Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2.838, DE 17/11/2009. Cria no âmbito do Município de Teresópolis o "Programa da Agenda 21 Local" e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica criado no Município de Teresópolis o "Programa da Agenda 21 Local", com a finalidade de normatizar, facilitar e integrar as ações necessárias ao PLANEJAMENTO SÓCIO-ECONÔMICO-AMBIENTAL PARTICIPATIVO na escala municipal e suas relações regionais.

Art. 2º Para execução do "Programa da Agenda 21 Local", o Poder Executivo instituirá o "Fórum da Agenda 21 de Teresópolis".
Parágrafo único. Os componentes do "Fórum da Agenda 21 de Teresópolis", no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborarão o Regimento Interno do Fórum, o qual será submetido ao Chefe do Poder Executivo para aprovação e publicação.

Art. 3º O Fórum da Agenda 21 Local do Município de Teresópolis será composto por representantes locais dos Setores:
I - poder público - Executivo e Legislativo (1º Setor);
II - das entidades privadas com fins lucrativos (2º Setor);
III - das entidades privadas sem fins lucrativos (3º Setor);
IV - das entidades de base comunitária (Comunidade).
§ 1º A composição do Fórum será paritária entre as quatro partes do art. 3º desta Lei, com 5 (cinco) representantes de cada parte, totalizando 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) membros suplentes.
§ 2º As atividades dos membros do "Fórum 21 da Agenda de Teresópolis", serão exercidas a título gratuito e não gerarão vínculo empregatício com o poder público.

Art. 4º São atribuições do "Fórum 21 da Agenda de Teresópolis":
I - representar os interesses da comunidade;
II - propor grupos de trabalho temáticos;
III - fornecer subsídios á Câmara de Vereadores e ao Governo Municipal sobre a formulação de políticas públicas, relacionadas ao desenvolvimento sustentável do Município;
IV - sugerir alocação de recursos;
V - encaminhar e divulgar relatórios de suas atividades;
VI - elaborar através de diagnósticos participativos o Plano Local de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º Para apoiar as atividades do "Fórum da Agenda 21 de Teresópolis", o Poder Executivo concluirá um levantamento das estruturas municipais necessárias ao seu pleno funcionamento, no prazo de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei.
§ 1º O Governo Municipal elaborará um banco de dados sócio-econômico-ambientais, a partir dos resultados do levantamento previsto no caput deste artigo.
§ 2º Será garantido aos membros do "Fórum da Agenda 21 de Teresópolis" acesso às bases de dados oficiais mencionadas.

Art. 6º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Grupos de Trabalhos Temáticos: grupos criados para pesquisar, fiscalizar e verificar temas, ações e procedimentos específicos a uma dada área da cidade, discutindo e hierarquizando diretrizes e resoluções sobre políticas setoriais e obras para toda a cidade, orientando a discussão da "Agenda 21 Local";
II - Banco de dados sócio-econômico-ambientais: conjunto de informações estatísticas e geográficas e de registros administrativos para auxiliar o planejamento do "Programa da Agenda 21 Local";
III - Planejamento Participativo: Processo de discussão e de debates públicos na formulação de políticas públicas, planos de ações, orçamentos e estratégias.

Art. 7º Todo cidadão poderá participar das plenárias do Fórum da Agenda 21, mas somente os representantes das instituições que o integram tem direito a voto.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal disponibilizará dotação orçamentária, recursos humanos, materiais e informações necessárias ao processo de construção, implementação e manutenção das atividades do Fórum Agenda 21 Local de Teresópolis.

Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 10. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 12 de novembro de 2009

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HABIB SOMESON TAUK
Presidente

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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário


PROJETO DE LEI Nº 133/2009
Sancionada em 13/11/2009
Publicada em 17/11/2009
Periódico Diário