LEI MUNICIPAL Nº 1607, DE 06/04/1995. Dispõe sobre as condições de proteção da população contra a poluição sonora.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Cabe ao Poder Executivo estabelecer os níveis máximos de sons e ruídos admissíveis para os períodos diurnos e noturnos, considerando os logradouros existentes no Município.
Art. 2º Os responsáveis pela produção de sons e ruídos que ultrapassarem os níveis admissíveis serão passíveis de punição na forma da Lei.
Art. 3º Constatada a existência de infração, os respectivos responsáveis serão intimados a corrigir as fontes produtoras em conformidade com os níveis fixados, em prazo determinado.
§ 1º Desobedecida a intimação, os reincidentes deverão pagar as multas arbitradas.
§ 2º A continuidade da infração acarretará o embargo do funcionamento das fontes, procedendo-se á cassação do alvará de funcionamento da atividade que produz a poluição.
§ 3º A multa será arbitrada entre 02 (duas) e 20 (vinte) UFT. conforme a intensidade de agressão dos ruídos ao bem-estar da população.
Art. 4º As sanções aplicadas nesta Lei não exime o infrator das responsabilidades civil e/ou criminal cabíveis.
Art. 5º Qualquer pessoa que se considerar prejudicada por sons e ruídos produzidos em infração a esta Lei, poderá solicitar ao Órgão Público Municipal competente as providências cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 23 de março de 1995.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 006/1995
Sancionada em 28/04/1995
Publicada em 06/04/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis