LEI MUNICIPAL Nº 2302, DE 25/11/2003. Dispõe sobre a adaptação dal Agencias Bancárias do Município de Teresópolis, como forma de proporcionar fácil acesso aos usuários de cadeiras de rodas às suas instalações.
Autor: MARGARETH ROSI
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º As Agências dos Estabelecimentos Bancários localizados no Município de Teresópolis, nos quais se efetue atendimento ao público, deverão dispor de pelo menos uma porta com dimensões tais que permitam a passagem de cadeiras de rodas.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de as Agências serem providas exclusivamente de portas de segurança.
Art. 2º Os Estabelecimentos Bancários disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptarem sua Agências aos ditames desta Lei.
Parágrafo único. Esgotado o prazo concedido para a adaptação, o descumprimento desta Lei acarretará multa diária de quinhentas unidades fiscais de referência - UFIR, por Agência inadaptada.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 06 de novembro de 2003.
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LUIZ FERNANDO DE SOUZA FILHO
Presidente
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MARGARETH ROSI
1ª Secretária
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ODENIR CARDOSO MOREIRA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 145/2002
Sancionada em 17/11/2003
Publicada em 25/11/2003
Periódico Gazeta de Teresópolis