LEI MUNICIPAL Nº 2.740, DE 18/12/2008. Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas, de Esportes e Áreas Verdes, estabelece seus objetivos, processos, suas espécies e limitações das responsabilidades e dos benefícios dos adotantes e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas, de Esportes e Áreas Verdes no âmbito do Município de Teresópolis com os seguintes objetivos, entre outros:
I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, de esporte e áreas verdes do Município de Teresópolis em conjunto com o Poder Público Municipal;
II - levar a população vizinha às praças públicas, de esportes e áreas verdes a entenderem esses espaços como de responsabilidade concorrente com o Poder Público Municipal;
III - incentivar o uso das praças públicas, de esportes e áreas verdes pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas.
Do Processo de Adoção.
Art. 2º Podem participar do Programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedades de amigos de bairros e pessoas jurídicas legalmente constituídas e legalmente cadastradas no Município de Teresópolis.
Parágrafo único. Ficam excluídas dessa participação proposta que apresentem caráter político ou religioso e que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.
Art. 3º Para participação no Programa será necessária a assinatura de Termo de Cooperação entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal.
Art. 4º Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do Termo referido no artigo anterior, a entidade ou pessoa jurídica, interessada em adotar determinada área objeto desta Lei deve dar entrada com a proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.
Art. 5º A adoção de uma praça pública, de esportes ou área verde destinar-se-á a:
I - urbanização da praça pública ou de esportes de acordo com projeto elaborado pelo órgão competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
II - construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de esportes, de acordo com o projeto elaborado pelo órgão competente do Executivo Municipal ou por ele elaborado;
III - conservação e manutenção da área adotada.
Art. 6º Caberá ao Poder Público Municipal, através de órgãos competentes:
I - a elaboração dos projetos de urbanização de praças públicas, de esportes e áreas verdes que venham a ser adotadas;
II - a aprovação dos projetos de urbanização de construção das praças públicas, de esportes e áreas verdes que sejam elaboradas fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do Termo de Cooperação estabelecido;
III - a fiscalização das obras e o cumprimento do Termo de Cooperação estabelecido.
Art. 7º A adoção de praças públicas, de esportes e áreas verdes, opera-se sem prejuízo à função do Poder Executivo de administrar os bens públicos municipais.
Art. 8º Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:
I - pela execução dos projetos elaborados ou autorizados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal ou material próprios;
II - pela preservação e manutenção, conforme estabelecido no Termo de Cooperação e no projeto apresentado;
III - pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública, de esportes e áreas verdes, conforme o estabelecido no projeto apresentado.
Art. 9º As entidades e pessoas jurídicas que vierem a participar do Programa deverão zelar pela manutenção, conservarão, recuperação e iluminação das áreas que adotarem, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com plantio e manutenção das mudas arbóreas implantadas.
Dos Benefícios de Adoção de Praças Públicas, de Esportes e Áreas Verdes.
Art. 10. A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após assinatura do Termo de Cooperação, a fixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas, alusivas ao processo de colaboração com o Poder Público Municipal.
§ 1º O ônus decorrente da elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observando os critérios estabelecidos pela Lei e Termo de Cooperação.
§ 2º A quantidade de placas publicitárias a serem afixadas nas áreas adotadas, bem como o material nelas empregados, serão estipulados no respectivo Termo de Cooperação.
§ 3º A(s) placa(s) publicitária(s) deverá(ão) possuir dimensões máximas de 100cm de largura, altura máxima de 40cm e separada do solo 20cm, perfazendo uma altura máxima de 60cm.
Art. 11. Em se classificando a entidade adotante como sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade, inclusive para arrecadar fundos a serem aplicados na consecução dos objetivos estabelecidos no Termo de Cooperação.
§ 1º Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo publicidades relacionadas à indústria e comercialização de cigarros e bebidas alcóolicas, aquelas que apresentem caráter político ou religioso, além de outras consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.
§ 2º Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstas nos artigos 10 e 11 da presente Lei, ficam as entidades, ou empresas privadas isentas do pagamento das respectivas Taxas de Licença para a publicidade estabelecidas na legislação vigente.
Art. 12. Além dos permissivos constantes do Termo de Cooperação, a adoção de praças públicas, de Esportes e Áreas Verdes, prevista na presente Lei, em momento algum permitirá qualquer tipo de uso à entidade adotante, assim compreendidas as concessões de uso ou permissões de uso.
Art. 13. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 2.435/2005.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 11 de dezembro de 2008.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 122/2008
Sancionada em 16/12/2008
Publicado em 18/12/2008
Periódico Diário