Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1693, DE 08/07/1996. Dispõe sobre a percentagem de Casas Populares asseguradas aos Servidores Públicos Municipais em programas habitacionais da Prefeitura Municipal de Teresópolis e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica assegurada a porcentagem de 5% de casas populares aos Servidores Públicos Municipais, efetivos, em programas habitacionais da Prefeitura Municipal de Teresópolis, ou por ela executados em convênio com outros Órgãos Públicos ou Privados.

Art. 2º Em caso de mudança de endereço o imóvel só poderá ser transferido para outro Servidor Público Municipal efetivo, antes da quitação do mesmo junto ao órgão financiador.

Art. 3º Somente poderão ser contemplados os Servidores Municipais efetivos que não possuem imóveis e que tenham mais de 03 anos de efetivo exercício.

Art. 4º A aquisição das casas populares, será sempre onerosa de acordo com os critérios da regulamentação desta Lei.

Art. 5º As unidades habitacionais serão distribuídas levando-se em conta o tempo de serviço do servidor, sendo que os mais antigos prevalecem sobre os mais novos, garantindo os outros critérios.

Art. 6º Caso o número de servidores inscritos não atinjam a porcentagem referida no artigo 1º desta Lei, as unidades serão distribuídas, conforme destinação do Programa.

Art. 7º Fica autorizado o Executivo Municipal a estabelecer vantagens no Plano de Pagamento da unidade ocupada pelo servidor.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 27 de junho de 1996.

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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 029/1995
Sancionada em 01/07/1996
Publicada em 08/07/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis