LEI MUNICIPAL Nº 1944, DE 24/11/1999. Proíbe a comercialização e utilização de cerol em linhas de pipa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica proibido a comercialização e utilização de cerol em linhas de pipa.
Art. 2º O desrespeito à proibição implicará em apreensão (do produto, da linha e da pipa) e multa.
Art. 3º O estabelecimento comercial que desrespeitar a presente Lei deverá manter um cartaz, ao lado do Alvará de Localização, com os dizeres: ESTABELECIMENTO PUNIDO POR COMERCIALIZAR PRODUTO NOCIVO À SAÚDE HUMANA.
Art. 4º Os Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública e Privada de Teresópolis deverão manter um cartaz, acima do quadro-negro, com os dizeres: CEROL NA LINHA DA PIPA PROVOCA RISCO DE VIDA.
Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL E TERESÓPOLIS
Em, 08 de novembro e 1999.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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MARGARETH ROSI RAMOS
1ª Secretária
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CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 011/1999
Sancionada em 18/11/1999
Publicada em 24/11/1999
Periódico Gazeta de Teresópolis