Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1020, DE 03/09/1981. Cria a Taxa de Utilização das Capelas Mortuárias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

 

Art. 1º Fica criada a Taxa de Utilização das Capelas Mortuárias - que será cobrada pela Utilização das Capelas ou Salas de Velório do próprio municipal denominado CAPELA MORTUÁRIA, sito no Cemitério Municipal.

Art. 2º As Capelas ou Salas de Velório, serão classificadas em 3 (três) tipos:
   CLASSE A - Capela com instalações especiais, situada na parte superior do prédio, sendo a quarta do corredor principal, contando a partir da entrada - quantidade, 1 (uma);
   CLASSE B - Capela com instalações comuns, situada na parte superior do prédio, sendo a primeira, segunda e terceira, do corredor principal, contando a partir da entrada - quantidade 3 (três);
   CLASSE C - Capela com instalações comuns, situada na parte inferior do prédio, sendo as existentes naquele andar quantidade 2 (duas).

Art. 3º O Valor das Taxas de Utilização das Capelas ou Salas de Velório indicadas no artigo anterior será:
   CLASSE A - 5,2 (cinco vírgula dois) UFTs;
   CLASSE B - 2,3 (dois vírgula três) UFTs;
   CLASSE C - 0,8 (zero vírgula oito) UFTs.

Art. 4º Os valores relativos ao recolhimento da Taxa de Utilização da Capela Mortuária, deverão ser pagos antecipadamente ao Chefe do Serviço de Manutenção e Administração do Cemitério, pelas Empresas Funerárias encarregadas do féretro respectivo.
   Parágrafo único. No cálculo da Taxa serão desprezadas as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

Art. 5º Sempre que ocorrer casos excepcionais cuja despesa com a Taxa de Utilização da Capela Mortuária deve ser por imperiosa necessidade, ou por conveniência do interesse público, isenta a sua cobrança, poderá ser deferida a isenção, desde que comprovada a necessidade ou conveniência.

Art. 6º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, sendo necessário, regulamentar a utilização e funcionamento da Capela Mortuária.

Art. 7º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 17 de agosto de 1981.

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Nicanor Ribeiro da Rocha
Presidente

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Mário de Souza Ferreira
1º Secretário

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Prof. José Carlos Cunha
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 017/1981
Sancionada e Promulgada em 21/08/1981
Publicado no Órgão Oficial em 03/09/1981