LEI MUNICIPAL Nº 1566, DE 13/08/1994. Dispõe sobre a colocação de folhetos explicativos sobre a prevenção da AIDS e fornecimento de preservativos, em hotéis, motéis e similares, no Município de Teresópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, resolve:
Art. 1º É obrigatória, em toda a rede de hotéis, motéis e similares, no Município de Teresópolis, a colocação de folhetos explicativos sobre a prevenção da AIDS.
§ 1º O folheto deverá ser fixado em local visível, no interior de cada um dos quartos do estabelecimento.
§ 2º O folheto será padronizado, conforme critérios emanados, pelo órgão competente da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Em todo quarto de hotel, motel e similares, deverão estar à disposição dos hóspedes, pelo menos, 03 (três) unidades de preservativos, em local de fácil visualização e acesso.
Art. 3º As despesas decorrentes da produção dos folhetos e do fornecimento dos preservativos correrão por conta dos estabelecimentos, podendo seus custos serem repassados aos usuários.
Art. 4º O descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas pela presente Lei, acarretará em multa de 05 (cinco) UFTs.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será progressiva na base de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anterior.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Parágrafo único. A falta de regulamentação de que trata o caput deste artigo, após o prazo estabelecido, não será motivo para que os estabelecimentos comerciais deixem de aplicá-la.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL TERESÓPOLIS
Em, 01 de agosto de 1994.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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WANDERLY BRAGA
1º Secretário
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 026/1994
Sancionada em 11/08/1994
Publicada em 13-14/08/1994
Periódico Gazeta de Teresópolis