LEI MUNICIPAL Nº 2.769, DE 18/04/2009. Dispõe sobre aquisição de produtos alimentícios destinados à alimentação escolar e Programas Sociais no Município de Teresópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir produtos alimentícios de agricultores do Município de Teresópolis, que serão destinados à alimentação escolar e Programas Sociais:
I - estes produtos deverão ser adquiridos por intermédio das entidades associativas dos agricultores que se enquadrem, preferencialmente, no Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
Art. 2º O Poder Executivo constituirá um Conselho Gestor, formado por representantes dos seguintes Órgãos e Instituições, para operacionalização do Programa de que trata esta Lei:
I - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 3º Cabe ao Conselho de Alimentação Escolar Municipal controlar a qualidade dos produtos adquiridos, ao que se destinar à alimentação escolar, conforme legislação em vigor.
Art. 4º A aquisição de produtos alimentícios ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 5º Os valores repassados ao Município pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no âmbito do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar poderá ser utilizado para os fins desta Lei conforme disposto no art. 14, § 1º, da Medida Provisória nº 455, de 28 de janeiro de 2009.
Art. 6º No caso de terceirização do serviço de fornecimento de alimentação pelo Município será requisito necessário para o edital de licitação, que a empresa compre de agricultores locais, conforme o disposto no art. 2º, inciso V, da Media Provisória nº 455, de 28 de janeiro de 2009:
I - a empresa estará dispensada, da exigência do caput, caso o preço do produto local ultrapassar o preço médio praticado no mercado ou quando a produção local não for suficiente para atender a demanda, apenas no que for necessário para complementar o fornecimento.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 8º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 04 de abril de 2009.
____________________________
HABIB SOMESON TAUK
Presidente
____________________________
MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário
____________________________
ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 025/2009
Sancionada em 17/04/2009
Publicada em 18/04/2009
Periódico Diário