Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0715, DE 15/08/197. Institui e fixa a contribuição do Município de Teresópolis para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Município de Teresópolis, contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8, da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas que serão recolhidas, mensalmente, na Agência local do Banco do Brasil S/A.:
I - 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971;
II - 1,5% (um e meio por cento) em 1972;
III - 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;
IV - 2% (dois por cento) das transferências recebidas dos Governos da União e do Estado, através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único. Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

Art. 2º A contribuição de julho de 1971, será calculada, para todos os contribuintes, com base na Receita apurada no mês de janeiro desse ano; a de agosto, sobre a receita de fevereiro, e assim sucessivamente.

Art. 3º As Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Município, contribuirão:
I - com 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Orçamentária, inclusive transferências e Receita Operacional, a partir de 1º de julho de 1971;
II - com 0,6% (seis décimos por cento) em 1972; e,
III - com 0,8% (oito décimos por cento) em 1973 e subsequentes.

Art. 4º As contribuições serão recolhidas até o último dia útil do mês em que forem devidas.

Art. 5º São beneficiários, das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP -, na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8, da União, apenas os Servidores em atividade, no Município de Teresópolis e, os de suas entidades da Administração Indireta e Fundações.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 7º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 16 de julho de 1971.

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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

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1º Secretário

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Giovanne Rebello da Silva
2º Secretário


PROJETO DE LEI Nº 019/1971
Sancionada e Publicada em 22/06/1971
Publicado no Órgão Oficial em 15/08/1971