LEI MUNICIPAL Nº 2921 - Pub. 19/05/2010. Autoriza o Poder Executivo Municipal a apreender animais de grande porte em vias públicas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a apreensão de animais de grande porte em vias públicas ou em locais, que possam oferecer riscos aos transeuntes.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública a execução do caput do artigo anterior.
Art. 3º Os animais apreendidos, serão encaminhados ao Curral Sanitário Municipal ou aos depósitos de órgãos, públicos ou privados, mediante convênios com o Município:
I - os animais apreendidos serão submetidos a exames de acordo com a legislação sanitária em vigor;
II - a retirada dos animais deverá ser reclamada no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis e só será realizada mediante ao pagamento de taxas de estadia, exames e medicamentos, junto a administração do Curral Sanitário Municipal;
III - as despesas com transporte dos animais até o Curral Sanitário Municipal ou depósito, correrão por conta do proprietário dos mesmos e serão ressarcidos aos cofres públicos municipais, quando da retirada dos mesmos.
Parágrafo único. No caso da existência do Curral Sanitário Municipal, o Executivo elaborará projeto de lei para regulamentar seu funcionamento e a fixação dos valores das taxas especificadas no presente artigo.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 06 de maio de 2010
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HABIB SOMESON TAUK
Presidente
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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário
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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 036/10
Sancionada em 17/05/10
Publicada em 19/05/10
Periódico Diário