Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3440 DE 08/03/2016. FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO DESPERDÍCIO DA ÁGUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

EMENTA: FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO DESPERDÍCIO DA ÁGUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Combate ao Desperdício da Água no âmbito do Município de Teresópolis.

 

Art. 2º A utilização da água tratada distribuída pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, bem como aquela proveniente de poços artesianos, semi-artesianos e fontes análogas, deverá ocorrer de forma racional e estará sujeita à fiscalização municipal com vistas a constatar a ocorrência de desperdício, orientar a população para evitar o uso exagerado e inadequado da água e restringir o seu uso, aplicando, conforme o caso, as penalidades legais cabíveis.

 

Art. 3º Constitui desperdício de água para os fins desta Lei:

I - lavagem com água corrente, sob pressão ou não, de áreas internas e externas, dentre as quais as calçadas de edificações públicas ou privadas, sejam elas industriais, comerciais ou residenciais;

II - a utilização da água corrente para molhar os logradouros públicos ou vias internas de condomínios residenciais, industriais ou comerciais;

III - deixar de prevenir e corrigir vazamentos em tubulações, tubos, canos, conexões, torneiras, válvulas, caixas dágua, reservatórios, mangueiras, dentre outros equipamentos integrantes do sistema de distribuição de água;

IV - lavar veículos automotores com uso contínuo de água, excetuando as empresas que explorem a atividade comercial de lavagem e limpeza de veículos, que deverão possuir ou instalar sistema que reduza o consumo de água ou que permita a reutilização;

V - substituição total de água de piscina de prédios públicos ou privados;

VI - outras situações não listadas acima, que caracterizem a falta de cuidado com a preservação ou desperdício da água.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá rever todas as licenças ambientais concedidas às empresas que explorem a atividade comercial mencionada no inciso IV e incluir, como condicionante das licenças ambientais, medidas que visem a evitar o desperdício e possibilitem o reuso da água.

 

Art. 4º Constatada alguma das situações previstas no artigo 3º desta Lei, a Fiscalização Ambiental Municipal deverá advertir, com caráter educativo, o usuário para, imediatamente, cessar as ações ou corrigir as anomalias ou defeitos que estejam causando desperdício ou uso exagerado e inadequado da água, orientando o usuário a não praticar as condutas novamente, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais cabíveis.

Parágrafo Único Os Fiscais de Postura, os Fiscais de Obras e os Agentes Sanitários deverão atuar, de forma supletiva, nas ações de fiscalização exercidas pela Fiscalização Ambiental Municipal, a quem precipuamente caberá a fiscalização prevista nesta Lei.

 

Art. 5º Se apurada a reincidência, específica ou genérica, do desperdício ou uso inadequado da água, a Fiscalização Ambiental Municipal deverá lavrar o Auto de Infração Ambiental, iniciando-se o Processo Administrativo de Infração Ambiental, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório ao infrator, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 6º Os órgãos integrantes da administração pública direta e indireta, por determinação dos ordenadores de despesas, deverão designar um servidor, ou tantos quantos forem necessários, para realizar o levantamento e acompanhamento do consumo de água nos imóveis públicos ou privados utilizados por cada setor e, se constatada alguma das situações previstas no artigo 3º desta Lei, comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Administração para que adote as providências cabíveis para a solução dos problemas e apuração da responsabilidade.

 

Art. 7º A Fiscalização Ambiental Municipal deverá disponibilizar um número de telefone para que possam ser feitas denúncias de uso inadequado e desperdício da água, visando à agilidade das ações de combate ao desperdício e uso inadequado da água.

 

Art. 8º A Secretaria do Meio Ambiente deverá desenvolver campanhas educativas e publicitárias, com a finalidade de divulgar e conscientizar a população acerca da necessidade de adoção de ações destinadas ao uso racional de água no Município de Teresópolis.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor a partir de 60 (sessenta) dias a partir da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS

Em 08 de março de 2016.

 

 

Mauricio Lopes dos Santos

Presidente