Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3332, DE 05/08/2014. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE ENGENHARIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE ENGENHARIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a criar o Programa de Engenharia Pública do Município de Teresópolis nos termos da presente lei.

Art. 2º O Programa de Engenharia Pública do Município de Teresópolis tem por objetivo:

a)    proporcionar à população de baixa renda a possibilidade de acesso aos serviços profissionais de engenharia, em caráter gratuito, principalmente no que tange a projetos, execução de moradias, muro de arrimo, saneamento básico e instalações em geral;
b)    dar apoio às populações carentes, através de seus Centros Comunitários e Associações em projetos beneficiando as condições básicas de vida através de saneamento, urbanização e melhorias em geral;
c)    dar apoio às comunidades carentes de recursos financeiros para contratar profissionais de engenharia;
d)    qualificar a mão de obra no setor de engenharia através de ofertas de estágios para estudantes de nível superior;
e)    dar apoio ao homem do campo, possibilitando melhores condições de colheita, evitando-se assim o êxodo rural;
f)    criar condições para legalização da propriedade predial e territorial urbana favorecendo assim o aumento da arrecadação própria do município.
 
Art. 3º Para efeitos desta Lei, é considerada baixa renda, a renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programas de bolsa de estudo, remuneradas ou não, para estágios de estudantes de engenharia e arquitetura, bem como a estabelecer convênios com instituições universitárias para este fim.

Art. 5º O Poder Executivo enviará para a Câmara Municipal o pedido de abertura de crédito suplementar visando cobrir as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo designará a secretaria competente para a execução do disposto na presente Lei.

Art. 7º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
Aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =