LEI MUNICIPAL Nº 1713, DE 09/12/1996. (Revogada pela Lei Municipal nº 2.566 - Pub. 05.06.2007) Modifica a redação do artigo 5º da Lei nº 1.698/96.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal nº 1.698, de 23 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Conselho Municipal de Entorpecentes, COMEM - Teresópolis, é constituído, de forma paritária, por dezesseis entidades governamentais e não-governamentais, podendo constar entre estas últimas, "pessoas interessadas", sendo cinco titulares e três suplentes em cada categoria, as quais indicarão seus respectivos representantes.
DA REPRESENTAÇÃO
1) GOVERNAMENTAL
Cada entidade do Poder Público indicará dois representantes, sendo um titular e um suplente, nomeados pelo Prefeito Municipal, incluindo-se entre as entidades titulares,
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou órgão que vier a substitui-la.
2) NÃO-GOVERNAMENTAL
Cada entidade governamental, indicará dois representantes, sendo um titular e um suplente. A pessoa interessada que tenha real conhecimento e interesse na causa, terá sua indicação submetida a aprovação dos outros membros indicados, em assembléia, devendo ter outra pessoa interessada, indicada como suplente."
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 28 de novembro de 1996.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 052/1996
Sancionada em 09/12/1996
Publicada em 11/12/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis