LEI MUNICIPAL Nº 1747, DE 05/06/1997. Disciplina a colocação de faixas e cartazes no Município de Teresópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a padronizar os painéis para fixação de faixas e cartazes em harmonia com a identidade arquitetônica da Cidade.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico padronizará os painéis para afixação de faixas (que serão substituídas por placas galvanizadas, medindo (2,00m X 0,50cms) conforme Anexo I) e cartazes em harmonia com a identidade arquitetônica da Cidade, sendo de sua competência a fiscalização das montagens dos painéis (conforme Anexo II).
Art. 3º Os painéis estarão distribuídos por pontos estratégicos da Cidade:
§ 1º São compreendidos como pontos estratégicos para colocação de placas, os seguintes Logradouros Públicos:
• Praça Luiz de Camões;
• Av. Lúcio Meira (CEEB) - no Canteiro Central, com dupla face;
• Rua Duque de Caxias / Av. Delfim Moreira;
• Rua 1º de Maio, com dupla face;
• Praça Ginda Bloch;
• Feirarte;
• Prefeitura Municipal (somente para divulgação de material municipal).
I - em caso de imperiosa necessidade, serão relacionados outros logradouros públicos, obedecendo critérios da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.
§ 2º São compreendidos como ponto estratégico para colocação de cartazes, os seguintes Logradouros Públicos:
• Duque de Caxias;
• Praça Luiz de Camões;
• Rua Francisco Sá;
• Ponto de ônibus do Colégio Estadual Edmundo Bittencourt;
• Ponto de ônibus do Clube Casa de Portugal;
• Av. Delfim Moreira;
• Feirarte;
• Alto - Av. Oliveira Botelho.
I - em caso de imperiosa necessidade, serão relacionados outros logradouros públicos, obedecendo critérios da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º Para colocação de placas publicitárias os interessados deverão solicitar autorização à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, e preenchendo um pedido com dizeres, o período a ser fixado e quais os pontos desejados.
Art. 5º Após a solicitação de autorização à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, o requerente, tendo seu pedido aprovado, receberá uma autorização para pagamento de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), com valor das taxas, que deverão ser pagas na Tesouraria da Secretaria Municipal de Fazenda ou na rede bancária autorizada.
Art. 6º Para colocação de cartazes, os interessados poderão afixar nos painéis, com fita gomada, suas propagandas, sendo terminantemente proibido o uso de cola ficando o infrator sujeito a multas previstas no Código de Posturas, e, em caso de reincidência, a proibição do uso do espaço.
§ 1º Os cartazes serão retirados, após a realização do evento, por quem os tiver afixado.
Art. 7º Painéis para afixação de cartazes e placas, serão construídos por empresa da iniciativa privada.
§ 1º A empresa que custear a construção dos painéis, terá direito a utilizar a placa superior do totem pelo período de um ano.
Art. 8º Os painéis para colocação de placas e cartaz serão administrados e mantidos por empresa da iniciativa privada.
§ 1º O Município a titulo de retribuição pela administração dos painéis, concederá à empresa que vir à administrar os totens, o direito de explorar o espaço superior de propaganda.
§ 2º A arrecadação da venda dos espaços superior de propaganda será de inteira responsabilidade da empresa escolhida para gerenciar os painéis.
Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 26 de maio de 1997.
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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO CESAR CAVALCANTE MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 039/1997
Sancionada em 30/05/1997
Publicada em 05/06/1997
Periódico Diário