LEI MUNICIPAL Nº 3468, DE 04/07/2016. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYING NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYING NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Combate ao Bullying nas escolas do Município de Teresópolis.
Parágrafo único. Entende-se por Bullying ações de violência física e ou psicológica, com intuito de intimidação e ou agressão, sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupo, dirigidas a um ou mais pessoas, assessoradas por uma relação de desequilíbrio de poder entre os elementos envolvidos.
Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciadas por atos tangentes à:
I - agressões físicas;
II - comentários pejorativos;
III - expressões ameaçadoras e ou preconceituosos;
IV - isolamento social;
V - ameaças físicas e ou sociais;
VI - insultos pessoais.
Art. 3º O bullying pode ser classificado, de acordo concordância com as ações praticadas, em;
I - sexual - assediar ou induzir;
II - exclusão social - ignorar, isolar e excluir;
III - psicológica - assustar, amedrontar, intimidar, manipular, chantagear e atividades similares
IV - física - agressões físicas diretas ou indiretas.
Art. 4º São objetivos deste programa:
I - prevenir e combater o bullying nas escolas;
II - capacitar a equipe pedagógica para implementação de ações de discussão, prevenção e orientação, incluindo aspectos éticos e legais, para lidar com o problema em questão;
III - incluir no Regimento Escolar regras contra o bullying;
IV - observar, identificar e analisar praticantes e vítimas de bullying na escola;
V - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização;
VI - integrar a comunidade, organizações sociais e meios de comunicação nas ações de combate ao bullying;
VII - promover debates e palestras acerca do assunto;
VIII - orientar pais e familiares para lidar com o assunto;
IX - proporcionar apoio às vítimas e agressores.
Art. 5º Para a implantação desta Lei a unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, pais e voluntários para o desenvolvimento de atividades didáticas, informativas de orientação, prevenção e combate.
Art. 6º A unidade escolar organizará e aprovará um plano, que será incluso no calendário escolar, para a implantação das medidas previstas no Programa.
Art. 7º Fica autorizada a constituição de parcerias e convênios para o cumprimento dos objetivos desse programa.
Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS . Aos quatro dias do mês de julho do ano de dois dezesseis.
MARIO DE OLIVEIRA TRICANO
= PREFEITO =