LEI MUNICIPAL Nº 1821, DE 04/03/1998. Utilização de mesas em calçadas, por bares, restaurantes e assemelhados.
CONSIDERANDO as determinações contidas no artigo 45 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de TERESÓPOLIS;
CONSIDERANDO ainda, que cabe ao Presidente do Legislativo à necessária promulgação, de acordo com o inciso IV do artigo 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresópolis .
O Vereador LUIZ GALLO FERREIRA, Presidente da CÂMARA MUNICIPAL de TERESÓPOLIS, faz saber que, a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e, eu promulgo a seguinte:
LEI MUNICIPAL Nº 1.821/98:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, tais como, bares, restaurantes e assemelhados, poderão utilizar mesas nas calçadas, exclusivamente em frente a seus estabelecimentos comerciais.
§ 1º A área máxima de ocupação pelos seus clientes, não poderá exceder à metade da calçada.
§ 2º A ocupação dar-se-á a partir do estabelecimento, resguardando a metade próxima ao meio fio para circulação de pedestres.
§ 3º Aos estabelecimentos comerciais caberá a pintura de faixa indicativa de permissão de utilização, na cor amarela e com 3cm (três centímetros) de largura.
§ 4º É proibido a ocupação do passeio para exposição de mercadorias.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, tais como, bares, restaurantes e assemelhados, serão multados em 500 UFIRs quando seus clientes excederem os limites de ocupação.
§ 1º A partir da notificação da multa, restaurantes, bares e assemelhados, estarão impedidos da ocupação da calçada.
§ 2º O retorno à ocupação da calçada, só dar-se-á após o pagamento da respectiva multa.
Art. 3º Fica revogado o artigo 108 da Lei Municipal nº 793 de 26 de setembro de 1973 (Código de Postura).
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresópolis, aos quatro dias do mês de março do ano mil novecentos e noventa e oito.
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LUIZ GALLO FERREIRA
PRESIDENTE
PROJETO DE LEI Nº 082/1998
Sancionada em 04/03/1998
Publicada em 12/03/1998
Periódico Gazeta de Teresópolis