Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0020, DE 04/04/1948. Regulamenta horário de funcionamento do Comércio.

 

O POVO DE TERESÓPOLIS POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL,

DECRETA:


Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza situados no território do Município funcionarão das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, em todos os dias úteis, sendo considerados de completo repouso os domingos e dias feriados federais, estaduais e municipais dias 6 de julho, aniversário da Fundação do Município e 30 de outubro consagrado ao Empregado do Comércio, observadas as exceções dos artigos seguintes:
§ 1º Nos feriados imprevistos, o horário do funcionamento será 8 (oito) às 12 (doze) horas.
§ 2º Na Zona Rural o horário será de 8 (oito) às 20 (vinte) horas nos dias úteis e de 8 (oito) as 12 (doze) nos dias feriados.

Art. 2º Os açougues funcionarão nos dias úteis e feriados das 5 (cinco) às 19 (dezenove) horas e aos domingos das 5 (cinco) às 12 (doze), exceto às segundas feiras.

Art. 3º As casas de bicicletas de aluguel e os engraxates poderão funcionar das 7 (sete) às 20 (vinte) horas em qualquer dia.

Art. 4º Os barbeiros, cabeleireiros e manicures funcionarão, no perímetro urbano, até às 18 (dezoito) horas nos feriados que recaírem nos sábados até às 12 (doze) horas nos feriados que recaírem nas segundas feiras.
§ 1º Nos sábados não feriados, o funcionamento desses estabelecimentos será até às 23 (vinte e três) horas.
§ 2º Na zona rural poderão esses estabelecimentos funcionar no horário normal para o comércio sendo que nos domingos e feriados das 8 (oito) às 12 (doze) horas.

Art. 5º Os bares, cafés, confeitarias, sorveterias, leiterias, botequins, casas de caldo de cana e refrigerante, charutarias, bilhares, e casas de venda de balas, bombons, frutas e semelhantes poderão funcionar das 5 (cinco) às 23 (vinte e três) horas em qualquer dia.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior que quiserem funcionar além das 23 (vinte e três) horas requererão licença especial.

Art. 6º As casas de fotografias e corretores de imóveis estabelecidos funcionarão nos sábados das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.

Art. 7º Os Varejistas de líquidos e comestíveis poderão funcionar nos sábados até às 20 (vinte) horas, nos feriados que recaírem nos sábados ou segundas-feiras poderão funcionar das 8 (oito) às 12 (doze) horas.

Art. 8º As padarias funcionarão nos dias úteis das 5 (cinco) às 20 (vinte) horas, e nos domingos e dias feriados das 6 (seis) às 12 (doze) horas.
Parágrafo único. As confeitarias poderão, no horário previsto no artigo quinto, vender pães e similares.

Art. 9º As quitandas funcionarão nos dias úteis das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas e nos domingos e feriados das 7 (sete) às 12 (doze) horas.

Art. 10. Os restaurantes só poderão funcionar em qualquer dia até às 22 (vinte e duas) horas, salvo licença especial.

Art. 11. Os bancos obedecerão o horário próprio, sendo no entanto proibido o funcionamento dos mesmos aos domingos e feriados.
Parágrafo único. Para efeito de observação de horário ficam equiparados aos bancos as casas bancárias.

Art. 12. Os estabelecimentos industriais funcionarão somente em dias úteis das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas.
Parágrafo único. Nos feriados que recaírem em sábados ou segundas-feiras poderão funcionar das 7 (sete) às 12 (doze) horas.

Art. 13. Poderão funcionar em qualquer dia e em qualquer hora hotéis, casas de pensão, hospedarias, agências de jornais, agências de transportes, hospitais, casas de saúde, garagens, postos de gasolina, oficinas mecânicas de automóveis, desde que não perturbem o sossego público.

Art. 14. As farmácias ficarão por um critério de rodízio, uma em cada dia de plantão até às 23 (vinte e três) horas à disposição do público quando se tornar necessário, durante toda a noite e uma de cada vez nos domingos e feriados até a mesma hora e nas mesmas condições acima citadas de acordo com a escala organizada pela Secretária da Prefeitura e publicada mensalmente.
Parágrafo único. Havendo acordo entre os interessados a Municipalidade agirá na conformidade da convenção respeitadas as regras do artigo anterior.

Art. 15. Os estabelecimentos instalados no interior de hotéis, clubes e casas de diversões terão o horário de funcionamento das mesmas casas desde que sejam para uso privativo dos hóspedes associados, frequentadores e espectadores.

Art. 16. O funcionamento de mercados e feiras livres obedecerão ao horário que foi marcado pelo Executivo Municipal.

Art. 17. Nas vésperas de Natal, Ano Novo e dias de Carnaval etc., a Prefeitura determinará excepcionalmente, quanto ao fechamento do comércio publicando previamente aviso aos interessados.

Art. 18. Os que negociarem com artigos de especialidades, cujo ramo de comércio se encontrar fechado não poderão vendê-los fora do horário estabelecido, mesmo na hipótese de funcionarem para venda de outras especialidades.

Art. 19. Todos os estabelecimentos compreendidos nos artigos anteriores deverão respeitar a observância do limite de duração do trabalho estabelecido do Decreto-Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943.

Art. 20. A infração a qualquer artigo da presente Lei será punida com a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e nas reincidências ao dobro, progressivamente.

Art. 21. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, em 17 de março de 1948.

__________________________
Alfredo Ferreira - Presidente

__________________________
1º Secretário

__________________________
2º Secretário

 

Sancionada e Promulgada em 23/03/1948
Publicado no Órgão Oficial em 04/04/1948