LEI MUNICIPAL N° 3415 DE 08/03/2016. INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO Á POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA INTEGRADO AOS BENEFÍCIOS DE ATENDIMENTO HABITACIONAL E DE SAÚDE.
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO Á POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA INTEGRADO AOS BENEFÍCIOS DE ATENDIMENTO HABITACIONAL E DE SAÚDE.
O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de atendimento á população em situação de rua integrado com os benefícios de atendimento habitacional como a locação social e o Programa Minha Casa, Minha Vida e de prestação de serviços especializados de saúde que será norteado pelos princípios, diretrizes e objetivos nesta lei.
Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, conforme dispõe o Decreto Federal N° 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 2º O programa de atendimento á população em situação de rua será executado de forma descentralizada e articulada entre as secretarias de desenvolvimento social e saúde, do município de Teresópolis.
ART. 3° O poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e execução de projetos de atendimento á população em situação de rua.
ART. 4° São princípios do programa:
- Respeito à dignidade da pessoa humana;
- Direito a convivência familiar e comunitária;
- Valorização e respeito á vida e á cidadania;
- Atendimento humanizado e universalizado nos serviços de saúde do município de Teresópolis
- espeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial ás pessoas com deficiência.
ART. 5° São diretrizes do programa:
I – atendimento à população em situação de rua por órgão especializado do Município, nos termos da Lei Federal n° 12.435/2011, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;
II – inclusão prioritária da população em situação de rua em atendimento habitacional temporário e definitivo;
III – inclusão da população em situação de rua nos programas de qualificação desenvolvidos pela Secretaria de Empreendedorismo;
IV – atendimento especializado pelos serviços de saúde;
V – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução.
ART. 6° São objetivos do Programa:
I – implementar a gestão integrada do atendimento à população em situação da rua das ações do governo municipal no que diz respeito à atenção básica e especial disciplinadas pela Lei Federal n° 12.435/2011;
II – assegurar a inclusão da população em situação de rua nos benefícios da locação social e no atendimento habitacional definitivo através do Programa Minha Casa, Minha Vida, disciplinado pela Lei Federal n°11.977/2009;
III – assegurar a prestação do serviço de saúde de forma especializada aos dependentes químicos em situação de risco;
IV- garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua;
V – proporcionar o acesso das pessoas em situação de rua aos programas de transferência de renda, na forma da legislação específica;
VI – criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;
VII – disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho, como condição para continuidade dos benefícios da locação social.
ART. 7° O Programa de Atendimento à População em Situação de Rua obedecerá ao seguinte protocolo:
I – atendimento por Serviço Especializado em Abordagem Social, nos termos da Lei Federal n° 12. 435/2011, com entrevista para:
- identificação pessoal (filiação, documentação civil, nacionalidade e naturalidade, procedência);
- situação de rua (tempo, local de permanência/moradia, em que condição permanece na rua);
- família;
- serviços públicos acessados;
- situação de saúde (incluindo dados sobre deficiências, uso abusivo de substâncias psicoativas e álcool);
- situação educacional;
- situação ocupacional (incluindo informações sobre renda e consumo);
- situação em relação às necessidades básicas cotidianas;
II – inclusão no Cadastro Único do Município de Teresópolis para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
III – encaminhamento para serviços de acolhimento com a realização de diagnóstico para dependência química e transtorno mental;
IV – encaminhamento para serviço especializado de saúde para pessoas em situação de rua com dependência química;
V – atendimento habitacional com a inclusão imediata nos benefícios da locação social;
VI – qualificação e inserção no mercado de trabalho, condições para continuidade do recebimento dos benefícios da locação social.
ART. 8° Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias após publicação.
ART. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 08 de março de 2016.
Mauricio Lopes dos Santos
Presidente