Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0639, DE 30/08/1968. (Revogada pela Lei Municipal nº 655 - Pub. 30.07.1969) Autoriza a Construtora Acre S/A a construir a Estação Rodoviária e Mercado.

 

O POVO DE TERESÓPOLIS POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Firma Construtora Acre Ltda., atualmente CONSTRUTORA ACRE S/A., seus direitos sobre a área objeto da Escritura de Promessa de Compra e Venda, lavrada em 21 de junho de 1968, no Cartório do 2º Distrito de Teresópolis, às fls. 72v/77, livro 23, mediante a indenização das importâncias já pagas e assumindo esta o compromisso dos pagamentos complementares, a fim de na área objeto construir a Estação Rodoviária de acordo com o projeto e plantas anexas.

Art. 2º Fica assegurado à referida Firma o direito de construir o Mercado, desde que fiquem atendidos os seguintes itens:
a) reformulação do Projeto apresentado atendendo ao movimento de carga e descarga de caminhões;
b) que arque com as despesas totais do Projeto;
c) que indenize a Prefeitura das áreas desapropriadas necessárias ao Projeto;
d) que pague à R.F.F.S/A., o valor estipulado por esta pelo terreno localizado nesta área.
Parágrafo único. Nenhuma indenização caberá à Construtora Acre no caso da Prefeitura não conseguir concretizar as desapropriações das áreas necessárias à construção do Mercado.

Art. 3º A Firma Construtora Acre S/A., fica na obrigação de proceder ao alargamento das ruas especificadas na planta, abertura das ruas projetadas, construção da ponte, enrocamento do Rio Paquequer no trecho entre a Rua Tenente Luiz Meirelles e o Super Mercado Wilson, obedecendo as respectivas curvas de concordância.

Art. 4º A desapropriação das áreas necessárias ao traçado das vias projetadas conforme planta, serão feitas pela Prefeitura Municipal de Teresópolis bem como o desvio do Córrego das Gouveias e o aterro e nivelamento do terreno para construção da Rodoviária.

Art. 5º Fica a Construtora Acre Ltda., atualmente Construtora Acre S/A., autorizada a construir a Estação Rodoviária de acordo com o projeto apresentado, tendo o direito de construir na lâmina da Rodoviária um edifício com gabarito especial de 10 (dez) andares, dando à Municipalidade como de sua propriedade o primeiro pavimento da citada Estação, que compreende os itens nº 2 e 3 - Casa Telefônica; 7 - D.E.R.; 8 - Recepção e Turismo (duas lojas); 9 - D.N.E.R.; 11 - Sanitários (Homens e Mulheres); 12 - Hall da Estação; 13 - Escadas Rolantes (ou elevadores); 14 - Escadas de Concreto; 15 - Hall de Entrada; 16 - Entradas do Desembarque; 17 - Pista de Rolamento (para táxis); 18 - Plataforma (ônibus circulares); 20 - Plataforma de Desembarque; 21 - Pista de Rolamento; 22 - Plataforma de Embarque; 23 - Estacionamento de Veículos Particulares; 24 - Pátio de Manobras; 25 - Pórticos de Controle; 27 - Área Destinada à Manutenção do Terminal; 30 - Entrada Principal de Ônibus; 31 - Saída Controlada de Ônibus, do desenho 1 (um) da planta 036/67, e no 2º pavimento os itens nº 11 - Sanitários; 15 - Estação de Embarque; 16 - Passarela de Embarque; do desenho nº 2 (dois) da planta 036/67, que a Firma ficará obrigada a entregar as respectivas frações ideais calculadas em proporção das áreas construídas e entregues à Municipalidade.

Art. 6º A Firma em questão não poderá transferir a outros a obrigação de construir a Estação Rodoviária sem a aprovação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.

Art. 7º No caso de não cumprimento por parte da Firma Construtora Acre S/A., de suas obrigações inclusas na presente Lei, perderá em ofício da Prefeitura, todas as benfeitorias porventura existentes e as áreas em seu poder independentemente de interpelação judicial.

Art. 8º As plantas do Projeto 036/67, desenhos 1, 2 e 3 com referência à Estação Rodoviária, não poderão ser modificadas e nem suas áreas utilizadas para fim diferente do previsto nesta Lei.

Art. 9º A Firma Construtora Acre S/A., terá o prazo de 24 meses a contar do início das obras para a conclusão da mesma, podendo este prazo ser prorrogado desde que seja requerido ao Sr. Prefeito devidamente justificado, devendo estar pronta pelo menos 70% (setenta por cento) da Rodoviária e já com todas pistas de rolamento e plataformas de embarque prontas.

Art. 10. Fica a Prefeitura Municipal na obrigação de não conceder na Estação Rodoviária ALVARÁ PARA LOCALIZAÇÃO de mais de dois ramos do mesmo comércio, excetuando-se as lojas de artigos de presente, jornais e revistas, corretagens, boutique e floricultura.

Art. 11. A presente Lei deverá constar na íntegra da escritura de Cessão a ser celebrada.

Art. 12. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 17 de agosto de 1968.

_________________________
WANCLER FONSECA
PRESIDENTE

_________________________
José Carlos Kimus
1º Secretário

_________________________
Dr. Bemvindo S. do Rego
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 011/1968
Sancionada e Promulgada em 22/08/1968
Publicado no Órgão Oficial em 30/08/1968