LEI MUNICIPAL Nº 1834, DE 26/07/1998. Determina obrigações nos Restaurantes, Churrascarias, Bares, Botequins, Lanchonetes e Estabelecimentos Congêneres.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Ficam os Restaurantes, Churrascarias, Bares, Botequins, Lanchonetes e Estabelecimentos Congêneres, instalados no Município de Teresópolis, obrigados a terem em seus estabelecimentos pelo menos 1 (um) cardápio em BRAILLE.
Art. 2º Os Estabelecimentos terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, para o cumprimento do artigo 1º.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei, sujeitará ao infrator a multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), de acordo com procedimentos previstos pela fiscalização.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 08 de junho de 1998.
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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PROF. PAULO MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 105/1997
Sancionada em 12/06/1998
Publicada em 26/07/1998
Periódico Gazeta de Teresópolis