LEI MUNICIPAL Nº 2.835, DE 05/11/2009. Autoriza o Executivo a criar o Programa Guarda Mirim Municipal.
A Câmara Municipal de Teresópolis decreta:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar o Programa Guarda Mirim Municipal, embasado na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O Programa Guarda Mirim Municipal é composta pelos seguintes projetos:
a) Guarda Mirim Municipal;
b) Guarda Mirim Ambiental Municipal;
c) Agente Mirim de Trânsito Municipal;
d) Fiscal Mirim de Transporte Municipal;
e) Guarda Mirim Turística.
Art. 3º O Programa Guarda Mirim Municipal é assistido pela Conselho de Acompanhamento composto por 07 (sete) membros e pelos seguintes órgãos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública de Teresópolis;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social de Teresópolis;
c) 01 (um) representante da Guarda Municipal de Teresópolis;
d) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação de Teresópolis;
e) 01 (um) representante da Promotoria da Criança e do Adolescente;
f) 01 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente:
g) 01 (um) representante da Vara da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. Cada membro titular terá um respectivo suplente.
Art. 4º Compete ao Conselho do Programa Guarda Mirim Municipal administrar, coordenar, fiscalizar, ordenar e controlar os projetos propostos.
Parágrafo único. O Conselho do Programa Guarda Mirim é subordinado à Secretaria Municipal de Segurança Pública de Teresópolis.
Art. 5º O Conselho do Programa Guarda Mirim Municipal será constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, primeiro e segundo Secretários. Sendo que os mesmos serão eleitos na primeira reunião do Conselho.
Parágrafo único. O mandato do Conselho é de 02 (dois) anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 6º As Atividades dos Conselheiros são consideradas de interesse público e serão inteiramente gratuitas sendo-lhes vedado o recebimento de quaisquer remunerações, lucros, gratificações, bonificações ou vantagens.
Art. 7º O Conselho do Programa Guarda Mirim Municipal reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
Art. 8º A nomeação e a posse do Conselho do Programa Guarda Mirim Municipal far-se-ão pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato, for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal ou assumir conduta pública desonrosa ou inidônea.
Art. 10. O Conselho do Programa Guarda Mirim Municipal poderá elaborar um Regimento Interno, que, caso seja elaborado, deverá ser aprovado pelo Prefeito Municipal através de Decreto Municipal.
Art. 11. São objetivos do Programa:
I - zelar pelo bem estar e moral dos adolescentes carentes de recursos, residente nesta cidade na faixa etária de 13 (treze) a 17 (dezessete) anos de idade, proporcionando maior integração entre a Prefeitura, a Família e a Comunidade;
II - despertar nas crianças e nos adolescentes sob sua responsabilidade o sentido de cumprimento do dever e a necessidade de sua formação integral, proporcionando-lhes a frequência às atividades escolares, cívicas, sócio-culturais, esportivas, recreativas e de disciplina e respeito às autoridades constituídas;
III - orientar os menores sobre o exercício da cidadania, para proteção e prevenção ao meio ambiente, ecologia, na educação e segurança no trânsito, legislação de trânsito e transporte, noções de primeiros socorros, noções de saúde, prevenção às drogas, ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e empreendedorismo juvenil;
IV - prestar serviço como aprendiz por um período de 04 (quatro) horas diárias às empresas públicas e privadas, assim com as entidades beneficentes localizadas no Município de Teresópolis.
Parágrafo único. As crianças e adolescentes devem participar de atividades exclusivamente relacionadas à aprendizagem, sendo vedada à participação em atividades operacionais, salvo se estas forem de caráter educativo.
Art. 12. A seleção dos 80 (oitenta) adolescentes para se tornarem Guardas Mirins, Agentes e Fiscais Mirins, será feita pela Secretaria de Segurança Pública Municipal e a Guarda Municipal, com ajuda do Conselho do Programa Guarda Mirim Municipal. Também terão o direito de integrar ao Projeto, os adolescentes portadores de necessidades especiais, que serão selecionados pela APAE de Teresópolis/RJ. As vagas para portadores de necessidades especiais serão de 5% do número de vagas total, podendo ser acrescida até 10% de acordo com a necessidade identificada pelo Conselho do Programa Guarda Mirim.
Parágrafo único. Na seleção serão respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho do Programa Guarda Mirim.
Art. 13. O Programa será desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Teresópolis através da Secretaria de Segurança Pública Municipal, a Guarda Municipal e parcerias com organizações governamentais e não-governamentais, empresas públicas e privadas.
Art. 14. Além de ser orientada e fiscalizada pelo Conselho do Programa Guarda Mirim, os projetos, também, serão orientados pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Esportes, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Turismo, Guarda Municipal de Teresópolis, Vara da Infância e da Juventude e Pelo Conselho Tutelar.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei, correrão a conta do Orçamento Geral do Município e através de convênios celebrados com organizações governamentais e não-governamentais, empresas públicas e privadas.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 25 de agosto de 2009
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HABIB SOMESON TAUK
Presidente
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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário
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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 032/2009
Sancionada em 30/10/2009
Publicada em 05/11/2009
Periódico Diário