Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3468, DE 04/07/2016. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYING NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYING NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Combate ao Bullying nas escolas do Município de Teresópolis.

Parágrafo único. Entende-se por Bullying ações de violência física e ou psicológica, com intuito de intimidação e ou agressão, sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupo, dirigidas a um ou mais pessoas, assessoradas por uma relação de desequilíbrio de poder entre os elementos envolvidos.

Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciadas por atos tangentes à:

I - agressões físicas;

II - comentários pejorativos;

III - expressões ameaçadoras e ou preconceituosos;

IV - isolamento social;

V - ameaças físicas e ou sociais;

VI - insultos pessoais.

Art. 3º O bullying pode ser classificado, de acordo concordância com as ações praticadas, em;

I - sexual - assediar ou induzir;

II - exclusão social - ignorar, isolar e excluir;

III - psicológica - assustar, amedrontar, intimidar, manipular, chantagear e atividades similares

IV - física - agressões físicas diretas ou indiretas.

Art. 4º São objetivos deste programa:

I - prevenir e combater o bullying nas escolas;

II - capacitar a equipe pedagógica para implementação de ações de discussão, prevenção e orientação, incluindo aspectos éticos e legais, para lidar com o problema em questão;

III - incluir no Regimento Escolar regras contra o bullying;

IV - observar, identificar e analisar praticantes e vítimas de bullying na escola;

V - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização;

VI - integrar a comunidade, organizações sociais e meios de comunicação nas ações de combate ao bullying;

VII - promover debates e palestras acerca do assunto;

VIII - orientar pais e familiares para lidar com o assunto;

IX - proporcionar apoio às vítimas e agressores.

Art. 5º Para a implantação desta Lei a unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, pais e voluntários para o desenvolvimento de atividades didáticas, informativas de orientação, prevenção e combate.

Art. 6º A unidade escolar organizará e aprovará um plano, que será incluso no calendário escolar, para a implantação das medidas previstas no Programa.

 

Art. 7º Fica autorizada a constituição de parcerias e convênios para o cumprimento dos objetivos desse programa.

Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
. Aos quatro dias do mês de julho do ano de dois dezesseis.


MARIO DE OLIVEIRA TRICANO

= PREFEITO =