LEI MUNICIPAL Nº 0713, DE 15/06/1971. Isenta de todos os impostos por dez anos os estabelecimentos bancários, conforme discriminado nesta Lei.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de todos os Impostos Municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos, os estabelecimentos de crédito bancário que:
I - instalem e deem início às operações de suas agências, dentro dos próximos 36 (trinta e seis) meses;
II - apliquem o mínimo de 100% (cem por cento) dos depósitos voluntários de público, em empréstimos ou descontos à Indústria, Comércio, Pecuária e Lavoura Locais;
III - apresentem até o dia 10 (dez) do mês seguinte, os balancetes mensais referentes à março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
Art. 2º As exigências contidas no item II, do art. 1º, serão observadas através dos documentos mencionados no item III do referido artigo.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 04 de junho de 1971.
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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente
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Izequiel Martins do Amaral
1º Secretário
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Giovanne Rebello da Silva
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 016/971
Sancionada e Publicada em 10/06/1971
Publicado no Órgão Oficial em 15/06/1971