LEI MUNICIPAL Nº 1698, DE 27/08/1996. (Revogada pela Lei Municipal nº 2.566 - Pub. 05.06.2007) Institui o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, onde couberem, especificamente, estas atividades, relativamente ao uso indevido, ao abuso e às ações que objetivem o tráfico de drogas.
§ 1º O Sistema Municipal mencionado no caput deste artigo, que guarda a denominação dos mesmos Sistemas instituídos nos âmbitos nacional e estadual, a esses se integra e com eles participará, na esfera de sua competência legal, de todas as atividades previstas na Lei Federal nº 6.368 de 21 de outubro de 1976, nos Decretos Federais nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976 e nº 85.110, de 02 de dezembro de 1980 e no Decreto Estadual nº 10.417, de 5 de outubro de 1987.
§ 2º O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN - vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social é um órgão central do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes ao qual se integram, ainda, todos os órgãos e entidades municipais, públicas ou privadas, essas últimas a critério do supra citado órgão central que exerçam as atividades referidas neste artigo.
Art. 2º O Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes é o conjunto constituído por todos os órgãos e entidades que o integram, na forma do art. 1º, formando um todo organizado, a partir da orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Entorpecentes.
§ 1º A política de atendimento ao uso indevido de drogas, ao abuso e às ações que objetivem reprimir o tráfico de drogas ilícitas será garantida através dos seguintes órgãos:
1 - Conselho Municipal de Entorpecentes.
2 - Fundo Municipal de Entorpecentes.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES
Art. 3º Fica mantido o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN -, como Órgão Centralizador do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão no âmbito municipal, diretamente vinculado, por linha de coordenação, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 4º O COMEN, como Órgão de Deliberação Coletiva, tem por objetivos, relativamente aos múltiplos aspectos abrangidos pela questão das drogas:
I - formular a respectiva política municipal harmonizando-a com o Sistema Nacional e Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, bem como velar pela sua respectiva execução;
II - promover, coordenar e estimular estudos e pesquisas que tenham por objeto:
a) a unidade de linguagem utilizada sobre o tema;
b) a compreensão dos diversos processos experimentais, alternativos ou populares utilizados pela comunidade em geral ou por grupos específicos, visando o aproveitamento, o aperfeiçoamento e a compatibilização daqueles processos com os conhecimentos técnico-científicos adotados para enfrentar a questão;
c) adequação e o aperfeiçoamento dos meios de efetiva e duradoura comunicação entre o COMEN e a comunidade, especialmente a do Município de Teresópolis, em todos os seus segmentos, de maneira a viabilizar a discussão das formas que sejam mais consentâneas à realidade municipal, implementação das atividades referidas no art. 1º, com vistas à permanente atualização da política referida no inciso I deste artigo;
d) a conformação da legislação pertinente às realidades sociais em vigor, para tanto, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes, sempre que se fizerem necessárias, as revisões legais correspondentes;
e) o estabelecimento de fluxos contínuos de informação sobre o COMEN, os diversos órgãos entidades integrantes do Sistema Municipal e os Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes, com vistas, inclusive, a pesquisas diversas e ao levantamento estatístico sobre o consumo de drogas;
f) a preparação de professores, mediante a formação e a informação dos mesmos, com base na observação de todos os ângulos do problema;
g) o cuidado da questão no desenvolvimento normal dos currículos de ensino, como resultado do trabalho multidisciplinar que envolva toda a comunidade escolar e em todos os níveis;
h) a definição de estabelecimentos próprios ao tratamento de usuários com problemas decorrentes do consumo de drogas;
i) a celebração de convênios ou elaboração de outros Instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos antes enumerados e, especialmente, possam concorrer para a efetiva criação de oportunidades sociais, de ensino e de trabalho para os usuários tratados por problemas decorrentes do consumo de drogas;
j) a manutenção de entendimentos com o Poder Judiciário e com os diversos órgãos do Poder Executivo que atuem nos campos de política criminal e penitenciária e de execução das penas e medidas de segurança, no sentido de ser elaborada estatística criminal, e adotados critérios especiais, relativamente aos delitos capitulados na Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 ou em outra Lei penal que trate do mesmo tema.
Art. 5º O Conselho Municipal de Entorpecentes, COMEM - Teresópolis, é constituído, de forma paritária, por dezesseis entidades governamentais e não-governamentais, podendo constar entre estas últimas, "pessoas interessadas", sendo cinco titulares e três suplentes em cada categoria, as quais indicarão seus respectivos representantes.
