Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 0131, DE 28/08/2009. Cria o Centro de Referência de Atendimento à Mulher.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica criado o Centro de Referência de Atendimento à Mulher, subordinado diretamente a Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 2º O Centro de Referência de Atendimento à Mulher tem por base as seguintes diretrizes:
I - promover atendimento ás mulheres em situação de violência, orientando-as sobre diferentes serviços disponíveis para sua prevenção, apoio e assistência, propiciando atendimento especializado e continuado;
II - acompanhar e auxiliar mulheres em situação de vulnerabilidade social;
III - propiciar à mulher apoio jurídico necessário;
IV - propiciar acompanhamentos psicológicos, individuais ou em grupo para o fortalecimento da auto estima da mulher em situação de violência;
V - prestar informação e orientação às mulheres.

Art. 3º O Centro de Referência de Atendimento à Mulher disponibilizará serviços de Assistência Social, Psicológico, Jurídico e Administrativo para apoio operacional no enfrentamento da violência contra à mulher.

Art. 4º O Centro de Referência de Atendimento à Mulher, exercerá o papel de acolhimento/atendimento devendo exercer o papel de articulador das instituições e serviços governamentais e não-governamentais que integrem a Rede de Atendimento, sendo o acesso natural a esses serviços para as mulheres em situação de vulnerabilidade, em função de qualquer tipo de violência, ocorrida por sua condição de mulher.

Art. 5º O Centro de Referência de Atendimento à Mulher monitorará e acompanhará as ações desenvolvidas pelas instituições que compõem a Rede, instituindo procedimentos de referência.

Art. 6º O Centro de Referência de Atendimento à Mulher seguirá os seguintes princípios:
I - atender as necessidades da mulher em situação de violência;
II - defesa dos direitos das mulheres e responsabilização do agressor dos serviços;
III - reconhecimento da diversidade das mulheres;
IV - diagnosticar o contexto onde o episódio de violência se insere;
V - evitar ações de intervenção que possam causar maior risco à mulher em situação de violência;
VI - articulação com demais profissionais dos serviços da Rede;
VII - gestão democrática, envolvimento de mulheres no monitoramento das ações;
VIII - abordagem multidisciplinar;
IX - segurança da mulher e dos profissionais;
X - identificação dos tipos de violência.

Art. 7º Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 11 de agosto de 2009

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HABIB SOMESON TAUK
Presidente

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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2009
Sancionada em 21/08/2009
Publicada em 28/08/2009
Periódico Diário