LEI MUNICIPAL Nº 1753, DE 19/06/1997. Institui o regulamento de circulação de carros de som nas vias e logradouros públicos do Município de Teresópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º É proibido a circulação de carros de som, enquanto estiverem emitindo toda e qualquer publicidade ou propaganda através de alto falantes, amplificadores de voz ou quaisquer outros aparelhos que reproduzam ruídos ou sinais acústicos nos seguintes Logradouros Públicos: - Av. Rotariana, Av. Oliveira Botelho, Praça Higino da Silveira, Praça Nilo Peçanha, Av. Alberto Torres, Av. Feliciano Sodré, Av. Lúcio Meira, Rua 1º de Maio, Av. Delfim Moreira até o Hospital das Clínicas, Rua Olegário Bernardes, Rua Duque de Caxias, Rua Francisco Sá, Rua Monte Líbano, Rua Emille Ducumunn, Rua Manuel Madruga, Praça Baltazar da Silveira, Av. J. J. de Araújo Regadas, Rua José Augusto da Costa, Rua José Corrêa da Silva, Rua Alice Q. M. Regadas, Rua Edmundo Bittencourt, Rua José Mendonça Clark, Rua Major Carvalho, Rua Chaves Faria, Rua Dr. Leonardo Martins, Rua Ary Parreiras, Travessa Francisco Sá, Travessa Ranulfo Féo, Travessa Portugal.
§ 1º Nos Logradouros citados no caput deste artigo, a propaganda volante, só será permitida para anúncios fúnebres, religiosos e de interesse da Municipalidade por intermédio do Poder Público Municipal.
§ 2º Nos Logradouros citados no caput deste artigo, a propaganda volante, só será permitida em época de Eleição Municipal, Estadual e Nacional.
Art. 2º Só poderá exercer a propaganda volante, as firmas cadastradas devidamente na prefeitura.
Parágrafo único. As firmas devidamente registradas só poderão circular com placas de identificação laterais, visíveis, constando nome da firma, endereço, telefone e nº do carro.
Art. 3º Fica proibido qualquer veiculação de propaganda volante que não esteja de acordo com esta Lei.
Art. 4º Aqueles que contrariarem esta Lei, terão suas respectivas licenças e autorizações cassadas, ficando devidamente proibidos de exercer o trabalho em qualquer ponto do Município, durante 6 (seis) meses.
Art. 5º E aplicável no que couber o artigo 148 do Código de Postura Municipal (Lei Municipal nº 793/73), o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei Federal nº 3.688/41).
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei.
Art. 7º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 12 de junho de 1997.
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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 020/1997
Sancionada em 16/06/1997
Publicada em 19/06/1997
Periódico Diário