DA REPRESENTAÇÃO
1) GOVERNAMENTAL
Cada entidade do Poder Público indicará dois representantes, sendo um titular e um suplente, nomeados pelo Prefeito Municipal, incluindo-se entre as entidades titulares,
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou órgão que vier a substitui-la.
2) NÃO-GOVERNAMENTAL
Cada entidade governamental, indicará dois representantes, sendo um titular e um suplente. A pessoa interessada que tenha real conhecimento e interesse na causa, terá sua indicação submetida a aprovação dos outros membros indicados, em assembléia, devendo ter outra pessoa interessada, indicada como suplente.
Art. 6º A representação das entidades, governamentais e não-governamentais, é paritária.
§ 1º O COMEN designará o Presidente e seu respectivo Vice-Presidente, escolhidos dentre os seus membros.
§ 2º O membro do COMEN designado para presidi-lo nos termos do § 1º, adquirirá a condição de membro nato.
§ 3º O Presidente do COMEN integrará o Colégio de Presidentes de Conselhos Municipais de Entorpecentes, Órgão Consultivo do Conselho Estadual de Entorpecentes, na forma do art. 13, do Decreto nº 10.417, de 5 de outubro de 1987.
§ 4º Os membros do COMEN terão, respectivamente, um suplente, todos com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 5º Considerar-se-á como relevante serviço público o desempenho das funções de membros do COMEN que, entretanto, não será remunerado.
§ 6º O COMEN terá suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno elaborado pelo plenário e aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 7º Os órgãos e entidades que exerçam no Município de Teresópolis, atividades referidas no art. 1º fornecerão ao COMEN documentadamente e quando solicitados, todos os dados ou informações pertinentes às questões objeto da presente Lei.
Parágrafo único. Aos membros do COMEN, referidos no art. 4º, se prestará todo apoio e auxílio para o desempenho de suas funções oficiais.
Art. 8º As decisões do COMEN deverão ser cumpridas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
Parágrafo único. Cumpre ao COMEN, quando a falta de cumprimento de suas decisões exceder do âmbito municipal, representar à autoridade competente para os fins previstos neste artigo.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Entorpecentes, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do COMEN, ao qual é órgão vinculado.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Entorpecentes será constituído por:
I - dotações orçamentárias;
II - doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não, voltadas para a Prevenção, Fiscalização e Repressão ao uso indevido de drogas;
III - doações particulares;
IV - legados;
V - contribuições voluntárias;
VI - produto das aplicações dos recursos disponíveis;
VII - produto da venda de materiais, publicações e eventos realizados;
VIII - recursos oriundos do FUNCAB, provenientes da alienação de bens de que trata o art. 4º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 10. Compete ao COMEN, como Gestor do FME:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício do Fundo, pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações ao Fundo;
III - manter o controle contábil das aplicações financeiras levadas a efeitos pelo Município nos termos das resoluções do COMEN;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da política de Prevenção, Fiscalização e Repressão do COMEN;
V - administrar os recursos específicos para os programas de Prevenção, Fiscalização e Repressão, segundo as resoluções do COMEN.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, viabilizará de suas dotações orçamentárias próprias, os recursos que se fizerem necessários a implementação das atividades indispensáveis ao pleno funcionamento do COMEN.
Art. 12. O Fundo será regulamentado por Decreto a ser baixado pelo Executivo, ouvido previamente o COMEN.
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 13. O Fundo Municipal de Entorpecentes será administrado pelo Conselheiro-Administrador, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em Conjunto com o Conselheiro-Presidente e o Conselheiro-Tesoureiro, subordinados ao Planejamento e Controle do Conselho.
Art. 14. O pagamento de toda e qualquer despesa será efetuado através de cheque bancário, assinado pelo Conselheiro-Presidente, Conselheiro-Administrativo e Conselheiro-Tesoureiro, com cópia para a contabilidade.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. A Administração do Fundo, apresentará na Sessão Plenária da segunda quarta-feira de cada mês, o balancete contábil de receitas e despesas e, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o Balanço Geral, que depois de aprovado pelo Conselho, será publicado pela imprensa local.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial para atendimento das despesas necessárias à implantação do Fundo.
Parágrafo único. As despesas a serem atendidas pelo mencionado Crédito correrão à conta da natureza da Despesa.
Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 15 de agosto de 1996.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 035/1996
Sancionada em 23/08/1996
Publicada em 27/08/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis