadas ao respectivo Quiosque, não cabendo ao locatário, o direito a qualquer retenção ou indenização.

Art. 7º Somente será permitido a exploração das seguintes atividades: Venda de floresta, Souvenirs, jornais e revistas, Material Fotográfico, Doces em compota, Cartões Postais, Conserto de fechaduras, Modelação de chaves e atividades correlatas.

Art. 8º O prazo para ocupação do Quiosque será de 05 (cinco) anos, que poderá ser prorrogado desde que o locatário cumpra os requisitos estabelecidos pelo Decreto 24.150/34 (Lei de Luvas).

Art. 9º Entra a presente Lei em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 12 de dezembro de 1991.

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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente

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ADÃO GARCIA DÁLLIA
1º Secretário

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JOSÉ CARLOS FARIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 058/1991
Sancionada e Promulgada em 19/12/1991
Publicado em 27/12/1991
Periódico Folha de Teresópolis