LEI MUNICIPAL Nº 1857, DE 10/09/1998. Preservação de imóvel considerado de valor histórico.
Considerando as determinações contidas no artigo 45 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Teresópolis;
Considerando ainda, que cabe ao Presidente do Legislativo a necessária promulgação, de acordo com o inciso IV do artigo 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresópolis .
O Vereador LUIZ GALLO FERREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e, eu promulgo a seguinte:
LEI MUNICIPAL Nº 1.857/98:
Art. 1º Todo imóvel considerado de valor histórico para a Municipalidade, deverá ser preservado em sua totalidade, após análise de comissão previamente estabelecida.
Art. 2º O imóvel considerado de importância no contexto histórico, deverá receber isenção parcial de impostos, sempre em acordo com a Lei Tributária vigente.
Art. 3º Fica a cargo do Executivo, a instauração de Comissão de Preservação do Patrimônio Histórico Municipal e a isenção referida no "caput" do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresópolis,
aos dez dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e oito.
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LUIZ GALLO FERREIRA
PRESIDENTE
Sancionada em 10/09/1998
Publicada em 13/09/1998
Periódico Gazeta de Teresópolis