LEI MUNICIPAL Nº 2291, DE 14/10/2003. Obriga as Agências Bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente em todos os setores que lidem com atendimento ao público, incluindo o Setor de Caixas e Gerência para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - até 20 (vinte) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
§ 1º Para efeito do controle de tempo de permanência dos clientes e usuários em filas para atendimento, as instituições bancárias reservam-se ao direito de estabelecer modelo próprio, desde que não fira os princípios desta Lei ou de suas posteriores alterações.
§ 2º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no inciso II deste artigo.
§ 3º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II, leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 2º O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com crianças de colo será realizado através de senha numérica e oferta de no mínimo de quinze assentos com encosto.
Art. 3º As Agências Bancárias tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência);
III - multa de 400 (quatrocentas) UFIRs, até a 5ª (quinta) reincidência;
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apurada através de Auto de Infração;
II - a cada reincidência, haverá um acréscimo de 100% (cem por cento) no valor previsto no inciso I;
III - após a 5ª (quinta) reincidência, com a interdição do estabelecimento, mediante parecer prévio da Junta Representativa.
Parágrafo único. Consideram-se reincidências as multas aplicadas dentro de um mesmo exercício.
Art. 6º As multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Fazenda serão recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação de pagamento em conta específica a este fim.
Art. 7º O processo e julgamento dos Autos de Infração reger-se-ão pelo disposto no Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 977/1979 e suas posteriores alterações.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 29 de setembro de 2003.
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LUIZ FERNANDO DE SOUZA FILHO
Presidente
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MARGARETH ROSI
1ª Secretária
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ODENIR CARDOSO MOREIRA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 017/2002
Sancionada em 09/10/2003
Publicada em 14/10/2003
Periódico Gazeta de Teresópolis