LEI MUNICIPAL Nº 1621, DE 13/06/1995. Dispõe sobre a obrigatoriedade de redução em 50% do valor do ingresso para pessoas a partir de 65 anos, em todas as atividades culturais, promovidas ou apoiadas pela Prefeitura Municipal de Teresópolis, bem como para aquelas realizadas em espaço público municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. decreta:
Art. 1º Ficam os responsáveis por eventos culturais e esportivos, promovidos ou apoiados pela Prefeitura Municipal, obrigados a conceder uma redução de 50% (cinquenta por cento) no preço do ingresso para pessoas que comprovem idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 2º A redução de que trata o artigo anterior é válida em todos os horários oferecidos ao público e em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
Art. 3º O ingresso em espetáculos esportivos e culturais será absolutamente gratuito para as pessoas que comprovem idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, quando o evento se realizar em próprios municipais.
Art. 4º Ficam os responsáveis pelos eventos abrangidos pela presente Lei, autorizados a solicitar comprovação de idade por parte dos usuários de tal concessão.
Art. 5º Cartaz indicando tal beneficio deverá ser afixado em local visível ao público, de preferência próximo à bilheteria, citando o número da Lei e a data de sua promulgação.
Art. 6º O desrespeito aos ditames da presente Lei, implicará em multa ao promotor do evento equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs.
Art. 7º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 01 de junho de 1995.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 008/1995
Sancionada em 08/06/1995
Publicada em 13/06/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis