LEI MUNICIPAL N° 3423 DE 08/03/2016. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES e Dislipidemias NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS CRECHES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES e Dislipidemias NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS CRECHES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Municipal de Prevenção e controle do Diabetes e Dislipidemias nas crianças e adolescentes matriculados nas creches e demais estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal, através de Diagnóstico Precoce, tem por objetivos:
I - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce em crianças e adolescentes matriculados em creches ou outros estabelecimentos de ensino pertencentes à Rede Pública Municipal;
II - detectar a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer, em crianças e adolescentes matriculados em creches e escolas da Rede Pública Municipal, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;
III - evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador da mesma e, portanto, não adotar os procedimentos e tratamentos adequados;
Art. 2º Visando a concretização dos objetivos do presente programa, serão adotados as seguintes ações:
I - quanto às creches e demais estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino, inclusive aqueles mantidos por entidades filantrópicas mais que recebam verbas do Município:
a) identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de "diabetes";
b) conscientização de, pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto às creches e escolas municipais, quanto aos sintomas, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia;
c) fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação adequada às suas necessidades especiais;
d) oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais;
e) manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo Programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar;
f) abordagem do tema, quando da realização de reuniões de Associações de Pais e Mestres, ou em reuniões especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as informações à respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras.
Art. 3º Garantindo que nenhuma criança ou adolescente fique excluída dos benefícios do presente projeto, por ocasião da matricula, os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de modo a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.
§ 1º Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas que apontem a possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer ao Posto Municipal de Saúde, para consulta médica e exame para confirmação da doença.
§ 2º Diagnosticado o diabetes, o médico responsável, comunicará o fato, à direção do Estabelecimento de Ensino, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar e aos pais ou responsáveis pelo enfermo, para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu adequado atendimento.
§ 3º No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem para a possibilidade das crianças ou adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes do § 2º, com especial ênfase ao aspecto da reeducação alimentar.
Art. 4º De posse do número de crianças portadoras de diabetes, sua faixa etária e do estabelecimento de ensino em que estão matriculadas, serão os dados encaminhados ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar a fim de que, em conjunto com os demais órgãos competentes, determine as providências necessárias a que seja fornecida a alimentação diferenciada de que as mesmas necessitam.
Parágrafo Único - Na conformidade das atribuições que lhe são legalmente conferidas, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, manterá listas e estatísticas referentes às ações executadas na conformidade da presente lei, entre elas:
I - Idade e número de crianças atendidas em cada estabelecimento de ensino municipal.
II - Relatório mensal informando cardápio normal e cardápio especial servido diariamente.
III - Relação dos Nutricionistas que participaram da elaboração dos cardápios.
IV - Quadro demonstrativo da melhoria, ou não, quanto ao aproveitamento escolar das crianças e adolescentes atendidos pelo presente programa.
Art. 5º A elaboração dos cardápios, através de nutricionista capacitado, será desenvolvida em conjunto com o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, o qual, no exercício das atribuições que lhe são legalmente conferidas, providenciará para que os responsáveis pelo preparo e distribuição da alimentação nos estabelecimentos de que trata o art. 1º da presente Lei, o façam na conformidade e quantidades constantes da lista de que trata o artigo anterior.
Art. 6º Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município adotará medidas eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças e adolescentes portadores de diabetes, tais como:
I - Alimentação uniformizada, sem levar em conta as necessidades especiais dos alunos.
II - Fornecimento de alimentação a crianças e adolescentes com necessidades especiais, no mesmo horário que os demais alunos, sem respeitar aos horários que sua condição especial de saúde exigem.
III - Obrigar à prática de atividades físicas em desconformidade com as necessidades e peculiaridades especiais.
Art. 7º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS em 08 de março de 2016
MAURICIO LOPES DOS SANTOS
Presidente